Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801962-90.2022.8.10.0069 Autor(a): INACIO GOMES DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por INACIO GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor pretende que cessem os descontos realizados em seu benefício previdenciário relativo a contratos de empréstimos consignado que alega não ter firmado com o requerido, bem como pleiteia indenização pelos danos sofridos. A inicial veio acompanhada de documentos ID 76756682 usque 76756687. Em despacho de ID 77094306 foi deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como determinando a citação da parte requerida. Na contestação de ID 77552674 o requerido alegou, em preliminar, a ausência de condições da ação por falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que houve a contratação de tal empréstimo, o qual fora contratado mediante terminal de caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN). Juntou aos autos documento comprovando a contratação (ID 79240000 - pág. 4). Instadas as partes a se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória, apenas o requerido pediu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório necessário. Decido. Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas. No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou os contratos de empréstimos com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção. Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio. Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus. Devo esclarecer que, através do terminal de autoatendimento/caixa eletrônico da agência, os clientes realizam transações financeiras e operações bancárias utilizando-se de seu cartão magnético, senha pessoal e biometria. O banco demandado acostou extrato bancário do Autor, em que demonstra contratação, já que este tipo de empréstimo é realizado diretamente no caixa eletrônico, sem necessidade de contrato. Assim, tendo sido realizada as contratações de empréstimo através de meios eletrônicos, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha pessoal pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou de vício de consentimento - A utilização do cartão bancário magnético e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele diligenciar para manter a segurança de seus documentos e dados pessoais O requerido mediante ID 79240013, demonstrou que o contrato do empréstimo consignado objeto da presente ação, foi realizado através caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN). Nesse sentido a jurisprudência assim dispõe: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por dano moral - Alegados descontos indevidos de parcelas de empréstimos não reconhecidos - Instituição bancária ré comprovou que dois dos três contratos impugnados foram realizados via 'BDN', ou seja, pelo terminal de autoatendimento/caixa eletrônico da agência - Apenas a contratação de um dos empréstimos não foi provada - Parcial procedência da demanda - Ratificação do julgado - Possibilidade - Art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP AC: 10246688520188260196 SP 102466885.2018.8.26.0196, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 17/08/2020, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2020). ( grifei) Ora, para a realização do empréstimo consignado através do caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN) do requerido, é necessário o uso do cartão magnético, junto com a senha pessoal e dispositivo de segurança, senha essa que só o cliente possui. Ademais, no caso em análise, em ID 79240013. consta extrato bancário da conta do autor com a comprovação de recebimento do valor. Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que o autor realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro. Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos do autor. Diante do que foi exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO de INACIO GOMES DA SILVA, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema. Expedientes necessários. Araioses, 24/05/2024. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses