Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Adriana Moreira Araújo APELADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO GONÇALVES DA SILVA Advogado: Dr. Antonio Cavalcante Vieira (OAB/MA 19.694) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. II - Uma vez não comprovado que o de cujus era segurado da autarquia previdenciária, sendo tão somente dependente de outro segurado, não faz jus a autora ao benefício da pensão por morte. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 23 de novembro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807851-83.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0807851-83.2020.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Kleber Costa Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 23 de novembro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator