Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000749-39.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
EXECUTADO: UNIVERSIDADE ALIMENTOS LTDA - ME, TARCIZIO SANTOS MURTA, LUZIANA GUIMARAES DE SOUZA GODINHO Advogados do(a)
EXECUTADO: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 SENTENÇA: O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ajuizou execução de título executivo extrajudicial em face de TARCIZIO SANTOS MURTA, LUZIANA GUIMARÃES DE SOUZA GODINHO e UNIVERSIDADE DE ALIMENTOS LTDA, objetivando o adimplemento de uma Nota de Crédito Comercial consolidada, com vencimento antecipado em 16/08/2014. Os executados TARCIZIO SANTOS MURTA e LUZIANA GUIMARÃES DE SOUZA GODINHO foram validamente citados em 01/06/2015 e 06/07/2015, respectivamente. Após a interrupção da prescrição pela citação desses executados, e diante da ausência de bens penhoráveis suficientes, seguiram-se diversas diligências que restaram infrutíferas. Em 07/05/2019, proferido despacho determinando a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da infrutuosidade das tentativas de localização de bens do devedor, conforme previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Intimado sobre a possibilidade de extinção por prescrição intercorrente (ID 151994140), o exequente apresentou manifestação (ID 155382228), aduzindo que a prescrição não teria se consumado. É o relato necessário. Decido. A pretensão executória decorrente de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão. A última citação válida no curso da execução ocorreu em 06/07/2015 (Luziana Guimarães), data a contar da qual se inicia o prazo prescricional em relação aos devedores citados. Cadastrada a suspensão da execução pelo despacho de 07/05/2019. O prazo de suspensão por 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, findou-se em 07/05/2020, com a continuidade da contagem do prazo prescricional, sem que tenha ocorrido causa interruptiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, para interromper o curso da prescrição intercorrente, é indispensável a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida. O mero peticionamento em juízo, sem resultado útil, não tem esse condão. Tema 567 - firmou a tese de que findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido. Tema 568 - definiu que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. Desde o início da contagem em 06/07/2015, o exequente não promoveu a efetiva penhora dos bens, permitindo o transcurso integral do prazo prescricional. A manifestação do exequente (ID 155382228) foi protocolada em 23/07/2025, após o termo final, é ainda ineficaz para obstar a prescrição. O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, prevê que o reconhecimento da prescrição intercorrente se dará "sem ônus para as partes".
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, reconhecendo a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo. Custas processuais remanescentes dispensadas e sem honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o cancelamento das restrições judiciais (RENAJUD), e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.