Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gonçalo Marques Barboza Advogado (a): Vanielle Santos Sousa - OAB/PI 17904-A Apelado (a): Banco Itau Bmg Consignado S.A Advogado (a): Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo - OAB/BA 29442-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Gonçalo Marques Barboza interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Itau Bmg Consignado S.A, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignação nº 544731858. Negando a contratação, pede que seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Com a peça de defesa, apresentou cópia de contrato objeto da lide. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica. Sobreveio então a sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco comprovado a realização da contratação, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% sobre o valor da causa (id.21117624). Irresignada com o pronunciamento acima, a requerente interpôs o presente recurso com o intuito único de afastar a condenação em litigância de má-fé (Id. 21117627). Para tanto, aduz ser a boa-fé presumida, necessitando a má-fé de comprovação, afirmando não ter praticado, de forma dolosa, qualquer das práticas previstas nos arts. 80 e seguintes do CPC. A parte recorrida apresentou contrarrazões no Id.21117632, postulando pela manutenção da sentença vergastada, ao argumento de que a parte apelante maliciosamente alterou a verdade dos fatos, ao afirmar desconhecer a contratação objeto da lide. É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, razão inclusive pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte autora em litigância de má-fé. Sobre o tema, o art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Em casos similares, manifestei entendimento pela manutenção da condenação da parte autora em litigância de má-fé. Não obstante, após a sessão colegiada em sentido inverso, passo a adotar o entendimento majoritário da 5ª Câmara Cível, no sentido de que, no caso em debate, não se vislumbra nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, notadamente em razão boa-fé ser presumida, enquanto a má-fé exige prova robusta da sua ocorrência. A mera interposição de demanda para questionar a ocorrência de fraude contratual, por si só, não configura as hipóteses do art. 80 do CPC, aptas a ensejar a penalidade descrita no art. 81, também do CPC.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800273-46.2021.8.10.0101
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para excluir a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. A devolutividade do recurso autoriza o conhecimento de matéria de ordem pública, identificada no dispositivo sentencial que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula 450, do STF). Assim, condeno a parte apelante em honorários advocatícios a parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade da matéria discutida e o tempo exigido para o serviço. Suspensa a exigibilidade da verba, consoante art. 98, §3º, do CPC. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator