Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Dra. Eny Bittencourt (OAB/MA 29.736-A) Apelada: Maria do Livramento Sousa Advogado: Dr. Maurício Cedenir Lima (OAB/PI 5.142) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0801896-07.2020.8.10.0029 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença que, em julgamento antecipado da lide, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou o Apelante ao pagamento de repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral, por entender que a instituição financeira não logrou juntar prova documental acerca da existência da contratação (ID 37635509). Em suas razões, o Apelante devolve para o Tribunal, no essencial, que houve a prova da contratação conforme cópia do instrumento contratual “colada” nas razões recursais; que o Juízo não apreciou o pedido de expedição de ofício para a CEF, banco no qual foi depositado o valor do empréstimo solicitado pela Apelada; que a contratação foi regular; que não houve ato ilícito e que são indevidas as condenações à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo (ID 37635512). Sem contrarrazões da Apelada. O parecer da PGJ é apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 44501676). É o relatório. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 V “c” do CPC. A sentença é contrária ao teor da 1ª Tese do IRDR 53.983/2016, pois o Juízo proferiu julgamento antecipado da lide ao fundamento de que “a questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência”. Ocorre que a condenação do Apelante foi baseada na constatação, pelo mesmo Juízo, de que “o requerido não apresentou elementos que atestem a existência de contratação entre as partes e, por consequência lógica, da legitimidade dos descontos realizados. Destaque-se ainda que o réu também não juntou elementos que comprovem o percebimento dos valores pela parte autora, reforçando assim o caminho da procedência trilhado pelo pedido autoral”. Ora, se o ilustre magistrado entendeu pela desnecessidade de outras provas, por óbvio, ele não poderia julgar procedente a ação porque o Apelante deixou de produzir todas as suas provas com a contestação, tanto mais porque a mencionada Tese 1 do IRDR 53.983/2016 diz que "cabe à instituição financeira/ré (...) o ônus de provar que houve a contratação (...), mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Tema n. 5/TJMA, Tese 1). O julgamento antecipado retirou a possibilidade de produção desse “outro documento”, que, aliás, chegou a ser requerido pelo Apelante quando pediu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que fosse confirmada a realização do depósito em favor da Apelada. A abreviação da solução da quaestio tornou-se ainda mais insustentável porque, intimada para oferecer réplica à contestação, a Apelada requereu a dilação do respectivo prazo por mais quinze dias (ID 37635506), o que foi solenemente ignorado pelo Juízo. Esse passo apressado, que não se compagina com a razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXXVIII), resultou em clara violação ao devido processo legal, além de eternizar o conflito na medida em que não entregou a tutela jurisdicional necessária à pacificação das relações sociais. Como decidiu o STJ, no preâmbulo do recente TEMA 1198, em sociedades de massa, é natural o surgimento de demandas e litígios massificados: “essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente, manifestação do direito de ação”, que não pode ser tratado com indiferença ou indisposição pelos ilustres magistrados brasileiros. A peculiaridade marcante final é que a juntada, apenas nas razões recursais, de cópia “colada” no texto referente ao suposto contrato, retirou da Apelada a possibilidade de impugnar a autenticidade da assinatura e questionar a validade do negócio jurídico. É na fase de instrução, que sequer foi oportunizada, que deve haver maior esforço de todos os sujeitos processuais para, em cooperação e conforme as regras do Estado democrático de Direito (daí advém a locução devido processo legal, presente nas dobras do art. 5º LIV), a obtenção da decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). Violado o devido processo legal, a sentença deve ser anulada (REsp 714.467/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). É dizer, sem a garantia do exercício da possibilidade, como lembrava Oswald de Andrade, revela-se nula a sentença mercê da existência de error in procedendo, vício intrínseco à sentença que enseja sua anulação (REsp 684331/RS, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o exposto, CONHEÇO, de acordo com o parecer da PGJ, E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular o processo, incluindo a sentença, desde a apresentação da contestação, determinando a baixa dos autos para que o Juízo realize o saneamento do feito com a fixação dos pontos controvertidos e assegure às partes a produção de provas na fase de instrução, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator