Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841061-77.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
EXECUTADO: RPS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, RODRIGO ANTONIO DIAS SILVEIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, de partes as acima mencionadas. As partes apresentaram termo de acordo, ao que renunciaram o prazo recursal e postularam pela homologação e suspensão do processo até o cumprimento integral do pacto (ID 116291572). É o relatório. Passo a decidir. As partes dispõem de capacidade civil plena. Os termos do acordo/transação constam dos autos (ID 116291572). Com efeito, as partes noticiaram que transacionaram extrajudicialmente, estando o acordo em curso, sendo a primeira parcela com vencimento para 15/04/2024 e as demais parcelas a serem pagas através de boleto bancário. Desse modo, a parte autora requerer a suspensão dos autos, até o cumprimento integral das condições ora pactuadas. Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. Indefiro o pedido de suspensão do feito até a integral satisfação da obrigação pelo devedor, considerando que o prazo de suspensão do processo não poderá exceder 06 (seis) meses quando da convenção das partes (art. 313, §4º, do CPC), o que não obsta a oportuna execução deste decisum em caso de descumprimento. Do exposto, homologo a transação formulada entre as partes e, por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC/2015). Honorários advocatícios conforme termos da transação. Custas judiciais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Atendidas as exigências normativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Luís (MA), data e horário do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís