Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSÉ DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADA: ANDRÉA BUHATEM CHAVES (OAB/MA 8897)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRDR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RATIFICAÇÃO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). 2. Na forma do art. 98, § 4º, do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. 3. Multa por litigância de má-fé reduzida de ofício. Possibilidade. 4. Apelação cível parcialmente provida. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800952-20.2020.8.10.0024
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ DE LIMA DOS SANTOS visando a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta mês a mês, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo contratado junto ao réu. Negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por danos materiais e morais. A sentença de ID 16949750, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, com condenação em multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. As razões do apelo (ID 16949752) sustentam a necessidade de reforma da sentença apenas para que seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou, não sendo este o entendimento, que sua exigibilidade fique suspensa em função dos benefícios da justiça gratuita. Aduz a recorrente, em síntese, que não restou evidenciada a sua má-fé, e que esta deve ser comprovada para ensejar a condenação em multa. Contrarrazões apresentadas no ID 16949756. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso sem manifestação quanto ao seu mérito (ID 20566999). É o suficiente relatório. VOTO O recurso merece parcial provimento, porém não para afastar totalmente a multa imposta à apelante. No que se refere à condenação por litigância de má-fé, observa-se que a sentença contém fundamentação irretorquível, conforme se infere dos trechos adiante transcritos: [...] Estas circunstâncias autorizam a convicção de que a razão está com o réu, quando afirma que realizou negócio jurídico válido com o(a) requerente e que cumprira com sua parte na avença, o que torna legítimos os descontos verificados em seus proventos, conforme legislação de regência. Restando inequívoca a contratação e o recebimento dos valores, é de reputar que a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil). Acerca do tema, transcrevo o enunciado n.º 10 do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense: É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário. (APROVADO POR MAIORIA). Portanto, tenho como demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes. Ora, conforme relatado, a autora propôs petição inicial afirmando peremptoriamente que não firmou contrato com o réu e negando, por consequência, o recebimento de valores referentes a tal empréstimo. Sua versão dos fatos, contudo, foi contraditada já na contestação, oportunidade em que o réu juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e o comprovante de pagamento (ID 16949739). Ainda assim, a autora prosseguiu na lide, negando a contratação. Nesse panorama, de nítido abuso do direito de ação, é evidente que a conduta da autora se amolda ao previsto no art. 80, II, do Código de Processo Civil (alterar a verdade dos fatos). Estando, pois, presente uma das hipóteses discriminadas no art. 80 do Código de Processo Civil, imperativa a manutenção da condenação da apelante por litigância de má-fé, sendo oportuno efetuar ajuste no que se refere ao valor da multa. Quanto ao pormenor, verifica-se que o magistrado singular estipulou a multa no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (valor inicial: R$ 20.256,16 – vinte mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos). Tal penalidade, consideradas as peculiaridades da causa (idosa aposentada, beneficiária de assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas do processo), terminou por se mostrar desproporcional, sendo possível a redução da penalidade nesta seara recursal, ainda que de ofício, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - NECESSIDADE. Restando demonstrado nos autos que a parte autora alterou, dolosamente, a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, resta configurada a litigância de má-fé. Traduzindo a responsabilidade processual pela má-fé matéria de ordem pública, tem-se que se revela possível, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, a revisão do montante alcançado pela monta imposta, sem que isso configure reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.025883-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMPROVAÇÃO. VALOR ARBITRADO. EXCESSO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ORDEM PÚBLICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO. 1. Deve ser condenada por litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, agindo com dolo, nos termos do art. 80, II do CPC. 2. É cabível a redução da multa por litigância de má-fé, independente de pedido das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Demonstrado que o valor da multa é desproporcional e irrazoável em relação às particularidades da demanda, imperiosa a sua redução. 4. A gratuidade de justiça conferida à autora não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. 5. Evidenciado erro material na base de cálculo dos honorários, é possível sua correção de ofício. 6. Recurso conhecido e não provido. Redução da multa por litigância de má-fé e correção da base de cálculo dos honorários de ofício. (TJDFT, Acórdão 1182246, 20150710274535APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019. Pág.: 432/434). Nesse panorama, reduzo a multa por litigância de má-fé para o importe de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81). Por fim, em análise ao pedido recursal de suspensão da exigibilidade da multa, entende-se que não merece prosperar, já que, na forma do art. 98, § 4º, do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator