Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gonçala Carvalho dos Anjos Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/MA 11.144-A)
Apelado: Itaú Unibanco S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Gonçala Carvalho dos Anjos interpôs a presente Apelação contra a sentença a proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, entendendo ausente o interesse de agir, por não ter a parte autora comprovado a pretensão resistida. Em suas razões recursais, a demandante reproduz os fundamentos de mérito presentes na petição inicial, negando a contratação de empréstimo consignado e pedindo que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida, solicitando o desprovimento recursal (Id. 79339137). Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a dialeticidade recursal. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, observo que a sentença de improcedência fundamentou-se na ausência de comprovação do interesse de agir, em razão de não ter a recorrente demonstrado a tentativa de solução da pretensão por meio de ferramentas administrativas. É o que facilmente se pode inferir do julgamento do juízo singular, verbis: O interesse de agir (ou interesse processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações do autor, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação da providência jurisdicional requerida em relação à tutela pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada o autor poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) a providência solicitada é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? [...] No caso dos autos, a pretensão autoral não resiste ao filtro da necessidade, uma vez que a tutela jurisdicional não se mostrou ser a única via pelo qual o(a) autor(a) teria sua pretensão atendida. É que a parte autora, em petição de Id. 69712064, limitou-se a sustentar a desnecessidade de condicionar o recebimento da inicial à utilização de ferramenta administrativa e, por fim, requereu o prosseguimento do feito. […]
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800525-97.2021.8.10.0085 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Dom Pedro
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI c/c § 3º e art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Por sua vez, nas razões recursais, o apelante ignorou o fundamento utilizado para a extinção da demanda, nada discorrendo sobre ele, devolvendo a este Tribunal as questões relativas ao mérito, que sequer foram analisadas pelo juízo a quo, ante o indeferimento da petição inicial. É firme a jurisprudência no sentido de não conhecimento do recurso quando ausente a dialeticidade recursal, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO À DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A dialeticidade
trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado. Necessariamente, precisa considerar de maneira específica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado. Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal. A inobservância a tal princípio enseja o não conhecimento total ou parcial da insurgência recursal. No caso, o recurso não ataca com pertinência temática os fundamentos da decisão primeva, logo se impõe o não conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000170258859002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifos nossos)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Custas recursais pela apelante, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferida a gratuidade de justiça. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator