Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800274-69.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA HILDA LOPES ADVOGADO(A) do(a) ESPÓLIO DE: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇAS Tratam-se de ações indenizatórias por danos materiais e morais ajuizadas por ANA HILDA LOPES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, a autora questiona a irregularidade de saques efetivados nos créditos de seu benefício previdenciário, a seguir descritos: 1) Processo nº. 0800285-98.2022.8.10.0077 Operação de saque registrada em 09/12/2019, no valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), registrada sob nº. 75889, no TAA da agência 1045 (Coelho Neto – MA). 2) Processo nº. 0800266-92.2022.8.10.0077 Operação de saque registrada em 06/07/2021, no valor de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais), registrada sob nº. 7235201, no Correspondente bancário da agência 1045 (Coelho Neto – MA). 3) Processo nº. 0800271-17.2022.8.10.0077 Operação de saque registrada em 08/02/2021, no valor de R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais), registrada sob nº. 7235201, no Correspondente bancário da agência 1045 (Coelho Neto – MA). 4) Processo nº. 0800274-69.2022.8.10.0077 Operação de saque registrada em 06/10/2020, no valor de R$ 702,00 (setecentos e dois reais), registrada sob nº. 7235201, no Correspondente bancário da agência 1045 (Coelho Neto – MA). 5) Processo nº. 0800276-39.2022.8.10.0077 Operação de saque registrada em 08/09/2020, no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), registrada sob nº. 75888, no TAA da agência 1045 (Coelho Neto – MA). 6) Processo nº. 0800278-09.2022.8.10.0077 Operação de saque registrada em 07/05/2020, no valor de R$ 1.220,00 (mil, duzentos e vinte reais), registrada sob nº. 75007, no TAA da agência 2298 (Miguel Alves – PI). Observando as narrativas das iniciais, constata-se que a parte questiona as operações como se fossem parcelas de supostos empréstimos consignados. Todavia, em simples análise aos extratos bancários juntados pela própria requerente, chega-se a indubitável conclusão que na verdade são saques (retiradas) realizadas em terminais de autoatendimento. Citado, o banco requerido apresentou as contestações nos feitos. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, conexão com outros processos e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade de sua prestação de serviços, arguindo que é dever da parte ter a guarda e cautela de seu cartão magnético e senha. Por fim, requereu a improcedência da ação e a condenação da requerente em litigância de má-fé. Réplicas da parte autora apresentadas. Em resumo, reiterando os pedidos das iniciais. Decisão de saneamento e organização dos feitos exarada. Em suma, acabou-se o pedido de conexão entre os processos. Saneou-se os pedidos, observando-se que na verdade a autora estaria questionando “operações de saques” e não “descontos de empréstimos consignados”. Na oportunidade, as demais questões processuais foram enfrentadas e designada a realização de audiência de instrução. Audiência realizada em conjunto para todos os feitos no dia 29 de janeiro de 2024. Na ocasião, tentou-se, sem sucesso uma autocomposição entre as partes. Em seguida, a parte autora foi ouvida. Inquiriu-se ainda como testemunha (sem a tomada de compromisso legal), o filho da autora, senhor ANTONIO FRANCISCO LOPES DE SOUSA. A instrução foi encerrada e oportunizado que as partes apresentassem memoriais escritos. A parte autora apresentou sua manifestação final. Em resumo, voltou a defender a existência de empréstimos fraudulentos e requereu a procedência da ação. O banco requerido, por sua vez, apresentou seus memoriais. Esclareceu que a única operação de crédito que a autora possuía com a instituição era uma portabilidade de um contrato de empréstimo originalmente firmado com o Banco Pan, cuja portabilidade foi realizada de acordo com os regramentos da instituição e normativas do INSS e BACEN. Lembrou que as ações não se sustentam, sendo verdadeiras lides temerárias. Defendeu a ausência de danos e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Inicialmente e mais uma vez esclareço que as operações discutidas pela autora não são relativas a débitos oriundos de empréstimos consignados. As iniciais, que repetem os mesmos fundamentos, mudando apenas os valores e datas dos débitos, na verdade pretendem discutir “saques” realizados em terminais de autoatendimento (TAA) e/ou correspondentes bancários. Repito e faço isso por amor à argumentação. Não há nada, absolutamente nenhum indício probatório que possa permitir deduzir que as operações bancárias discutidas sejam provenientes de empréstimos consignados. Reforço que não são empréstimos já que não constam em histórico de consignados junto ao INSS, não possuem número de parcelas, não há códigos de débitos apontando que as operações pudessem sejam sequer de crédito pessoal. Pelo contrário, há claras informações nos extratos bancários que se tratam de saques realizados em TAA (terminal de autoatendimento) e/ou em correspondentes bancários. Mesmo em um esforço sobrenatural de análise, não é possível identificar as operações descritas nas iniciais como empréstimos consignados. Feitos tais esclarecimentos, passo a analisar a regularidade das operações. Note-se que durante a instrução processual, a parte autora foi ouvida, bem como seu filho (como testemunha não compromissada). Ambos relataram que a consumidora não perdeu seu cartão de crédito e tampouco o cedeu a terceiros. Ficou registrado ainda que o filho da autora, acompanha-a até a agência para a realização de saques. Vale ressaltar que as operações discutidas estão compreendidas entre os seguintes espaços de tempo: dez/2019 a jul/2021. Já as iniciais foram protocoladas em mar/2022. Não é crível que a autora não tenha realizado as operações. Explico. Todas as operações de saques foram realizados em postos de atendimento e/ou agências do próprio banco nas proximidades da residência da autora (cidade de Coelho Neto – MA, na maioria e um saque em Miguel Alves – PI). Ressalte-se que a sede de Coelho Neto – MA fica extremamente próximo do povoado onde reside a autora. Miguel Alves – PI se situa também muito próximo, sendo uma cidade vizinha, separada apenas pelo rio Parnaíba. Também não posso deixar de pontuar que durante o interstício de tempo em que as operações não reconhecidas foram consumadas, a autora não apresentou nenhum requerimento administrativo. Não há nada a evidenciar que ela tenha procurado a instituição para apresentar qualquer reclamação que fosse. Até poderia ser cogitado uma clonagem de seu cartão bancário, o que não é o caso da hipótese em julgamento. Observe-se que os saques foram realizados em meses distintos e sempre em locais muito próximos da residência da autora. Portanto, a tese de desconhecimento e ausência de autorização das operações não se sustentam. Vale aclarar também que o dever de guarda e segurança do cartão magnético bancário e senha de uso pessoal é do correntista, devendo ele zelar para que seu cartão e senha não sejam entregues a terceiros. Pontue-se que algumas operações discutidas compreendem o saque do valor integral do benefício previdenciário pago naquela competência (mês), o que além de afastar a tese de ser débito de empréstimo consignado (não há empréstimo que a parcela atinja a totalidade do valor do benefício), ainda milita em desfavor da autora, já que ninguém em sã consciência ficaria privado do valor integral do mês e passaria anos para apresentar uma reclamação. Seja como for, os registros dos saques são regulares e realizados dentre os locais que a autora normalmente usa. Isso é importante reforçar. O uso dos terminais de Coelho Neto – MA (TAA) e correspondentes bancários estão nos registros dos extratos bancários em outras operações que a autora não questionou. Logo, patente que ela usava de forma ordinária esses pontos de atendimento do banco requerido. Assim, a pretensão autoral não se sustenta, devendo ser julgado improcedente. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, por constatar que não há débitos de empréstimos consignados nas operações discutidas, tratando-se de saques regulares, em que nenhuma irregularidade foi encontrada. Outrossim, condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) dos valores atualizados das causas. No entanto, suspenso a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifiquem-se nos autos e arquivem-se. Buriti, 8 de março de 2024. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti