Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: GILVÃ DUARTE DE ASSUNÇÃO
AGRAVADO: ANTÔNIO SOUSA MENDES ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO – OAB/MA 16148-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DE ORDEM ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. “BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO”. RE Nº 593.068. AGRAVO NEGADO PROVIMENTO. Decisão: Decidiram, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e o Desembargador Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01/08/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 08/08/2023 ÀS 14:59:59 HORAS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO Nº 0814399-27.2020.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno interposto por Município de Imperatriz/MA, pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão de minha lavra, na qual monocraticamente neguei provimento a Apelação Cível por ele interpsota, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativo e Repetição do Indébito, ajuizada por Antonio Sousa Mendes, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente, sobre auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, pagamento de horas extras, adicional noturno e de insalubridade, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, porém, serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, com juros e correção. Alega, na sequência, a ilegitimidade passiva do Município de Imperatriz, porquanto só atua como agente arrecadador. E, logo após, aduz a falta de interesse de agir do autor, ora agravado, em decorrência da ausência de prévio requerimento administrativo. Com relação ao mérito, afirma que, de acordo com o art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991, integra o salário de contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja a sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, entre outras verbas, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Esclarece que o Supremo Tribunal Federal, no RE de nº 1.072.485, com repercussão geral (Tema 985), “decidiu que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, o que se aplica ao terço de férias dos segurados abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como no caso presente. Requer, dessa forma, o provimento do seu recurso, para declarar a incompetência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito, anulando-se a decisão monocrática exarada por este signatário, ou, caso este não seja o entendimento adotado, a extinção do processo em virtude da ilegitimidade passiva do Município agravante ou da ausência de interesse processual, ou, ainda, para a reforma da decisão atacada, julgando improcedente a referida demanda. Sem contrarrazões. É relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator