Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813897-50.2016.8.10.0001.
AUTOR: DENISSON LEANDRO GUARDIA CRUZ, JOSE WILSON DO CARMO CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337-A
REU: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A, FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A DECISÃO: Consta dos autos que a ré efetuou espontaneamente o depósito de R$ 36.508,87 (trinta e seis mil quinhentos e oito reais e oitenta e sete centavos), a título de pagamento da condenação. O depósito foi demonstrado pelo comprovante juntado no ID 95168785, acompanhado da memória de cálculos (ID 95168782). O autor, por sua vez, foi intimado para manifestar-se sobre o referido depósito e tão somente requereu o levantamento mediante transferência bancária, sem qualquer impugnação. Pelo art. 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Nessa hipótese, o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Verifica-se nestes autos, portanto, que não houve oposição do autor, de maneira que resta DECLARAR satisfeita a obrigação e EXTINTO o processo.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o levantamento da quantia depositada em favor do autor, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 2954-8, conta corrente nº 108.051-2, de titularidade do advogado constituído, JADSON CLEON SILVA DE SOUZA, C.P.F.: 563.076.243-53, com poderes especiais conferidos na procuração juntada no ID 2379122. Certificada a transferência, ARQUIVEM-SE os autos, se não houver requerimentos para exame. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível