Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR CRUZ ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22239-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. 1. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). 2. Muito embora haja séria dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. 3. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 4. Apelação cível provida. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801020-30.2020.8.10.0101
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ RIBAMAR CRUZ visando a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta mês a mês, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo contratado junto ao réu. Negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por danos materiais e morais. A sentença de ID 19235917, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, com condenação em multa por litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa. As razões do apelo (ID 19235921) sustentam a necessidade de reforma da sentença apenas para que seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Aduz o recorrente, em síntese, que buscou a solução extrajudicial do conflito, sem êxito, de modo que o apelado deu causa ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em má-fé do autor. Contrarrazões apresentadas no ID 19235926. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso sem manifestação quanto ao seu mérito (ID 20799127). É o suficiente relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. O apelo merece provimento. A sentença abordou a litigância de má-fé em uma única passagem, a seguir transcrita: “Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal”. Nada mais. Tal argumentação, se assim pode-se dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou, f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, em que pese o MM. juiz sentenciante ter declinado em qual conduta acima enquadrava o ora apelante, não externou as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Muito embora haja séria dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator