Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861229-03.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: VERA CASSIA SOCORRO SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TIAGO LIMA DE BRITO - OAB/MA17947
EXECUTADO: LUIS CARLOS SOARES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUIS CARLOS SOARES FILHO - OAB/MA21957 SENTENÇA Vera Cássia Socorro Santos Ferreira ajuizou ação de execução em face de Luis Carlos Soares por força de instrumento de doação obtido em juízo arbitral, com crédito estimado em R$924.000,00. Citado, o requerido opôs exceção de pré-executividade, com pedido de gratuidade, em que alega não ter ocorrido a condição que torna exequível o documento, qual seja, seu falecimento; e também sustenta ter revogado a doação, pois teria percebido a subtração de bens, troca de medicamentos e realização de compras sem seu consentimento, mas apesar de notificada, a parte exequente nada fez (id. 80743002). Em manifestação, a exequente diz ter sido expulsa da residência do executado, pelo que o manejo da exceção, além de incabível, serviria apenas para ocultar seu desinteresse no cumprimento da obrigação (id. 80852334). Decido.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de titulo executivo extrajudicial de doação, com condição, conforme cláusula 2ª do referido termo, de convivência comum até o fim da existência do doador e caso a donatária desistisse da vida comum antes do falecimento do doador, a doação seria revogada, com o retorno aos seus 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio. Da leitura do instrumento particular de doação, ficou eleito o juízo arbitral para dirimir as eventuais controvérsias oriundas daquele instrumento e, movida execução, eleito o foro de São Luís/MA. Verifica-se que padece discussão acerca da caracterização da condição que autoriza a execução do título, liquidez e certeza, posto que cessada a convivência antes do óbito do doador, somente a confirmação pelo juízo arbitral do direito a percepção do valor doado dará ao título exigibilidade. Pelo exposto, julgo extinto o feito com fulcro no art. 485, VII, do CPC. Custas e honorários pela exequente, esses em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues