Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização (Contrato nº 330448707), pleiteando, também, uma indenização por danos morais e danos materiais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 30241636), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o Banco colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato celebrado. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em relação à parte autora em razão do deferimento da justiça gratuita. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (Id 30241638), alegando ausência de juntada do instrumento contratual relativo ao empréstimo nº 555438198, sendo verificada fraude contratual. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30241642). É o relatório. DECIDO. Efetivamente, o art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que o Recorrente, nas razões de Apelação, deve explicitar os fatos e os fundamentos de direito que conduzem à reforma do julgado. No caso, a Apelante apresentou razões dissociadas quanto à fundamentação da sentença. A demanda consiste na alegada ilicitude na cobrança de valores firmados em contrato de empréstimo consignado celebrado supostamente pela Autora e o Banco Réu, que gerou a ocorrência de dano moral. O magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial em razão da existência de contrato relativo ao empréstimo objeto da lide (nº 330448707) e todos os documentos utilizados pela parte requerente na realização do mesmo. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Contudo, as razões apresentadas pela Apelante fundamentam-se tão somente na alegação de ausência de juntada do instrumento contratual referente ao empréstimo nº 555438198, que não é objeto da lide. Portanto, em momento algum de sua peça recursal a Apelante demonstra ou contra-argumenta a ratio decidendi do provimento jurisdicional recorrido, o que, por si só, permite o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destaco que em vista da gravidade do vício apontado, interferindo diretamente na essência do recurso, e não mera irregularidade, a qual permitiria a correção o defeito processual, não se pode invocar o princípio da não surpresa, que tem cabimento quando há espaço para a correção do vício. Sobre o tema, cito as lições do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: Conforme analisado no Capítulo 68, item 68.5., em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição já venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal. Além das razões e do pedido, o recorrente deve identificar as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem refletido o seguinte posicionamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. A matéria controvertida veiculada no apelo nobre limitou-se às questões pertinentes à qualidade de segurado do recluso e da comprovação da situação de desemprego do mesmo à época da reclusão, não guardando relação com a questão específica tratada no Resp 1.485.416/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. 2. Acórdão recorrido que, para decidir a questão, baseou-se nos seguintes fundamentos: (i) o "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova; e (ii) reconhecida a qualidade de segurado do detento e preenchidos os demais requisitos estatuídos pela legislação que rege a matéria, é de rigor a concessão do benefício de auxílio reclusão. Inverter a conclusão a que chegou a corte de origem exige o revolvimento fático e probatório colacionado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Razões do recurso especial desassociadas dos fundamentos da decisão agravada e sem impugnação específica em seus argumentos atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1669916/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RAZÕES DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. 1. Incapacidade amplamente comprovada pelo exame do conjunto probatório constante dos autos, em data anterior ao óbito do segurado. No caso, há considerar que o acórdão recorrido faz referência à laudo pericial que atesta que a incapacidade da ora recorrida é absoluta e que se manifestou ainda na infância, situação que é corroborada pela inexistência de registro de que tenha exercido atividade laborativa. 2. A tese de que "para fazer jus ao benefício na condição de dependente a invalidez deve preexistir à idade de 21 anos" (fl. 261), apresenta-se desassociada dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 873.245/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 02/10/2017) Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNÇÃO ESPECIFICADA DA SENTENÇA RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. I. Conforme relatado, no presente caso, a sentença de base julgou extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, haja vista que a Medida Provisória 904/19 extinguiu, a partir de 1º de janeiro de 2020, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). II. Ocorre que o recurso de apelação ataca a sentença alegando tão somente que a magistrada a quo entendeu que não foram juntados os documentos necessários para o presente pleito, entendendo, dessa forma, pela improcedência do pedido. III. Em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou a apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso II e III, do CPC/2015, razão pelo qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida. IV. Apelação cível não conhecida. Unanimidade.(TJ-MA - ApCiv: 0801864-12.2019.8.10.0037, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021 00:00:00) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO TARIA OBSTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Estando as razões recursais alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, torna-se imperioso não conhecer do recurso. É vedado ao recorrente, em sede de agravo interno, suscitar matéria não ventilada em sua apelação, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal. Agravo interno não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002371720168100035 MA 0165892019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0807336-18.2019.8.10.0029
Ante o exposto, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, NEGO CONHECIMENTO ao presente recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3