Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCA NAYARA NASCIMENTO SALAZAR CUNHA Advogado(s) do reclamante: TIAGO MOREIRA GONCALVES
RÉU: MUNICIPIO DE CODO Procurador: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO SENTENÇA 1. Relatório Francisca Nayara Nascimento Salazar ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Município de Codó, narrando que (a) no dia 05/12/2018, se dirigiu ao Posto de Saúde Santa Rita para iniciar seu pré-natal, ocasião em que se deparou com uma campanha relacionada ao tema Aids, momento em que realizou um teste rápido de HIV; (b) com o resultado do teste na mão, a enfermeira Natécya Oliveira comunicou à requerente o seu resultado positivo; (c) inconformada, a requerente solicitou que fosse realizado outro exame, mas teve seu pedido negado, com a justificativa de veracidade do teste; (d) abalada, foi para sua residência em estado de choque, passou mal por conta da notícia, chegando a ser levada a um hospital; (e) após aconselhamento de parentes e amigos, dirigiu-se a um laboratório particular e ao Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA) e realizou outros exames, que deram negativo; (f) retornou ao Posto de Saúde e mostrou o resultado para a enfermeira, que se recusou a acreditar, argumentando que confia na sua técnica; (g) o caso teve repercussão nacional, posto que veiculado por diversos sites e blogs, inclusive o Rede Globo (g1.maranhão), expondo a requerente a uma doença grave da qual não é portadora. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Junta documentos, dentre eles os exames realizados, boletim de ocorrência, denúncia perante a Ouvidoria Geral do SUS e matéria jornalística do G1. O réu apresentou resposta em sede de contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de comprovação da culpa do ente municipal. No mérito, alega que: (a) após a colheita do material e na posse do resultado do Teste 01, a enfermeira chamou a autora para uma conversa reservada em sua sala, conforme protocolo exigido e na ocasião, informou que o resultado teria dado “INDETERMINADO”, e que seria necessário a realização do Teste 02, que só estava disponível no Centro de Testagem e Aconselhamento – CTA, mas solicitou para uma técnica na Unidade pegar o teste 02; (b) a autora começou a demostrar irritação em razão do resultado apresentado, ocasião em que exigiu da enfermeira a divulgação do resultado, momento no qual a mesma não teve outra alternativa a não ser divulgar o resultado “REAGENTE”; (c) a técnica não conseguiu pegar o teste 02 no CTA, razão pela qual foi sugerido pela enfermeira que a autora realizasse novamente o Teste 01, sendo negado; (d) diante de todas as tentativas para a realização de um novo teste, a autora saiu da Unidade Básica de Saúde bastante transtornada, vindo a retornar no dia seguinte apresentando um teste realizado em um laboratório particular com resultado “NÃO REAGENTE”, onde passou a agredir toda a equipe técnica da Unidade Saúde, em especial a enfermeira Natércy a, chamando-a de “Incompetente”; (e) a autora compareceu no dia 07.12.2018, no CTA, para a realização do Teste 02, sendo o resultado “NÃO REAGENTE; (f) a divulgação de todo o ocorrido em redes sociais e jornais, gerando repercussão nacional, fora de responsabilidade única e exclusiva da autora, tendo em vista que se negou a repetir o teste 01 na UBS e a realizar o teste 02 no CTA, não podendo atribuir essa responsabilidade ao Município de Codó – MA; e (g) que foram adotados todos os procedimentos legais estabelecidos pelo Ministério da Saúde, agindo a enfermeira com ética e sigilo. Pugna pela improcedência da ação. Junta documentos, dentre os quais cópia do Processo Administrativo Disciplinar nº 020/2018. Houve réplica, id 22926414. Instadas as partes a se manifestarem quanto as provas que tencionam produzir, sobreveio manifestação apenas da parte requerente, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos para sentença. 2. Fundamentação Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, vale destacar que a parte requerente não reiterou o pedido de produção de provas na fase de especificação, o que revela o desinteresse pela modalidade probatória. Não há falar-se em inépcia da inicial quando a pretensão deduzida em juízo não foi incerto, genérico ou indeterminado e decorre dos fatos narrados. A matéria relativa à culpa pelo evento danoso está associada ao mérito. Logo, não se vislumbra no presente caso nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, restando afastada a preliminar arguida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo outras preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. Em breve retrospectiva dos fatos, vê-se que, no dia 05/12/2018, a autora compareceu espontaneamente no Posto de Saúde Santa Rita, ocasião em que foi submetida a um teste rápido para HIV, com resultado teste 1 “reagente” (id 19127065), pendente de exame confirmatório. Incontroverso nos autos que o Ministério de Saúde, em seu Manual Técnico para o Diagnóstico da Infecção pelo HIV em Adultos e Crianças, aprovado pela Portaria nº 29/2013, o diagnóstico sorológico da infecção é realizado com pelo menos 02 (dois) testes, um inicial e um segundo, que serve para complementar o resultado do teste inicial. Consta dos autos, que, ainda no dia 05/12/2018, a autora se dirigiu à um laboratório particular e realizou o teste HIV 1 e 2, tendo obtido o resultado “amostra negativa para HIV”, id 19127065. Por fim, no dia 07/12/2018, a autora se apresentou ao CTA do Município e se submeteu a novo teste confirmatório, cuja amostra atestou que a autora não era reagente, id 19127065. A parte demandante, ao argumento de que o suposto diagnóstico equivocado, sob a responsabilidade da enfermeira Natércya Sherlida Barros Oliveira, lhe causou grandes transtornos – pois, gestante, passou mal com a notícia de falso diagnóstico de HIV, teve seu nome exposto em reportagem do G1, foi julgada pelas pessoas –, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos morais. A controvérsia gira em torno, pois, da responsabilidade civil do Município de Codó por eventual falha na prestação do serviço, consistente no descumprimento de normas técnicas para diagnóstico sorológico de HIV. Inicialmente, importante tecer alguns esclarecimentos acerca da responsabilidade civil do Estado, a qual, de um modo genérico, encontra-se prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Todavia, é necessário diferenciar as situações em que pode ser invocada esta responsabilidade: em virtude de ações estatais, omissões, ou ainda em consequência de atividades que, embora lícitas, exponham o particular a riscos. Nas hipóteses em que se verifiquem condutas comissivas do Estado ou naquelas em que, ao desempenhar suas atividades, gere riscos ao particular, consagra-se a chamada responsabilidade objetiva. Nesta, conforme sabido, não há necessidade de se perquirir acerca da culpa dos agentes, bastando que a existência do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação estatal. Pois bem. Do cotejo dos autos, depreende-se que o autor não comprovou os requisitos necessários para que o Município de Codó fosse responsabilizado pelo suposto “erro médico”. Por outro lado, a parte ré comprovou que a sua conduta foi lícita e embasada nos procedimentos previstos nos manuais técnicos, nas orientações do Conselho Federal de Medicina, nas avaliações clínicas e nos resultados dos testes rápidos. A propósito, a prova testemunhal produzida no processo administrativo disciplinar, instaurado em desfavor da enfermeira Natércya Sherlida Barros Oliveira, revela que: “foi realizado um treinamento com os enfermeiros entre os meses de agosto e setembro de 2018 a fim de habilitá-los a realizar o teste rápido de HIV; Que Natercya participou do referido treinamento; Que os enfermeiros estavam orientados a não divulgarem o resultado do HIV com apenas o teste 1 quando assim acontecesse, para o paciente; Que foram orientados a informar que o resultado estava indeterminado e após encaminhar o paciente para o CTA em razão das unidades não disporem do teste 2 na ocasião; (...) Que não sabe avaliar a conduta da investigada porque não acompanhou a condução do exame e dos procedimentos adotados pela enfermeira investigada; (...) Que como a paciente só foi submetida a um teste rápido de HIV, em seu relatório não deveria conter a informação “reagente” no seu resultado, e sim “indeterminado”; Que, no caso aqui narrado, como a enfermeira Natercya só dispunha do teste 1, o procedimento seria informar a paciente que o resultado do seu teste era “indeterminado” e em seguida deveria encaminhar a paciente ao CTA para que todo o procedimento fosse refeito, no caso o teste 1 e 2, e só depois do procedimento estar completo dar um resultado conclusivo para a paciente; Que os testes 2 não estavam disponíveis no dia da campanha porque já havia ficado acordado que todos os enfermeiros só iriam receber o teste 1 de HIV, de sífilis, hepapite B e hepatite C, inclusive todos assinaram um documento dando ciência; (...) Que a paciente foi ao CTA fazer o teste; (...) Que dois dias depois do ocorrido foi disponibilizado o teste 2 para todas as UBS. (Ivigne Jordane Silva Nascimento, enfermeira Diretora do CTA) “Que no dia 06/12/2018 foi recebido em sua UBS unidades de teste 2 de HIV; Que ao receber somente as unidades do teste 1, questionou a coordenadora IVIGNE sobre a ausência do teste 2, no mesmo dia, pela manhã, antes de começarem a atender os pacientes; Que a paciente, ora denunciante, se negou a receber o encaminhamento do CTA; (...) Que após a campanha, no dia seguinte, conversou com IVIGNE sobre o ocorrido e salientou a falha de não ter sido disponibilizado o teste 2, ao menos em poucas quantidades, no dia da campanha; (...) Que no dia seguinte a paciente compareceu novamente ao posto de saúde e alegou ter feito outros testes de HIV e que estes deram negativos; Que esta reclamou sobre o procedimento; Que esta lhe pediu a folha de resultados e a depoente lhe entregou; Que a denunciante e seu irmão lhe proferiram palavras ofensivas, difamando toda a equipe de trabalho do posto; (...) Que o Ministério da Saúde orienta que nesses casos, o teste 1 e o teste 2 devem estar disponíveis no momento do exame; Que o teste 2 existe para confirmar ou descartar o teste 1, e que o teste 2 é sempre de marca diferente do teste 1” (Daniele Duarte Fonseca dos Santos, enfermeira e Conselheira Municipal de Saúde) Em sua defesa técnica, a servidora Natércya Sherlida Barros Oliveira, responsável pelo atendimento da autora, destacou que, ao explicar à paciente que seu teste de HIV fora indeterminado (pois não dispunha do TR2 para realizar a contraprova), ela exigiu a exibição da folha de resultado, pelo que assim o fez. Relata que esclareceu que o teste 1 não é conclusivo e que apesar de indicar “reagente”, a paciente deveria se submeter aos procedimentos do CTA. Nesta ocasião, relata que convidou a autora para refazer o mesmo teste TR1, tendo esta se recusado, assim como recusado o encaminhamento ao CTA, se autodeterminando soropositivo. Pois bem. A Comissão responsável pela Sindicância concluiu pela inocência da servidora, posto que teria usado de todos os meios disponíveis para conduzir a paciente no sentido de realizar o teste 2 e receber o resultado conclusivo. No entanto, reconheceu a própria municipalidade que toda a situação vivenciada é, na verdade, consequência da ausência do teste 2 de HIV, indisponíveis na UBS em questão no dia do atendimento da autora. Nesse sentido, da oitiva do depoimento das testemunhas, extrai-se que, ao contrário do que sustentou a autora, a mesma foi devidamente orientada sobre a necessidade de realizar o teste 2 e os exames confirmatórios, muito embora o município tenha reconhecido a falha em não disponibilizar o segundo teste no momento do exame inicial. Frise-se que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. E, no presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a intrínseca relação entre a conduta do ente público e os eventuais constrangimentos decorrentes da incompletude do exame. Sequer comprovou que a enfermeira negou injustificadamente a realização do exame de contraprova, sob o argumento de que o exame era verídico. Não há qualquer elemento de prova nesse sentido. Quem alega a prática de ato ilícito por parte de outrem, com vista à responsabilização e respectivas consequências, tem o dever de produzir, na plenitude, suas provas, uma vez que o julgador, igualmente, por disposição constitucional (art. 93, IX), tem o dever de motivar a decisão a ser proferida. Logo, quem assim não procede, se contentando com o que existe nos autos a esse respeito, requerendo, inadvertidamente, o julgamento antecipado do feito, contribui, seriamente, para o insucesso dos pleitos exordiais, tal como ocorre no caso. Ademais, diante da ausência do teste 2 na Unidade Básica de Saúde (Santa Rita), nos parece que promover o encaminhamento da paciente ao Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA) para que o teste fosse refeito não é causa para qualquer tipo de constrangimento. Por outro lado, a parte ré desincumbiu-se do ônus que lhe incumbia, pois comprovou que os procedimentos exigidos pelo Ministério da Saúde no tratamento do vírus HIV foram observados, de modo que o diagnóstico falso-positivo dos testes rápidos, se causou constrangimentos à autora, não decorreu de falha na prestação do serviço do Município de Codó. A corroborar: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Pretensão de reparação dos danos morais sob a alegação de resultado falso-positivo para o vírus HIV – Preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública afastada – Procedimento adotado segundo o protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde – Possibilidade de resultado falso-positivo, especialmente em grávidas – Realização de exames complementares para o diagnóstico definitivo da doença – Autora alertada sobre tal fato – Inexistência de falha na prestação do serviço – Precedentes – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000734-51.2017.8.26.0126; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXAME LABORATORIAL - HIV – RESULTADO FALSO-POSITIVO - PROCEDIMENTO ADOTADO - PORTARIA 59/2003 - MINISTÉRIO DA SAÚDE - OBSERVÃNCIA - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA Impõe-se a manutenção da sentença que julga improcedente o pedido inicial para condenar o ente público municipal no pagamento de indenização a título de danos morais quando a parte autora não logra êxito em comprovar sequer a prática de um ato ilícito, nem mesmo o nexo de causalidade entre este e o dano experimentado. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.16.008119-8/001, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2018, publicação da súmula em 24/04/2018). Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Buraco na via pública. Sentença de procedência. Preliminar de inépcia da inicial afastada. Ato omissivo do ente público. Faute du service (fato do serviço). Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF). Precedentes do STF. Nexo causal comprovado. Culpa do município comprovada. Buraco na via pública, ausência de sinalização adequada, falha no serviço público, negligência no dever de conservação da via pública. Culpa exclusiva da vítima (autora) não comprovada. Lesões corporais sofridas em acidente de trânsito geram danos morais in re ipsa. Danos materiais comprovados. Sentença mantida. Honorários já fixados em primeiro grau no patamar máximo. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10051757520178260223 SP 1005175-75.2017.8.26.0223, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/02/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019) Nesse contexto, a improcedência da ação é medida que se impõe, posto que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. 3. Conclusão Assim sendo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e condeno a parte autora a pagar as despesas do processo e honorários do procurador do Município, que fixo em 10% do valor da causa. Por estar ao abrigo da gratuidade de justiça, fica a autora isenta do atendimento das verbas sucumbenciais, na forma da lei. Dispensado o reexame necessário (art. 496, §3º, III, CPC). Interposto recurso de apelação,
Intimação - Processo nº 0801662-44.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Sem recurso voluntário, observadas as diligências legais, remetam-se ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 16 de abril de 2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó