Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO Rua das Flores, 42, Praça da Matriz, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO REZENDE ARAGAO - MA9529 PARTE
REQUERIDA: ANA MARIA NUNES CORREIA DE CASTRO Rua do Poço, SEM, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800048-13.2019.8.10.0128 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
Trata-se de Ação de execução ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO em desfavor de ANA MARIA NUNES CORREIA DE CASTRO, consoante os fatos narrados na inicial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Determinada a citação da requerida, consoante certidão do meirinho a executada não foi encontrada no endereço fornecido na exordial. Por conseguinte, foi determinada a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a certidão sobredita, no entanto, quedou-se inerte (Id. 100344956). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. É dever da parte autora declinar o endereço correto do requerido a fim de possibilitar sua citação/intimação, conforme determina o art. 319, II, do CPC, ficando inviável a regular tramitação do processo sem a localização da parte ré. Outrossim, dispõe o art. 240, §2º do CPC, in verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Por oportuno, convém esclarecer que não se trata o caso de determinação de citação por hora certa. A citação é o ato processual pelo qual se informa ao réu de que contra si foi proposta uma ação, concedendo-lhe oportunidade para manifestar-se e exercer seu direito de defesa, não havendo nos autos, suspeita de ocultação da parte requerida certificada pelo oficial de justiça. Sobre o tema, destaco: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR HORA CERTA - SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. A citação por hora certa tem lugar quando, por 2 (duas) vezes, procurado o citando em seu domicílio ou residência, ele não for encontrado e desde de que haja suspeita de ocultação constatada pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 252, do CPC. Hipótese em que a suspeita de ocultação não está atestada por Oficial de Justiça. (TJ-MG - AI: 10000211354618001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Sem maiores delongas, tal situação se coaduna com a cautela positivada no Art. 485, IV, do CPC/2015, afigurando-se como medida processual cabível a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, vislumbro que a extinção do feito é medida imperativa. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo demandante, se houver. Deixo de condenar em honorários eis que não houve a triangularização processual. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Mateus/MA, 20 de fevereiro de 2024. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA