Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZILDA DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO: EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI Nº 14.110 E OAB/MA Nº 22.239-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MG Nº 44.698 E OAB/MA Nº 14.009-A) E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MG Nº 79.757 E OAB/MA Nº 14.501-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-86.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por Zilda da Anunciação contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 0800178-86.2022.8.10.0034, que fora ajuizada pela apelante contra o Banco do Brasil S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 20% do valor da causa, com “exigibilidades suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita”. A referida autora ajuizou a mencionada ação contra o réu sob a alegação de que este se encontra efetuando descontos mensais no benefício previdenciário daquela no valor de R$ 235,04 (duzentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), referente ao “contrato de empréstimo consignado de nº 862666256”, no “montante global de R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais), para o seu pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas daquele valor, que alega não ter celebrado. Sustenta a apelante, nas razões recursais de ID de nº 18293656 (fls. 169/187 do pdf gerado), que não celebrou com o réu o mencionado contrato. Aduz, nesse diapasão, que o apelado não colacionou ao processo o suposto contrato celebrado, tampouco o comprovante da disponibilização do valor contratado para a autora. Pleiteia, dessa forma, ao final, o provimento do apelo, para a reforma da sentença, e o julgamento procedente da ação. Contrarrazões do recorrido no ID nº 18293660 (fls. 191/192 do pdf gerado), para se negar provimento ao apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acostado ao ID nº 21526072 (fls. 197/199 do pdf gerado), pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já asseverando que é cabível o julgamento monocrático dos autos, porque este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Feito tal registro, observa-se que a autora cumpriu com o seu ônus processual por meio da juntada do documento de ID de nº 18293625 (fls. 26 do pdf gerado), nos termos do art. 373, I, da Lei Adjetiva Civil. Já o réu, de outro lado, não fez prova nos autos da regularidade da dita contratação, por meio da juntada do respectivo contrato, ou da TED comprovando a disponibilização da quantia, que teria sido supostamente contratada, não se desincumbindo, assim, do seu ônus processual, previsto no art. 373, II, do referido diploma. Assim, assiste razão à apelante, como decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível de nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Nesse prisma, vale transcrever não apenas a ementa do referido julgado, mas também o conteúdo da dita decisão, na parte que interessa, in verbis: [...] No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, pois o Banco juntou um Contrato supostamente assinado pela parte autora, mas não demonstrou que o valor que teria sido contratado fora recebido por ela. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos (Id 9721730), sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. Ressalte-se que não se há falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebido pela parte autora, juntando apenas a tela do sistema, quando das contrarrazões ao recurso. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido. No tocante aos consectários legais da sentença, a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 811009727, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.736,80 (um mil setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), descontados indevidamente da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015). Dessa forma, verificando-se que o precedente acima se adequa como uma luva ao caso em foco, em análise, deve ser aplicada, a ele, a mesma conclusão, inclusive com relação à repetição do indébito e aos danos morais. Ante todo o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para reformar a sentença atacada, declarando a nulidade do contrato em comento e condenando o réu a restituir a apelante em dobro os valores que foram indevidamente descontados àquele título, com juros legais e a correção, e ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e a correção, sem falar na condenação ao pagamento das custas e honorários de 15% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator