Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO Proc nº0802321-19.2022.8.10.0076
04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2024, 18:14
Recebimento (competência exclusiva)
27/09/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO GONÇALVES BASTOS ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo via cartão de crédito consignado questionado foi realizado em caixa eletrônico, através de crédito direto ao consumidor, mediante a utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar indenização. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO GONÇALVES BASTOS, no dia 30.08.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29.08.2022 (Id. 30515507), pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em 28.03.2022, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões contidas no Id. 30515509, aduz em síntese a parte apelante que "A parte Autora é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição, chegou a realizar contratos de empréstimo consignado junto à instituição sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados, tendo ciência dos procedimentos realizados e dos valores devidos. Contudo, meses após a quitação do contrato, a parte autora precisou recorrer a um novo empréstimo, todavia, ao procurar outra instituição financeira, descobriu que não poderia efetuar um empréstimo consignado, uma vez que seu limite estava comprometido devido a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”. Desta forma, entrou em contato com a instituição Ré para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que não iriam dar baixa na RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL porque esta reserva estaria garantindo o pagamento de um cartão de crédito. Mesmo explicando que esse cartão sequer estava sendo usado, nada adiantou, por outro lado, ofereceram aumentar o limite do cartão. Nobres Julgadores, no ato de qualquer contratação, ambas as partes devem estar cientes de todos os termos, a fim de que sejam capazes de cumprir com suas obrigações e arcar com o ônus que lhe é devido. Do contrário, desponta uma Rua Aviador Irapuan Rocha, Nº 425 – Sala 03. Bairro: Jóquei, Teresina/PI E-Mail: [email protected] manifestação de vontade viciada e, por consequência, uma avença passível de nulidade." Aduz mais, que "Não é diferente com a RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO, uma vez que quando há consentimento sobre a consignação do cartão, a RMC é legal e identifica esse débito. O que não pode haver, em nenhuma hipótese é UMA A EMISSÃO DE UM CARTÃO SEM AUTORIZAÇÃO OU AINDA O ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO com a RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC), reduzindo sua margem de empréstimo consignado E IMPONDO UMA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ESCOLHER A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LHE PROPORCIONARIA AS MENORES TAXAS, impossibilitando de usar sua margem consignável quando melhor lhe conviesse. (...) Ocorre Nobres, que se em algum momento o aposentado/pensionista fez um empréstimo, mesmo que há 10 anos, ele assina um contrato e quase sempre consta lá, escondido, uma cláusula mencionando que uma determinada porcentagem da margem ficará restrita para possível contratação de cartão de crédito, ou seja, para pagamento da fatura! Não contentes a empresa ainda envia o cartão para sua casa, ou pior: vem “escondido” no cartão de débito do beneficiário (aquele que ele usa apenas para sacar o benefício)." Alega também, que "no caso do autor foi exatamente isso que aconteceu, sem que houvesse qualquer solicitação da parte autora, o Réu providenciou a Reserva de Margem Consignável e enviou um cartão de crédito, o qual reduziu sua margem de empréstimo consignado, impondo uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas, impossibilitando de usar sua margem consignável quando melhor lhe conviesse. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Cumpre destacar que a Requerente jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e, como de praxe, sequer foi informada pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário." Com esses argumentos, requer “O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) Outrossim, seja declarada a ilegalidade da reserva de margem no benefício da parte autora. 3) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. Termos em que Pede e espera deferimento." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30515513, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32437638). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802321-19.2022.8.10.0076 – BREJO/MA indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 20160310359025085000, a ser pago em parcelas de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, nos termos do art. 373, II, CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, pois, em sua contestação contida no Id. 30515498, trouxe aos autos a informação de que o contrato foi firmado em terminal de autoatendimento, e para a realização de saque e empréstimo em seu nome, a parte apelante necessitaria estar de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal e uso de biometria, o que poderia ser feito somente na presença da mesma, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada. Por fim, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÃMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802321-19.2022.8.10.0076 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
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Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO Proc nº0802321-19.2022.8.10.0076
04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2024, 18:14
Recebimento (competência exclusiva)
27/09/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO GONÇALVES BASTOS ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo via cartão de crédito consignado questionado foi realizado em caixa eletrônico, através de crédito direto ao consumidor, mediante a utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar indenização. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO GONÇALVES BASTOS, no dia 30.08.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29.08.2022 (Id. 30515507), pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em 28.03.2022, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões contidas no Id. 30515509, aduz em síntese a parte apelante que "A parte Autora é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição, chegou a realizar contratos de empréstimo consignado junto à instituição sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados, tendo ciência dos procedimentos realizados e dos valores devidos. Contudo, meses após a quitação do contrato, a parte autora precisou recorrer a um novo empréstimo, todavia, ao procurar outra instituição financeira, descobriu que não poderia efetuar um empréstimo consignado, uma vez que seu limite estava comprometido devido a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”. Desta forma, entrou em contato com a instituição Ré para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que não iriam dar baixa na RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL porque esta reserva estaria garantindo o pagamento de um cartão de crédito. Mesmo explicando que esse cartão sequer estava sendo usado, nada adiantou, por outro lado, ofereceram aumentar o limite do cartão. Nobres Julgadores, no ato de qualquer contratação, ambas as partes devem estar cientes de todos os termos, a fim de que sejam capazes de cumprir com suas obrigações e arcar com o ônus que lhe é devido. Do contrário, desponta uma Rua Aviador Irapuan Rocha, Nº 425 – Sala 03. Bairro: Jóquei, Teresina/PI E-Mail: [email protected] manifestação de vontade viciada e, por consequência, uma avença passível de nulidade." Aduz mais, que "Não é diferente com a RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO, uma vez que quando há consentimento sobre a consignação do cartão, a RMC é legal e identifica esse débito. O que não pode haver, em nenhuma hipótese é UMA A EMISSÃO DE UM CARTÃO SEM AUTORIZAÇÃO OU AINDA O ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO com a RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC), reduzindo sua margem de empréstimo consignado E IMPONDO UMA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ESCOLHER A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LHE PROPORCIONARIA AS MENORES TAXAS, impossibilitando de usar sua margem consignável quando melhor lhe conviesse. (...) Ocorre Nobres, que se em algum momento o aposentado/pensionista fez um empréstimo, mesmo que há 10 anos, ele assina um contrato e quase sempre consta lá, escondido, uma cláusula mencionando que uma determinada porcentagem da margem ficará restrita para possível contratação de cartão de crédito, ou seja, para pagamento da fatura! Não contentes a empresa ainda envia o cartão para sua casa, ou pior: vem “escondido” no cartão de débito do beneficiário (aquele que ele usa apenas para sacar o benefício)." Alega também, que "no caso do autor foi exatamente isso que aconteceu, sem que houvesse qualquer solicitação da parte autora, o Réu providenciou a Reserva de Margem Consignável e enviou um cartão de crédito, o qual reduziu sua margem de empréstimo consignado, impondo uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas, impossibilitando de usar sua margem consignável quando melhor lhe conviesse. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Cumpre destacar que a Requerente jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e, como de praxe, sequer foi informada pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário." Com esses argumentos, requer “O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) Outrossim, seja declarada a ilegalidade da reserva de margem no benefício da parte autora. 3) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. Termos em que Pede e espera deferimento." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30515513, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32437638). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802321-19.2022.8.10.0076 – BREJO/MA indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 20160310359025085000, a ser pago em parcelas de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, nos termos do art. 373, II, CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, pois, em sua contestação contida no Id. 30515498, trouxe aos autos a informação de que o contrato foi firmado em terminal de autoatendimento, e para a realização de saque e empréstimo em seu nome, a parte apelante necessitaria estar de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal e uso de biometria, o que poderia ser feito somente na presença da mesma, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada. Por fim, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÃMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802321-19.2022.8.10.0076 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
15/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2023, 08:42
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802321-19.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/01/2023, 19:56
Publicação
12/12/2022, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 29 de agosto de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802321-19.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2022, 00:00
Petição (Apelação)
30/08/2022, 11:26
Improcedência
29/08/2022, 16:15
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:05
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:03
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2022, 16:39
Publicação
01/07/2022, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802321-19.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
23/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:39
Mero expediente
20/06/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 09:22
Publicação
14/06/2022, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598, para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802321-19.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
06/06/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/05/2022, 20:16
Publicação
05/04/2022, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802321-19.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802321-19.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso