Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0000428-26.2008.8.10.0073 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu(s): MILTON DIAS ROCHA FILHO SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de MILTON DIAS ROCHA, qualificado nos autos. Noticiam os autos que, em 26/12/2005, o Município de Barreirinhas, representado pelo Prefeito Municipal - à época -, Sr. Milton Dias Rocha, firmou com o Ministério Público termo de ajustamento de conduta “tendo como objeto pagamento fracionado da folha dos servidores remunerados conta do FPM, referente ao mês de agosto de 2008”. Em virtude do descumprimento de diversas cláusulas do referido pacto, o Ministério Público ingressou, em 06/11/2008, com a presente ação a fim de executar o valor da multa apurada em R$ 70.550,00 (setenta mil quinhentos e cinquenta reais). O executado foi citado em 07/11/2008. Após certificado o decurso do prazo sem pagamento voluntário, foi expedido mandado de penhora e avaliação. Conforme certidão de ID. 74800862, foram penhorados “01 (um) barco de pesca no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e 01 (um) veículo Toyota Hilux, cabine dupla, cor verde, ano 2002, placa HPN 4474, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)”, nomeando-se como fiel depositário o próprio executado. Após o julgamento dos embargos opostos pelo executado (processo nº 0000474-15.2008.8.10.0073), este processo voltou ao seu regular prosseguimento em 02/04/2019. Determinou-se, ainda, a implementação do bloqueio de valores online, em substituição aos bens penhorados. Após o resultado negativo da tentativa de penhora, determinou-se a intimação do MP para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar a execução, sob pena de (abandono) ou suspensão do feito (inexistência de bens penhoráveis). Em cumprimento ao comando judicial sobredito, o órgão ministerial requereu “a inscrição do CPF 064.939.043-15 do executado Milton Dias Rocha Filho no SerasaJud, pela dívida atualizada pela Selic entre os dias 06/11/2008 e 31/05/2023, tendo como valor original R$ 70.550,00 (setenta mil e quinhentos e cinquenta reais) e o valor atualizado monetariamente em R$ 256.690,28 (duzentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e noventa reais e vinte e oito centavos), intimando-se, previamente, o executado para tomar conhecimento deste pedido”. É o relatório. Decido. Tratando-se de execução aforada nos idos de 2008, convém examinar eventual ocorrência da prescrição da execução. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é “aplicável à ação civil pública e à respectiva execução, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular” (STJ - AgRg nos EAREsp: 119895 PR 2012/0105379-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 29/08/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/09/2012). Dentro desse contexto, verifica-se que o feito já tramita há quase de 16 (dezesseis) anos sem resultado útil, o que em muito supera o prazo prescricional acima citado. A prescrição intercorrente, hoje expressamente prevista no CPC (art. 924, V), “é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais” (REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26.05.08). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA TAC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 467 DO STJ. PRECEDENTES. - Tratando-se de execução por quantia certa de cláusula penal prevista em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a pretensão executória submete-se ao lustro prescricional previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular. Incidência, mutatis mutandis, do enunciado da Súmula 467 do STJ, segundo o qual Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Precedentes - Na espécie, o feito restou paralisado por mais de cinco anos, totalizando mais de uma década de tramitação, sem que o exequente tenha logrado êxito no recebimento de seu crédito, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito não pode ser cobrado indefinidamente. Precedentes. RECURSO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70076667245, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 30/05/2018). (TJ-RS - AI: 70076667245 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 30/05/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2018) Nesse contexto, reputo caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que decorrido período superior a cinco anos sem que o exequente tenha diligenciado a fim de promover a satisfação do crédito, não se vislumbrando outra causa de interrupção do lapso prescricional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA