Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846395-97.2019.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Maranhão em face de Luiz Carlos Martins Garcia, pelos motivos a seguir expostos. Alega o impugnante, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que este integra a MAPA – Maranhão Parcerias, antiga EMARHP, sociedade de economia mista, possuindo personalidade jurídica própria que não se confunde com a personalidade do ente federativo executado. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente extinção do feito. Instado a se manifestar, a parte impugnada sustentou sua legitimidade, uma vez que já era filiado ao SINTSEP desde o ajuizamento da ação coletiva, inclusive constando da lista de substituído objeto da liquidação coletiva promovida nos autos principais. Aduz, ainda, que se trata de servidor público estadual, vinculado à administração pública, sendo o Estado do Maranhão devedor solidário da verba de natureza salarial objeto desta lide. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise da preliminar suscitada, verifico que esta merece acolhida. Em análise dos autos, vê-se que o exequente, na qualidade de servidor público estadual, afirma ser beneficiário da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP em face do Estado do Maranhão, não obstante estar vinculado à MAPA – Maranhão Parcerias S.A (antiga EMARHP). Com efeito, conforme asseverou o impugnante, a Maranhão Parcerias S.A (MAPA) constitui sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta do Estado do Maranhão, que possui autonomia administrativo-financeira. Além disso, o regime jurídico dos ocupantes de cargo nesta entidade está submetido à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de modo que não se mostra cabível qualquer equiparação aos servidores estatutários para fins de execução coletiva. Ressalte-se, ademais, que a ação coletiva mencionada foi promovida tão somente em face do Estado do Maranhão, de modo que, embora a parte exequente integre a categoria abrangida pelo SINTSEP, ainda constitui parte ilegítima para executar o referido título judicial, uma vez que a sociedade de economia mista com a qual possui vínculo funcional não consta no polo passivo da Ação nº 6542/2005. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PARTE EXEQUENTE PERTENCENTE AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA MAPA – MARANHÃO PARCERIAS S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA EMARHP). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença julgado em razão da ilegitimidade do exequente, nos termos do art. 535, inciso II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento da legitimidade ativa do apelante para fins de cumprimento individual de sentença com vistas à execução do julgado proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005, proposta pelo SINTSEP/MA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Por se tratar de matéria processual de ordem pública, a ilegitimidade das partes é cognoscível de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos estritos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, vê-se que o apelante ocupa, sob o regime celetista, o cargo de auxiliar administrativo na Maranhão Parcerias – MAPA (nova denominação da EMARHP), que consiste em sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV. 5. Em razão de sua autonomia administrativo-financeira (art. 89, Lei nº 13.303/2016) e capacidade jurídica para atuar na defesa de seus interesses, a MAPA deve responder por suas próprias obrigações, inclusive trabalhistas perante seus empregados, não havendo que se falar em responsabilidade da pessoa jurídica de direito público a que se vincula, in casu, o Estado do Maranhão, embora detentor de capital social. 6. Ademais, a decisão exarada na ação coletiva nº 6.542/2005, que teve como partes apenas o SINTSEP e o Estado do Maranhão, refere-se ao servidor público stricto sensu, não sendo o recorrido, portanto, sequer integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo, o que faz despontar também a sua ilegitimidade ativa. 7. Inviável o reconhecimento da preclusão quanto à aferição da legitimidade da parte, considerando que a matéria de ordem pública somente foi conhecida após o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, ocasião em que restou comprovado o não enquadramento do autor nos termos da sentença exequível. 8. Em consequência, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinta a ação por ilegitimidade ad causam. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Não sendo o exequente integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo julgado proferido na ação coletiva nº 6.542/2005, é de rigor a manutenção da sentença extintiva em virtude da evidente ilegitimidade ativa”. (TJMA, ApCiv 0821293-10.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Gervasio Protasio dos Santos Junior, Presidência, DJe 21/08/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR VINCULADO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CELETISTA. DECISÃO QUE ABRANGE APENAS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente para o cumprimento individual de sentença coletiva, fundada na ação coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a condição de empregado público vinculado à sociedade de economia mista (EMARHP) confere legitimidade ativa ao agravante para executar individualmente o título judicial decorrente da ação coletiva. (ii) Estabelecer se houve preclusão quanto à análise da ilegitimidade ativa do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O servidor público integrante da categoria beneficiada por sentença coletiva somente pode propor execução individual se comprovar sua condição de pertencente à categoria contemplada pelo título judicial, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1689334/RJ). 4. A decisão coletiva objeto da execução beneficia apenas servidores estatutários vinculados ao Estado do Maranhão, não abrangendo empregados públicos vinculados a sociedades de economia mista, como é o caso do agravante, servidor da EMARHP, cujo regime jurídico é celetista. 5. A individualização e comprovação da condição de pertencente à categoria beneficiada pelo título judicial se dá na fase de execução, momento adequado para análise da legitimidade ativa. 6. A EMARHP possui personalidade jurídica própria, distinta do Estado do Maranhão, conforme a Lei Estadual nº 11.000/2019, art. 2º, sendo, portanto, inaplicável a coisa julgada aos empregados desta entidade na presente execução. 7. A alegação de preclusão consumativa não procede, uma vez que a ilegitimidade ativa, como condição da ação, pode ser analisada a qualquer tempo na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:1. A legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva decorre da comprovação de vínculo com a categoria profissional contemplada no título executivo, o que deve ser feito na fase de execução. 2. A decisão coletiva que beneficia servidores estatutários do Estado não alcança empregados públicos vinculados a sociedades de economia mista com regime celetista. 3. A ilegitimidade ativa é questão de ordem pública, analisável a qualquer tempo no cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CDC, art. 103, II; Lei Estadual nº 11.000/2019, art. 2º.(…) “(TJMA, ApCiv 0829533-85.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Jorge Rachid Mubarack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 24/02/2025). Cumpre destacar, outrossim, que a ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, de modo que pode ser conhecida pelo juiz em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante se infere do art. 485, § 3º do CPC, além de constituir matéria alegável em fase de impugnação, nos termos do art. 535, inc. II do CPC. Logo, não detendo o exequente legitimidade para a execução do título judicial pleiteado, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a presente impugnação para julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em face da ilegitimidade ativa do exequente. Em face do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser parte exequente beneficiária da Justiça Gratuita. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se São Luís, data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO