Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). In casu, mostrou-se desnecessário a produção de provas se a documentação existente nos autos demonstrava a realização do negócio jurídico. 2. O IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1) narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. Observando os autos, vê-se que o banco requerido comprovou a existência de um contrato celebrado entre as partes bem como o valor do repasse do empréstimo via TED; a consumidora, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado. Portanto, a instituição bancária respeitou aos termos do IRDR mencionado e aos ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 4. Não existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano à consumidora, não restam dúvidas de que o banco apelante está isento do pagamento de indenização bem como de repetição de indébito. 5. Apelo conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801024-26.2019.8.10.0029
Cuida-se de recurso de apelação ajuizado por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, inconformada com a sentença do MM. juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, proferida nos autos de ação ordinária, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do apelado. Emerge da inicial que, supostamente, foram realizados empréstimos consignados na aposentadoria da ora apelante por meio de contrato fraudulento. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, momento em que juntou o contrato perpetrado entre as partes, bem como outros documentos relacionados ao caso (TED, documentos pessoais etc); réplica apresentada. Posteriormente, o MM. juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos insculpidos na inicial (ID 7308783). É contra esse decisum que se insurge a apelante. Em suas razões, sustenta a ilegalidade do contrato celebrado entre as partes; que a contratação indevida resultou em descontos realizados em seu benefício de aposentadoria; que o magistrado a quo cerceou o seu direito de produção de provas, ou seja, que requereu (na inicial e na réplica) perícia grafotécnica, todavia, o MM. juiz de 1º grau manteve-se silente. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo a fim de que seja anulada a sentença combatida, retornando-se os autos ao 1º grau para a produção da prova necessária e requerida. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento do REsp 013978/2019, interposto em face do acórdão proferido no IRDR nº. 53983/2016. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme exposto alhures, a questão posta para debate na ação originaria gravita em torno de um eventual contrato de empréstimo consignado: a parte autora, ora recorrente, sustenta sua invalidade, ressaltando que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais; que teve o seu direito de produção de provas cerceado em face da não realização de perícia grafotécnica; a parte contrária defende a tese da validade do contrato e que os descontos realizados foram legais; que repassou, via TED, os valores do empréstimo à consumidora, ora apelante. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Ademais, se a consumidora, ora apelante, teve seu direito de produção de provas cerceado. Na sentença combatida o magistrado a quo registrou que o banco requerido juntou o contrato perpetrado entre as partes, o documento que demonstrava a transferência bancária em favor da consumidora (TED) e cópias de seus documentos pessoais. Portanto, desincumbiu-se de seu ônus probatório. O entendimento esposado pelo magistrado a quo coaduna-se com a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Dita o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco apelado a existência do contrato e a transferência de valores à consumidora; esta, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado. Assim, o banco apelante cumpriu o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC; a consumidora, ao contrário, não respeitou os termos do inciso I do artigo acima transcrito bem como os ditames do IRDR que diz caber a ela, em prol da cooperação, juntar extratos bancários. No que tange à alegação de que houve cerceamento de direito, por causa da não realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo banco, destaca-se: a 1ª tese supracitada aponta que o banco pode comprovar suas alegações por outros meios de provas que não seja a perícia grafotécnica. In casu, o apelado demonstrou por meio de TED que transferiu o montante acertado no contrato para a conta da consumidora; esta, por sua vez, não juntou o extrato bancário comprovando que não recebeu o valor. Ressalta-se mais: o banco juntou o contrato com uma impressão digital (presume-se que seja da consumidora), assinado por “Antônio Carlos dos Santos Conceição” que, segundo documentos pessoais, é filho da ora apelante. A fundamentação existente no apelo baseia-se em ausência de provas e/ou na necessidade de produção de provas (perícia grafotécnica), esquecendo-se da possibilidade de distinguishing e que o magistrado é o destinatário das provas, assim, cabe a este decidir se os documentos que enxertam os autos são suficientes para a formação do seu livre convencimento. O fato de o magistrado a quo ter entendido desnecessária a produção de prova em juízo, passando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I do art. 355 do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa desde que presentes nos autos, conforme já dito, as provas necessárias ao deslinde da causa. Portanto, se os elementos constantes dos autos são suficientes à adequada prestação jurisdicional, o magistrado a quo está autorizado a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos do artigo supracitado do Código de Processo Civil, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido tem se manifestado o STJ: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). Em face do exposto, levando em consideração os termos do IRDR nº. 53983/2016 e do artigo 373 do CPC, não restando configurada a falha na prestação do serviço apontada pelo autor da ação bem como ato ilícito indenizável, não restam dúvida acerca da impossibilidade de reforma da sentença de 1º grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença a quo combatida. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator