Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DOMINGAS GOMES CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DA QUINTA CÂMARA DO TJMA. 1. Não há omissão ou qualquer vício embargável no Acórdão em discussão, mas nítida insurgência da Embargante quanto ao resultado proferido, almejando, neste recurso, tão somente rediscutir as matérias já analisadas, o que se mostra incabível em sede de Aclaratórios. 2. Consoante a Súmula nº. 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800157-20.2016.8.10.0035 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 06 de fevereiro de 2023. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DOMINGAS GOMES CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DA QUINTA CÂMARA DO TJMA. 1. Não há omissão ou qualquer vício embargável no Acórdão em discussão, mas nítida insurgência da Embargante quanto ao resultado proferido, almejando, neste recurso, tão somente rediscutir as matérias já analisadas, o que se mostra incabível em sede de Aclaratórios. 2. Consoante a Súmula nº. 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800157-20.2016.8.10.0035 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 06 de fevereiro de 2023. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
13/02/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2023, 09:29
Mérito
06/02/2023, 16:37
Mérito
06/02/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:31
Decurso de Prazo
31/01/2023, 08:51
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:54
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:45
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:43
Para julgamento de mérito
23/01/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/12/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 15:44
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:57
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:57
Publicação
22/11/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: APELANTE: DOMINGAS GOMES CARNEIRO ADVOGADOS: Advogado(s) do reclamante: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO (OAB 4976-MA)
EMBARGADO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão do APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800157-20.2016.8.10.0035, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação do Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800157-20.2016.8.10.0035 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de novembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
21/11/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 16:48
Decurso de Prazo
08/10/2022, 03:09
Decurso de Prazo
08/10/2022, 03:06
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:29
Publicação
16/09/2022, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) AGRAVADA: Domingas Gomes Carneiro ADVOGADO: Dr. Floriano Coêlho dos Reis Filho (OAB/MA 4976) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR nº 53.983/2016. ART. 643 DO RITJMA. NÃO CABIMENTO. 1. Considerando que a decisão agravada refere-se à decisão monocrática que manteve, com amparo no IRDR nº 53.983/2016, a sentença de 1º Grau que reconheceu a ilegalidade da contratação de empréstimo consignado nos proventos do Agravado, entende-se pelo não cabimento do presente Agravo Interno, por força do art. 643 do RITJMA. 2. De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. Agravo Interno não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800157-20.2016.8.10.0035 – COROATÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em não conhecer do presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 12 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
15/09/2022, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
14/09/2022, 11:10
Mérito
12/09/2022, 17:24
Mérito
12/09/2022, 17:23
Para julgamento de mérito
29/08/2022, 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/05/2022, 04:03
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 08:27
Decurso de Prazo
18/03/2022, 02:49
Decurso de Prazo
18/03/2022, 02:49
Publicação
10/03/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DOMINGAS GOMES CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO (OAB 4976-MA)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800157-20.2016.8.10.0035 intime-se. Cumpra-se. São Luís, 8 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 11:46
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:07
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:06
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:35
Publicação
21/10/2021, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) APELADA: Domingas Gomes Carneiro ADVOGADO: Dr. Floriano Coêlho dos Reis Filho (OAB/MA 4976) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800157-20.2016.8.10.0035 – COROATÁ
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá (MA) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo contrato impugnado, condenando o Apelante a devolver em dobro do valor efetivamente descontado, no valor de R$ 6.434,19 (seis mil quatrocentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos) e a reparar os danos morais sofridos pela consumidora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando as Súmulas nº. 43, 54 e 362 do STJ, com observância ao INPC. Por derradeiro, imputou ao Recorrente o ônus de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. nº. 9998898), o Apelante, após breve síntese da demanda, defende que não há prova capaz de afastar a responsabilidade única e exclusiva da Apelada pela aguarda e uso do cartão de crédito e senha de sua titularidade ou a celebração do empréstimo contestado. Sustenta que não há que se falar na sua responsabilidade civil, considerando que o prejuízo sofrido decorre de estelionato realizado exclusivamente por terceiro, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a instituição financeira não responde por eventuais transações feitas com cartão e senha do titular. Aponta inexistir responsabilidade em restituir em dobro o indébito, ante a ausência de má-fé, e muito menos a ocorrência de abalos extrapatrimoniais indenizáveis. Alternativamente, defende ser excessivo os danos morais arbitrados, pleiteando sua redução. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente Apelo, para reformar a sentença nos pontos acima indicados. Intimada na forma da lei, a Apelada apresentou contrarrazões no Id. nº. 9998908, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer da lavra da Procuradora Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC a exigir a intervenção Ministerial (Id. n°. 10604240). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial, que a Recorrida, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, tomou ciência de que estavam sendo realizados descontos mensais pelo Apelante, no importe de R$ 131,31 (cento e trinta e um reais trinta e um centavos), a título de contraprestação do contrato de empréstimo nº. 807292058, no valor de R$ 4.727,75 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos). Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Durante a instrução processual o Apelante sequer colacionou documentos capazes de demonstrar a validade da contratação, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada que concluiu pela ilegalidade da contratação. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não se vislumbra nos autos. Dessa forma, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora. Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado na edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Apelante agiu com culpa ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual, tendo o Juízo a quo amparado sua fundamentação nas determinações contidas na 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016 que ao dispor sobre inversão dos ônus processuais, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor desembargador Antônio Guerreiro Júnior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art.6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso. Destarte, ao contrário do entendimento devolvido no Apelo, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Desta forma, entende-se que o mero argumento de que não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à restituição em dobro, não deve ser acolhido no caso em tela para afastar o pagamento na forma dobrada, pois caberia ao Recorrente evitar a ocorrência destas condutas praticadas por terceiros. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Deve, portanto, ser mantida a sentença que condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ainda nesse aspecto, cumpre mencionar que não prospera a preliminar suscitada pelo Recorrente acerca da necessidade de suspensão do feito, tendo em vista que a matéria devolvida no presente Apelo não se encontra em discussão perante o C. STJ. Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do Recorrente quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da consumidora em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pelo Recorrente, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser mantida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende por montante até mesmo mais elevado para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. ENUNCIADO 2 DO STJ. ARTIGO 14 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCONTO INDEVIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada. II - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (Enunciado Administrativo nº 2, STJ). III - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; IV - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operações de financiamento ou empréstimo. Constatada a negligência, prevalece o dever de indenizar; V - Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica; VI - No caso dos autos, o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00, (cinco mil reais). VII - O ressarcimento por dano material depende da comprovação dos prejuízos, restituindo-se a quantia indevidamente descontada a título de empréstimo fraudulento contado em dobro, conforme preconiza o art. 42 do CDC; VIII - Apelação provida. Sem interesse ministerial. (Ap 0519092016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0525732016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O acervo probatório demonstra a realização de empréstimo fraudulento por meio dos contratos de nº 19131028, conforme se depreende do histórico de consignações acostado à fl. 08, no valor de R$ 2.336,54 (dois mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) no benefício previdenciário da apelada, cujas parcelas começaram a serem descontadas em maio de 2009. III. O Banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelante, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do artigo 333, inciso II, do CPC/1973 (art. 373, inciso II, do CPC/2015). IV. Assim, necessária é a reforma da sentença para que se determine a devolução em dobro do valor descontado, como também, condenar o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos transtornos causados a apelante. V. Não configurada a litigância de má fé, pois houve apenas o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, devendo ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 18 do CPC/1973. VI. Apelo conhecido e PROVIDO para, reformando a sentença de base, julgar procedente o pedido inicial condenando a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora; condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação pelos danos morais, a serem corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir da citação, nos termos da súmula 362 do STJ; e para retirar a obrigação da apelante do pagamento da sanção por litigância de má-fé. (Ap 0558122016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOU’SA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/02/2017, DJe 24/02/2017) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 18 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)