Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001342-26.2012.8.10.0049.
APELANTES: EUCLYMAR COSTA CUNHA, SAMANTHA MARHA VIEGAS CUNHA DEFENSORA PÚBLICA: SUZANNE SANTANA LOBO
APELADOS: ALBERTO DE FARIA JERONIMO LEITE E OUTROS ADVOGADO: EDUARDA VASCONCELOS GOMES PINHEIRO MARTINS (OAB/MG 109.111) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA DO DOADOR E DOAÇÃO INOFICIOSA. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 02/02 A 09.02.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PAÇO DO LUMIAR/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Euclymar Costa Cunha em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Nulidade de Escritura Pública de Doação c/c Reparação de Dano Moral. O Apelante busca a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade da doação de um imóvel realizada pelo de cujus, sob o fundamento de sua incapacidade absoluta à época do ato, bem como por se tratar de doação inoficiosa, com a consequente condenação dos Apelados ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida afastou a pretensão por ausência de provas constitutivas do direito alegado. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) em sede preliminar, a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de doação inoficiosa, não arguida em primeira instância; b) no mérito, a validade da escritura pública de doação, com foco na efetiva comprovação da incapacidade civil absoluta do doador no momento da celebração do negócio jurídico; c) subsidiariamente, caso superada a preliminar, a caracterização da doação como inoficiosa por supostamente exceder a parte disponível do patrimônio do doador; d) a configuração de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados; e e) a proteção jurídica conferida aos terceiros adquirentes de boa-fé que integram a cadeia dominial do imóvel. III. Razões de decidir 3. A arguição de doação inoficiosa, formulada apenas em sede de apelação, representa inovação recursal, sendo vedada sua análise pelo órgão ad quem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. A causa de pedir na origem limitou-se à incapacidade do agente. 4. O ônus de comprovar a incapacidade absoluta do doador no momento da liberalidade recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental e testemunhal produzida nos autos não se mostrou suficiente para infirmar a presunção de veracidade e legalidade da escritura pública de doação, documento dotado de fé pública que atestou a capacidade do doador. A existência de sequelas físicas decorrentes de Acidente Vascular Encefálico e o diagnóstico de depressão, por si sós, não implicam, necessariamente, a perda completa do discernimento para os atos da vida civil. 5. Ainda que se admitisse a análise da tese de doação inoficiosa, a pretensão esbarraria na ausência de prova cabal de que o patrimônio doado excedia, no momento do ato, a metade do acervo patrimonial total do doador. A ausência de avaliação completa de todos os bens do de cujus impede a verificação matemática do excesso, tornando a alegação carente de substrato probatório. 6. A pretensão de indenização por danos morais é acessória e dependente do reconhecimento de um ato ilícito. Rejeitada a tese de nulidade da doação, não subsiste o fundamento para a responsabilidade civil e, por conseguinte, para o dever de indenizar. 7. A segurança jurídica, pilar do ordenamento pátrio, impõe a proteção dos terceiros adquirentes de boa-fé. A cadeia sucessória de transferências do imóvel, devidamente registrada na matrícula imobiliária, ocorreu de forma regular e sem que houvesse, à época das aquisições, qualquer averbação de restrição que pudesse alertar os compradores sobre o litígio, cuja boa-fé é presumida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A dedução de tese de fato não submetida ao contraditório e à apreciação do juízo de primeiro grau configura inovação recursal, o que obsta seu conhecimento em sede de apelação. 2. A declaração de nulidade de negócio jurídico formalizado por escritura pública, com base na incapacidade absoluta do agente, demanda a produção de prova robusta e inequívoca, contemporânea ao ato, capaz de sobrepujar a fé pública do tabelião e a presunção de validade do instrumento. 3. Para a configuração de doação inoficiosa, é indispensável a comprovação, a cargo de quem alega, de que o valor dos bens doados excedia a parte disponível do patrimônio do doador no momento da liberalidade. 4. A improcedência do pedido principal de anulação do negócio jurídico acarreta, por via de consequência, a improcedência do pedido acessório de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. 5. Deve ser resguardado o direito de propriedade dos terceiros adquirentes de boa-fé que, pautados pela publicidade e segurança do registro imobiliário, integraram a cadeia dominial de forma regular." Dispositivos relevantes citados: Art. 104, 166, I, 373, I, 548 e 549, todos do Código Civil; Art. 85, § 11, e 1.009 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator