Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801613-98.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOAO ANIZIO DE FRANCA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por JOÃO ANIZIO DE FRANCA, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Não Recolheu as custas processuais. Contestação no ID 75771996. Sentença de improcedência no ID 82564304. A parte autora interpôs recurso de apelação no ID 82925471. A parte requerida apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação no ID 86236920. Acordão que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte autora no ID 111598668 A Parte requerida informa nos autos a realização de transação, para colocar fim à lide ID 131184868. Manifestação da parte autora no ID 132386951. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Os termos da conciliação, ID 128732962, atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, não há empecilho a que seja homologada. III – Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado. Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal a parte ré. Após arquive-se com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Data da assinatura eletrônica. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas