Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842930-75.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: FERNANDO JOSE CASAL TEIXEIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR - MA6439-A
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por FERNANDO JOSE CASAL TEIXEIRA JUNIOR em face de execução iniciada nos autos do processo referência nº 0830149-21.2022.8.10.0001 por ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos, lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 1663720082 para cobrança do valor atualizado crédito no importe de R$ 537.680,58 (quinhentos e trinta e sete mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos). Com efeito, em observância ao art. 9º e 10 do CPC e considerando que o embargante opôs embargos para questionar pedido de penhora de imóvel Intimada para manifestar-se sobre a inadequação da via eleita, nos termos do despacho de ID 89443838, a parte embargada deixou de se manifestar, conforme certificado ao ID 93224925. Breve é o relatório. Decido. Conforme disposto no referido dispositivo, após a penhora de imóveis cabe à parte executada tão somente, e por simples petição, suscitar a impenhorabilidade do ativo. Isto é, não cabendo mais embargos à execução, com aforamento de nova demandada. Tais embargos, conforme a legislação ora vigente, devem ser opostos no prazo do art. 915 e somente fundados nas hipóteses do art. 917, o que não é o caso. Ocorrendo, pois, a contrição de verba impenhorável, a irresignação deve ser apresentada diretamente nos autos da ordem e mediante simples petição. Assim sendo, verificado o não preenchimento dos requisitos para o regular andamento e julgamento da demanda, ante a inadequação da via eleita, imperioso se dar cabo ao feito. Com efeito, indefiro a petição inicial, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do mesmo código. Sem honorários. De todo modo, considerando a urgência do alegado e prestando o presente requerimento para fins do que dispõe o §3º do art. 854, considere-se a data de ajuizamento do feito como a data de impugnação à penhora questionada e junte-se cópia deste processo ao processo referência nº 0842934-15.2022.8.10.0001. Publique-se. Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível