Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Pedro Gonçalves Bastos Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA nº 22.239-A)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC, E 319, § 2º, RITJMA). I. Conforme entendimento do STJ, a condenação por litigância de má-fé pressupõe dolo específico, não demonstrado nestes autos; II. Apelação conhecida e, monocraticamente, provida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Pedro Gonçalves Bastos contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo/MA (ID nº 22598734), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra Banco Itaú BMG Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID nº 22598704): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 543669804, no valor de R$ 665,84 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico desconhecido realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID nº 22598736): O recorrente pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Das contrarrazões (ID nº 22598738): O recorrido protestou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23040815): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de se pronunciar quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA. Da litigância de má-fé Revendo meu posicionamento anterior, adiro ao entendimento francamente predominante no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a condenação da parte no pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser lastreada na prova cabal e irrefutável de que atuou de forma dolosa, com a intenção de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte adversa, conforme julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. (...) 10. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual. 11. A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 12. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a sanção por litigância de má-fé. (STJ, AgInt no REsp 1741282 / SP, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 02.12.2022). No caso presente, não tem sustentáculo jurídico a decisão de base, eis que, verifica-se dos autos inexistirem indícios da prática de quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Não bastasse tal circunstância, constato que o juiz de base proferiu decisão surpresa, deixando de ouvir a parte acerca de eventual condenação a esse título, o que demonstra infringência ao disposto nos arts. 9°, caput, e 10 do CPC, a indicar a necessidade de provimento recursal para o decote da condenação a esse título. Firme nas razões expostas, excluo a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, c, CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU a ela PROVIMENTO, reformando a sentença unicamente para excluir a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
APELAÇÃO N° 0801271-55.2022.8.10.0076