Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805413-75.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A
EXECUTADO: ROGERIA NOGUEIRA DE SOUSA - ME, ROGERIA NOGUEIRA DE SOUSA DECISÃO Considerando a inércia da parte exequente, devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora (ID 146038061), bem como a certidão de ID 153466060, que atesta o não cumprimento da diligência e a ausência de manifestação nos autos, determino o arquivamento do feito. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação ou localização de bens do devedor,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente pessoalmente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, antes da eventual decretação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921, inciso III, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, e artigo 10 do mesmo Código. Publique-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data registrada no sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís