Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846836-78.2019.8.10.0001.
AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: JOSELE BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNBEC em face de JOSELE BEZERRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial. Despacho em ID 35344169 determinando citação. Certidão de Oficiala informando que deixou de citar a requerida em virtude de não ter localizado. Petição da Autora informando novo endereço para citação à ID 38892969. Ato Ordinatório intimando a autora para pagamento das custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 – TJMA à ID 39137187. Petição da autora requerendo dilação do prazo para pagamento à ID 40522846. Despacho após lapso temporal de quase 02 (dois) meses intimando a autora, pessoalmente e por seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo dar cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório ID 39137187, sob pena de extinção do feito à ID 44580625. Petição da autora à ID 45493481 requerendo nova dilação de prazo para pagamento das custas nececssárias. Novo Despacho intimando a autora, pessoalmente e por seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo dar cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório ID 39137187, sob pena de extinção do feito à 52727274. Nova petição da autora requerendo nova dilação de prazo para pagamento das custas necessárias à ID 54016159. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Resta evidenciado no feito que a Autora não tem se desincumbido do ônus de indicar o endereço correto da parte ré e, assim, promover a devida a citação. Nos termos do art. 240, §2° do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. A citação válida da parte ré é requisito de desenvolvimento regular do processo, sem o qual o feito não alcançará o objeto da prestação jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência tem pontuado que “a falta de citação do réu, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1737948/RO. Min Lázaro Guimarães, convocado. DJE 26/09/2018. Idem: STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1302160/DF. Min. João Otávio de Noronha. DJe 18/02/2016). Acrescente que o feito foi ajuizada desde novembro de 2019 e a busca do réu já data desde então, do que decorre a falta de pressuposto para o seu prosseguimento, não sendo outra a saída que não a extinção. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.