Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800733-84.2020.8.10.0063.
REQUERENTE: ELIAS DO NASCIMENTO MESQUITA ADVOGADO: DR. LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA, OAB/MA 21612
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ZE DOCA, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca-MA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ELIAS DO NASCIMENTO MESQUITA em face do MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA e do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ZÉ DOCA/MA, estando todos qualificados nos autos. Em suma, aduz o autor que participou de um “(…) seletivo público para escolha dos Conselheiros Tutelares, segundo as normas do edital nº 01/2019, publicado em 03 de abril de 2019. "O autor realizou a inscrição no certame e prestou a primeira, segunda, terceira e quarta fases completas sendo aprovados em todas, contudo, foi reprovado na avaliação psicológica, conforme atestado psicológico em anexo aos autos.” Sustenta, ainda, que teria havido falha no diagnóstico do requerente, emitido em 07 de agosto de 2019 (laudo id. 32406656), e por tal razão pleiteia o pagamento de verba indenizatória a ser arcada pelo Município de Zé Doca/MA. À inicial foram apresentados os documentos id. 32406650 e seguintes. O Município contestou o feito (id. 34511320). Houve apresentação de réplica pelo autor (id. 36736060). O requerente juntou aos autos o laudo id. 39743038, emitido em 26/08/2020. Foi colhida a prova testemunhal, conforme termo de audiência id. 61175581. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido.
Trata-se de ação ordinária voltada à condenação do Ente Municipal ao pagamento de verba indenizatória, em favor do autor, decorrente da suposta falha da avaliação psicológica, a qual fora submetido o autor, durante a seleção pública promovida pelo Município/réu (edital 01/2019), que teria imputado ao autor inaptidão para o cargo de Conselheiro Tutelar. Dito isso, verifico que foi apresentada cópia do laudo nos autos (id. 32406656), emitido em 07/08/2019, ao longo do II Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, no qual consignou-se o procedimento utilizado, a análise dos resultados e a conclusão pela INAPTIDÃO do reclamando para o exercício do cargo pretendido. Por tal razão, não observo vício ou defeito no laudo questionado. Ademais, cabe destacar que os laudos juntados no id. 32406655 – fl. 03/04; e no id.39743026, não tem o condão de nulificar o laudo questionado, porque não se valeram dos mesmos métodos avaliativos aos quais foi submetido o autor, durante o processo de seleção versado nos autos. Noutro giro, a prova testemunhal produzida (id. 61175581) igualmente mostrou-se incapaz de amparar a pretensão autoral, posto que em nada comprovou os fatos alegados na exordial. Em que pese a argumentação da demandante e o direito por ela alegado, não há nos autos elementos que corroborem com a pretensão articulada na exordial, voltada a garantir-lhe o recebimento da verba indenizatória buscada, através da condenação do Município de Zé Doca/MA, posto que não houve êxito em comprovar-se a ilegalidade perpetrada pela administração pública em prejuízo do autor, quando do processo de escolha dos ocupantes para o cargo de conselheiro tutelar, regido pelo edital 01/2019. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ANTE O EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO NCPC. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida nos autos. Condeno, por fim, a parte requerente a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC, cuja exigibilidade está suspensa na forma art. 98, §3º, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado. Intime-se a(o) advogada(o)/ Procurador (a) do Município de Zé Doca-MA. Zé Doca/MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. Marcelo Moraes Rêgo de Souza,Juiz Titular da 1ª Vara