Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801612-16.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOAO ANIZIO DE FRANCA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, propostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da petição de ID 84362658, em face da Sentença de ID 82566339, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a embargada não juntou contrarrazões. Sucintamente relatei. Decido. II - Fundamentação Inicialmente, conheço dos embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse contexto, constato que não assiste razão à apresentação dos embargos declaratórios, já que os mesmos não servem para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, inclusive atendo-se aos atos processuais constantes dos autos. Alega o embargante a existência de omissão na sentença, no que tange à completa aplicação do art. 81 do CPC, requerendo, em resumo, a especificação dos três comandos legais: (i) multa, (ii) indenização por prejuízos e (iii) honorários advocatícios distintos dos sucumbenciais. Entretanto, não merece prosperar o alegado pelo embargante, uma vez que não há vícios no julgado. Portanto, a sua insatisfação com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, de modo que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente da decisão. A sentença embargada não padece de omissão, uma vez que a multa por litigância de má-fé foi expressamente fixada em 2% do valor corrigido da causa, em conformidade com o caput do art. 81 do CPC. Ademais, a indenização por prejuízos e os honorários decorrentes da litigância de má-fé foram devidamente determinados para apuração em liquidação de sentença por arbitramento, como se vê expressamente da parte dispositiva da decisão. A exigência de fixação imediata dos valores é descabida nesta fase, visto que a própria lei processual admite que tais valores sejam apurados em momento oportuno, respeitando o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando não há elementos suficientes nos autos para a fixação imediata. Outrossim, é de suma importância frisar que o magistrado, ao proferir a sentença, deve apenas observar as questões mais relevantes da demanda, não existindo, assim, a necessidade de rebater-se, um por um, todos os pontos trazidos pelas partes. Desse modo, não é cabível a oposição de embargos de declaração com vistas a rediscutir matéria já devidamente discutida e fundamentada. A respeito do tema, vejamos como se posicionam os Tribunais Nacionais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o conjunto probatório, na medida em que possibilitam, tão somente, sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material na decisão embargada. 2. Ausentes contradição, omissão e obscuridade no v. acórdão, não se acolhem os embargos, os quais têm fins nitidamente prequestionatórios. (TJ-MG - ED: 10236180012858002 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que os embargantes deverão se valer das vias recursais próprias, caso desejem rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009) Assim, inexistindo qualquer dos motivos previstos no artigo 1.022 do CPC, descabidos os embargos de declaração. III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, por não vislumbrar vício na decisão embargada e por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, razão pela qual mantenho a Sentença de ID 82566339, nos termos em que fora prolatada. Cumpra-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o 2º grau. Colinas/MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO