Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845233-38.2017.8.10.0001.
AUTOR: GIOVANNI VASCONCELOS DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação que tramita sob o procedimento comum ajuizada por GIOVANNI VASCONCELOS DE MOURA contra BANCO DO BRASIL SA, na qual a parte autora alega a cobrança indevida de juros de carência, sem a devida previsão contratual, requerendo a declaração de nulidade da cobrança do juros de carência, a devolução em dobro do que fora descontado sob a incidência desses juros, bem como indenização moral, além da condenação da parte ré em custas e honorários. Documentos ID Num.9025041 a ID Num.9025060. Recepcionada a inicial foi determinada a suspensão do processo, com vistas a comprovação da pretensão resistida, nos termos da decisão de ID Num.14548725, que foi devidamente atendida (ID Num. 20212150). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID Num.25376262) e documentos (ID Num.25376266 a ID Num.25376273), argumentando, em sede de preliminar, falta de interesse de agir, ausência de documento indispensável a propositura da ação e impugnou a assistência judiciaria gratuita. No mérito, alegou a legalidade e regularidade do contrato; a relação jurídica entre as partes e cumprimento estrito do contrato; não cabimento da repetição de indébito; inexistência de dano moral; inexistência de ato ilícito praticado pelo banco réu; impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando ao final pelo acolhimento das preliminares e, caso contrário não acolhendo as preliminares, que seja julgada improcedente a demanda. Réplica acostada aos autos, como se observa do ID Num.30044371. Instadas as partes a se pronunciarem quanto a necessidade de produção de provas (ID Num. 55939595), ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, em que pese a certidão de ID Num.59192040 apontando que a parte ré requereu prova documental. Autos conclusos. É o que cumpria relatar. Decido. Sendo a matéria unicamente de direito e sem necessidade de produção de prova, segue-se a aplicação do art. 355, I do CPC. De início, cumpre promover o enfrentamento das preliminares, ora suscitadas nos autos, falta de interesse de agir, ausência de documento indispensável a propositura da ação e impugnação a assistência judiciaria gratuita. No que se refere a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, vejo que não merece prosperar diante da apresentação da resposta a solicitação administrativa do autor, conforme ID Num. 20212150. Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável a propositura da ação, mais precisamente o documento que comprove de maneira inequívoca, os fatos constitutivos de seu direito, se confunde com o mérito da causa. Com relação a impugnação a assistência judiciaria gratuita, em que pese não ter havido deferimento expresso por este juízo, vejo que faz jus a parte autora. Controvertida a concessão de gratuidade de justiça, ora concedida à parte demandante, cumpre analisar a capacidade econômica da parte demandante em custear as despesas processuais. Em conformidade com a Lei n.º 13.105/2015, art. 98, caput, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Cumprindo sublinhar que, por se tratar de pessoa natural a parte demandante possui em seu favor a presunção da hipossuficiência alegada, devendo ser destituída por elementos que indiquem o contrário. Inexistindo, assim, indício de desconstituição da condição de hipossuficiente, ora alegada, mantenho a gratuidade de justiça concedida. Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas. Superada as questões preliminares, passo a análise do mérito. No mérito, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física que usufrui dos serviços bancários postos à sua disposição, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento. A controvérsia do caso em análise encontra-se adstrita a apreciação de ocorrência de cobrança indevida de juros de carência do empréstimo contratado, ocasionando prejuízo material e reparação moral pelos danos suportados. Nesse viés argumenta a parte demandante a ausência de previsibilidade contratual expressa da referida cobrança, acarretando onerosidade contratual. Do cotejo dos autos, com efeito, conforme os documentos apresentados pela instituição bancária demandada, observa-se a existência de instrumento contratual, referente ao empréstimo, objeto da demanda, inclusive com a previsão da cobrança do juros de carência, conforme ID Num.25376269. Ademais, vale ressaltar que o próprio autor apresentou o mesmo documento que expressamente prevê a cobrança dos juros de carência, como se observa do ID Num.9025041. Os juros de carência correspondem à remuneração do capital (valor financiado), à taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao financiado e a próxima data-base, ou seja, o dia de vencimento das parcelas de cada mês. A cobrança de juros de carência é legitima e não viola o CDC desde que devidamente expresso no ato da contratação, como o caso dos autos, sendo a cobrança do encargo o exercício regular de um direito, ou seja, não existe ato ilícito para que seja imputado ao requerido responsabilidade civil.
Diante do exposto, inexistentes elementos que corroborem com a cobrança indevida de juros de carência, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da parte demandante ser beneficiária da gratuidade de justiça. (CPC, art. 98, §3) Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475