Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Antônio Carlos da Rocha Júnior Apelada: Leila Lopes Barbosa Cunha Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA (LEI Nº 9.860/2013). TERMO INICIAL RETROATIVO À DATA DE PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO TJ/MA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E TAXA SELIC. SÚMULA 523 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO (ARTS. 932, IV, “B”, DO CPC C/C 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568, STJ). I. Com o advento da Lei nº 9.860/2013, a progressão na carreira do magistério passou a ser automática, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho exigidos pela norma anterior. Precedentes; II. A progressão por tempo de serviço, bem como o pagamento de diferenças salariais e os reflexos dela decorrentes, devem ter como termo inicial a data da vigência da Lei nº 9.860/2013. Precedentes; III. Inexistindo provas nos autos de que a apelada teve interrompido ou suspenso o efetivo exercício do cargo, deduz-se, naturalmente, que preencheu o requisito do tempo de serviço, estando, portanto, a sentença em perfeita harmonia com a norma estatutária e com a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça; IV. O regime jurídico aplicado ao caso é o não-tributário, de forma que os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela remuneratória devida, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença reformada de ofício nesse tocante; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800084-57.2021.8.10.0040
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Imperatriz/MA (ID nº 23799780), que julgou procedente o pedido formulado pela apelada, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à reclassificação do enquadramento funcional da parte autora para classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos moldes da Lei Estadual n.º 9.860/2013, anexo III, bem como das regras de transição para fins de implementação das progressões funcionais, nos termos do art. 24 da Lei Estadual n.º 9.860/2013. Condeno, ainda o réu ao pagamento das diferenças salariais pertinentes, com efeitos retroativos ao preenchimento dos requisitos legais para gozo da progressão funcional por tempo de serviço, nos moldes da Lei 9.860/2013, art. 24, I, II e III, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. As parcelas a serem pagas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 19/06/2006. REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 14/11/2005). Consigno, ainda, que deverão incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, contados a partir da citação válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 421275/SC; Recurso Especial: 2002/0030793-0; Relator(a): Ministro Felix Fischer (1109); Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; Data do Julgamento: 25/02/2003; Data da Publicação: Fonte: DJ 14/04/2003 p. 241). Diante da sucumbência, com base no art. 85, parágrafo 2º do CPC, condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos aos advogados da parte autora. Sem remessa necessária (CPC, art. 496 e seguintes). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Da petição inicial (ID nº 23799754): A apelada alega que a que é professora da rede pública estadual, de certo que propôs a ação visando a implementação de sua progressão funcional, com a consequente readequação em nova tabela remuneratória e o pagamento de valores retroativos, de acordo com o novo Estatuto do Magistério (Lei nº 9.860/2013). Da apelação (ID nº 23799784): O apelante argui preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a apelada já se encontra no nível pretendido, assim como alega prescrição do fundo de direito e insurge-se contra o benefício da justiça gratuita. No mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na peça inicial. Das contrarrazões (ID nº 23799787): A recorrida rechaça os argumentos recursais e requesta o desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 27485422): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos dos recursos, no que passo à sua análise de mérito de forma monocrática, posto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Das preliminares Tanto a preliminar de ausência de interesse em razão de a apelada já ter atingido a progressão vindicada quanto a prescrição do fundo de direito, ao meu senso, se cofundem com o mérito, de certo que não conheço das preliminares e passo ao enfrentamento da questão de fundo. Da assistência gratuita Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte (Jurisprudência em Teses nº 149). Ademais, o fato de a apelada ser servidora pública com renda fixa não obsta o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que seu poder econômico deve ser aferido a partir do salário líquido, após apurado os descontos legais e voluntários, como resta evidenciado do contracheque de ID nº 19386436 que sua renda a coloca na condição de beneficiária. Assim, mantenho a gratuidade da justiça em favor da apelada. Progressão automática a partir da vigência da norma Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em perscrutar se a apelada faz jus ao reenquadramento funcional e o termo a partir do qual deve se dar a progressão vindicada. Razoável registrar que, a partir do advento da Lei nº 9.860/2013 (Estatuto do Magistério), a progressão na carreira passou a ser automática, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho exigidos pela norma anterior, conforme se extrai dos artigos que seguem: Art. 18 - Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 19 - A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. Art. 20 - A progressão por avaliação do mérito é a elevação do servidor de uma classe para outra, passando da última referência da classe em que se encontra para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, levando em consideração a qualificação profissional, desde que cumprido o interstício estabelecido para a Progressão por Tempo de Serviço no Cargo, e obtiver, nas três últimas avaliações, desempenho satisfatório. § 1º - A progressão de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante requerimento do servidor, munido de certificado de curso de formação continuada na área de formação ou atuação, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação ou por instituição por ela conveniada. § 2º - Atendido o requisito de tempo de serviço, a progressão por mérito será efetivada automaticamente, após o cumprimento do interstício, na hipótese de o Estado não haver implementado o Sistema de Avaliação ou não oferecer a capacitação. (Grifei) A construção pretoriana se firmou nesse sentido: A Lei Estadual nº 9.860/13, em seus artigos 18, II, e 19, passou a disciplinar a progressão funcional dos professores da rede de ensino do Estado do Maranhão como automática aos docentes da última classe da carreira que cumprirem o interstício mínimo de 04 (quatro) anos na referência em que se encontram, obtendo esse direito a partir da data da vigência da referida lei. (ApCiv nº 0812799-93.2017.8.10.0001. TJ/MA, 1ª Câmara Cível. Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 28.1.2021. DJe 15.10.2021). Na espécie, a apelada ingressou na carreira do magistério, respectivamente, em 15.5.1992 (Matrícula nº 00274629-00) e 27.8.2007 (Matrícula nº 00274629-01), ao tempo em que foi ajuizada a ação, ocupava o cargo de Professor III – PROFESSOR MAG-IV - Classe C Referência 6 (ID nº 23799757), mesmo já contando com 26 (vinte e seis) anos no cargo. Ao meu senso, o magistrado de base interpretou acertadamente a norma ao declinar (ID nº 19386464): No caso em apreço, restou demonstrado o cumprimento do disposto nos incisos I e III do art. 18 da referida norma. Considerando a regra de transição acima, verifica-se que houve equívoco pelo Estado do Maranhão, ao enquadrar a parte autora em classe/referência diversa da que teria direito, precipuamente em razão da regra de transição e do tempo de serviço correspondente a classe/referência que deveria ocupar. Em verdade, para ascender à classe e referência subsequente é preciso que o professor exerça a função naquela classe e referência pelo período de carência exigido pela norma estatutária, no entanto, inexistindo provas nos autos de que a apelada teve interrompido ou suspenso o efetivo exercício do cargo, deduz-se, naturalmente, que preencheu o requisito do tempo de serviço, estando, portanto, a sentença em perfeita harmonia com a Lei nº 9.860/2013 e com a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LEI N.º 9.860/2013. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DISPENSADA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ato de progressão funcional de professor da rede estadual de ensino não era automático (Lei n.º 6.110/94), exigindo-se a realização de um procedimento administrativo para a verificação dos requisitos legais, a saber, requerimento do interessado, a comprovação do interstício exigido e submissão à avaliação de desempenho. 2. Ocorre que, com o advento da Lei n.º 9.860/2013, a exigência do requisito relativo à avaliação de desempenho foi dispensada, de sorte que os pleitos de progressão devem ser deferidos de forma automática aos professores que cumprirem os demais requisitos e estiverem na última classe da carreira que tiver cumprido no mínimo 4 (quatro) anos da referência anterior. 3. Assim, o direito da apelante, relativamente à sua progressão funcional, deve ter efeito somente a partir da vigência do novo Estatuto do Magistério, em 01/07/2013, uma vez que seu requerimento administrativo foi protocolado ainda sob a égide da lei anterior que, repito, condicionava a concessão da progressão à avaliação de desempenho, requisito não cumprido pela recorrente. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0327962019, Rel. Desembargador(a) Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). Grifei PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO VERTICAL - PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI N.º 6.110/94). DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DEVIDA. TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA OU DA DATA DA VIGÊNCIA DA Lei Estadual n.º 8.969/2009. respristinação dos artigos 40, 41 e 42, da Lei n.º 6.110/94, na sua redação original. PROGRESSÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.110/94. ADVENTO DA LEI 9.860/2013. PRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DAS INSTITUIÇÕES E RECONHECIMENTO DOS CURSOS PELO MEC. PARCIAL PROVIMENTO. I - No ordenamento jurídico brasileiro existem duas classes de provimento: o autônomo ou originário e o derivado. A promoção, elevação para cargo de nível mais alto na própria carreira, é espécie da classe de provimento derivado, sendo, assim, provimento derivado vertical; II - o provimento derivado vertical (promoção) de professor da rede estadual não ocorre automaticamente, tendo em vista encontrar-se condicionado a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 41, do Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/94); III - com a repristinação dos artigos 40, 41 e 42, da Lei n.º 6.110/94, em sua redação original, será devido ao promovido pagamento de diferença salarial, considerando as datas da habilitação e do requerimento administrativo, bem como as leis vigentes à época; IV – A progressão por tempo de serviço, bem como o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos dela decorrentes, devem ter como termo inicial a data da vigência da Lei n.º 9.860/2013 (Novo Estatuto do Educador), haja vista que somente a partir de sua edição é que se tornou prescindível a avaliação de desempenho do professor para a obtenção do dito provimento horizontal; V - não comprovado o requisito atinente à habilitação específica, inexiste direito à promoção, nos moldes da Lei Estadual n.º 6110/94; VI - apelação parcialmente provida. (ApCiv 0240662019, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/11/2019, dje 28/11/2019). Grifei Insofismável concluir que, a partir da vigência do novo Estatuto, a progressão por tempo de serviço exige exclusivamente o requisito temporal, não mais dependendo de requerimento do servidor nem de avaliação de desempenho (arts. 18 e 19), regramento que, contudo, somente se aplica após o início da vigência da norma estatutária. Sentença a não merecer reparos. Dos juros e correção monetária De logo, afirmo que o regime jurídico aplicado ao caso é o não-tributário, em todas as suas acepções, notadamente no que concerne ao prazo prescricional, incidência de juros e correção monetária. No que tange ao percentual de juros de mora, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/20092. Por sua vez, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), determinou algumas teses sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) Dessa forma, os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021 aplica-se a orientação contida na Súmula nº 523 do STJ, com a incidência apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla os juros moratórios e a inflação do período, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir da parcela remuneratória devida, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º, Decreto 20.910/1932). De mais a mais, a Emenda Constitucional nº 113/2021 trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros moratórios em relação as condenações da Fazenda Pública, no seguinte sentido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Assim sendo, versando sobre matéria de ordem pública, de rigor reformar de ofício a sentença no tocante aos juros e à correção monetária, determinando-se que os valores devidos a serem atualizados até novembro de 2021, terão como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021 deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla os juros moratórios e a inflação do período, não podendo ser cumulada com nenhum outro indexador, devendo incidir a partir do vencimento de cada parcela remuneratória devida, respeitada a prescrição quinquenal. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA e Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, todavia, reformo de ofício a sentença a fim de aplicar o IPCA-e à correção monetária dos valores devidos até novembro de 2021, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da caderneta de poupança, por conseguinte, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela remuneratória devida, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º, Decreto 20.910/1932), na forma da fundamentação supra. Honorários a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos dos EDCL no REsp 1.785.364/CE (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator