Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA RITA GAMA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0801456-41.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, ajuizada por ANA RITA GAMA SOUZA em face do BANCO PAN S/A, todos qualificados. A parte autora alega que em abril de 2018 realizou perante o banco requerido, dois empréstimos em seus benefícios previdenciários, registrados sob o nº 0229720247788, no valor de R$ 1.287,90 (um mil duzentos e oitenta e sete reais, noventa centavos), com desconto de parcela no valor de R$ 60,60 (sessenta reais, sessenta centavos), bem como sob número 0229720247263, no valor de R$ 1.287,90 (um mil duzentos e oitenta e sete reais, noventa centavos) com desconto de parcela no valor de R$ 60,60 (sessenta reais, sessenta centavos. Aduz ainda, que após a quitação integral dos empréstimos, os descontos continuavam a serem realizados. Concedida Medida Liminar (id.72730496). Em contestação de id.76199664, a parte requerida, sustenta a validade do negócio alegando que a autora contraiu livremente os empréstimos, tendo plena consciência das cláusulas contratuais, juntando os documentos respectivos. Em réplica de id.76424072, a autora requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. Decisão de Saneamento id. 85863569. Audiência de Instrução id.128540405 Era o que cabia relatar. Decido. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação juntada posterior de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado. Com relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que possui direito à gratuidade da justiça a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Assim, o novo Código limitou-se em delimitar que o acesso à gratuidade da justiça é direcionado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os gastos do processo e os honorários advocatícios. E cabe à parte requerida demonstrar que a requerente tem suficiência de recursos, o que, diga-se, não o fez. Ausente qualquer comprovação de capacidade da impugnada, a situação permanece inalterada, pelo que não acolho a impugnação apresentada. Rejeito a preliminar de prescrição, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento. Portanto se o vencimento da última parcela se deu em 2022 e a ação foi ajuizado no mesmo ano, encontra-se dentro do prazo prescricional de 5 anos. Segundo a parte autora, acreditou contratar empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado, e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme aduz o art. 373,II, do CPC. Ressalte-se que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 720247788 (vinculado à matrícula do benefício n° 129.529.742-3), formalizado em 28/03/2018, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa, final 5013; contratou ainda a operação n° 720247263 (vinculado à matrícula do benefício n° 029.034.219-8) o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa, final 9015. Com efeito, a empresa ré juntou cópia dos contratos assinados, onde resta evidente se tratar de cartão de crédito consignado (id.76200436/76200440) e documentos pessoais da autora (id.76200434/76200438). Observa-se que houve a liberação do valor de R$ 1.223,00 (um mil, duzentos e vinte e três reais) referente a cada empréstimo adquerido, para conta de titularidade da parte autora, conforme id.76199670/76199671. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que autora possuía conhecimento da modalidade de empréstimo realizada. Como dito, há nos autos contrato regularmente preenchido pela parte autora, onde deixa tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probatório, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos diante da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara