Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARINEZ SOARES DOMINGOS PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800464-73.2020.8.10.0086 PARTE
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARINEZ SOARES DOMINGOS em face de MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS. Apresentada nova planilha de cálculo pelo exequente (id. 71711584), o executado quedou-se inerte, apesar de devidamente intimado (id. 90604747). É o breve relatório. Decido. Verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente, espelham com fidelidade o disposto na sentença transitada em julgado. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, em id. 71711584, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial: 1) EXPEÇA-SE a requisição de pequeno valor (RPV) atualizando os cálculos até a data da sua expedição, devendo para tal, utilizar os mesmos parâmetros aplicados nos cálculos homologados (art. 1º, III, da Resol. GP 10/2017). 2) INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento do integral teor do Ofício de requisição (Art. 1°, IV, “a” da Resol. GP 10/2017), devendo caso seja necessário realização de correções, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias, devendo a inércia, caso haja, ser CERTIFICADA. 3) Havendo manifestação para apreciação, quanto ao item anterior, voltem os autos conclusos, caso contrário REMETA o competente RPV ao ente devedor (Art. 5°, da Resol. GP 10/2017), ADVERTINDO-O que este terá o prazo de 02 (dois) meses para efetuar o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito (art. 59, da Resol. GP 10/2017), bem como CIENTIFICANDO-O de que verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, a omissão será certificada e o valor do crédito será atualizado, para fins de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (Art. 60 da Resol. GP 10/2017). 4) Havendo pagamento, INTIME a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Transcorrido o prazo acima assinalado sem pagamento, CERTIFIQUE e com base nos arts. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA c/c art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009, determino o sequestro do numerário via sistema Sisbajud, procedendo em seguida com a liberação dos valores por meio de competente alvará judicial. Por fim, arquivem-se com as anotações necessárias. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). P.R.I. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data da assinatura eletrônica. João Batista Coelho Neto Diretor do Fórum da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Respondendo cumulativamente pela Comarca de Esperantinópolis - PORTARIA - CGJ Nº 1242/2023