Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA CLEIDE VIEIRA DA SILVA. ADVOGADO (A): ELKEMARCIO BRANDÃO CARVALHO (OAB MA 13686). APELADO (A): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A. ADVOGADO (A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB MA 10527 A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. JOELHO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE SALDO A PAGAR. SUMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. De acordo com a tabela do seguro DPVAT, prevista na Lei n. 6.194/74, o valor da indenização pela invalidez permanente parcial incompleta decorrente da perda parcial da mobilidade do joelho da apelada, com repercussão intensa, é de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) (13.500 x 25% x 75%), valor esse já recebido administrativamente. II. Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelo, vez que não há valor a ser complementado. III. Recurso de apelação conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801279-68.2020.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ANA CLEIDE VIEIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Açailândia, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT ajuizada contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A. Colhe-se da inicial que a autora, ora apelada, requereu a indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pela debilidade permanente de membro inferior (joelho), deduzido o valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) pago na via administrativa. A sentença julgou improcedente os pedidos, entendo não ter valor a ser complementado. Nas razões do recurso, a apelante afirma que restou constatada a “perda incompleta da mobilidade do joelho esquerdo com repercussão intensa”, fazendo jus a complementação do valor do seguro até o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à complementação do seguro DPVAT, segundo regulamentado pela Lei n. 6.194/74. Compulsando os autos, constata-se a perda funcional incompleta da mobilidade do joelho esquerdo da apelada, com repercussão intensa, de acordo com o laudo médico assinado pela médica legista Débora Rosana (CRM/MA 4961). Nessa esteira, a Lei n. 6.194/74 prevê o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os casos de perda da mobilidade do joelho, a incidir sobre o teto do seguro, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Tendo como parâmetro esse percentual, a lei impõe, para a hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, que o valor final da indenização seja de 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa. Isso é o que dispõe o art. 3º, §1º, II, do referido diploma, senão veja-se: Art. 3º. Omissis §1º. Omissis II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Sendo assim, o valor da indenização pela perda incompleta da mobilidade do joelho da apelada, com repercussão intensa, é de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) (13.500 x 25% x 75%), valor esse já recebido administrativamente. Cumpre ressaltar que é valida a indenização do seguro DPVAT proporcional ao grau de invalidez, em caso de invalidez permanente parcial do beneficiário, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Eis o precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) Inclusive, a referida tese restou sumulada, por meio do enunciado n. 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelo, vez que não há valor a ser complementado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC/15) Publique-se. Intimem-se. São Luís, 18 de novembro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Relatora