Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ADRIANA MOREIRA ARAÚJO APELADA: MARIA DALVANIR DE OLIVEIRA MOTA ADVOGADA: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA (OAB/MA Nº 17.282) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL.RETIFICAÇÃO DE REFERÊNCIA. LEI Nº. 9.860/2013. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.POSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A matéria é regida pela Lei Estadual nº 9.860/2013 (Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências.), que estabeleceu as exigências básicas para a ascensão na carreira e define a progressão funcional como "progressão por tempo de serviço", com critérios objetivos e automáticos em prol do servidor, garantindo ao professor (a) a progressão nas referências de cada Classe, cumpridos o estágio probatório e o efetivo exercício no cargo, conforme se vê nos seus artigos 16,17, 18 e 19. 2. A Lei Estadual nº 9.860/2013 foi expressa ao prever o direito ao reenquadramento funcional dos servidores que não tenham sido contemplados com a progressão funcional prevista no Estatuto anterior (Lei nº 6.110/1994), ressaltando que, para tanto, seria considerado o tempo de serviço e os respectivos interstícios temporais, independentemente de prévio requerimento administrativo, na forma preceituada no artigo 24. 3.No presente caso, a parte recorrida, por meio da documentação acostada aos autos, demonstrou que ingressou nos quadros da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão com a matrícula de nº 00280733- 00 (24.05.1994), e, desse modo, faz jus à progressão para as referências pleiteadas, nos termos definidos na sentença recorrida e conforme já efetivado pelo Estado do Maranhão, conforme Ofício coligido aos autos. 4. Nos termos da EC 113/2021, compreende-se que a taxa SELIC é o indicador utilizado para aplicação do juros nas condenações contra a Fazenda Pública, como é o caso dos autos. 5.Entendo que o percentual da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. 6.Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 16/11/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença (Id.22484064) proferida em 22/07/2022, pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Reclassificação de Cargo c/c Pedido de Progressão e Retroativo, ajuizada em 23/05/2021 por Maria Dalvanir de Oliveira Mota, assim decidiu: “...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à reclassificação do enquadramento funcional da parte autora para classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos moldes da Lei Estadual n.º 9.860/2013, anexo III, bem como das regras de transição para fins de implementação das progressões funcionais, nos termos do art. 24 da Lei Estadual n.º 9.860/2013. Condeno, ainda o réu ao pagamento das diferenças salariais pertinentes, com efeitos retroativos ao preenchimento dos requisitos legais para gozo da progressão funcional por tempo de serviço, nos moldes da Lei 9.860/2013, art. 24, I, II e III, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. As parcelas a serem pagas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 19/06/2006. REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 14/11/2005). Consigno, ainda, que deverão incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, contados a partir da citação válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 421275/SC; Recurso Especial: 2002/0030793-0; Relator(a): Ministro Felix Fischer (1109); Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; Data do Julgamento: 25/02/2003; Data da Publicação: Fonte: DJ 14/04/2003 p. 241). Diante da sucumbência, com base no art. 85, parágrafo 2º do CPC, condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos aos advogados da parte autora." Em suas razões recursais contidas no Id.22484078, preliminarmente, sustenta a parte apelante, nulidade da sentença por ser genérica e ultra petita. No mérito, aduz, em síntese, que "...A parte autora alega que foi progredida erroneamente para referência C-5 em janeiro de 2015, em cumprimento à regra de transição do art. 24, da Lei nº 9.860/2013, quando pretendia ser progredida para referência C-6, por ter completado 20 (vinte) anos de tempo de serviço, em janeiro de 2015. Ocorre que tal pretensão parte de uma interpretação equivocada da Lei nº 9.860/2013. Por opção política (não há qualquer óbice para tanto), o legislador consignou uma regra de transição para o início da fluência dos interstícios previstos na nova sistemática, os quais apenas passariam a contar após a data estipulada pelo legislador, fluindo a partir daí os interstícios de 4 ou 5 anos. Também por opção política (não havendo nenhuma obrigatoriedade ou imposição para tanto), o legislador também previu uma benesse, concedendo as progressões que teriam sido recebidas na vigência da lei 6.110/94 caso tivessem cumprido os requisitos então vigentes." Aduz mais, que "...No PRESENTE CASO, conforme documentos em anexos aos autos e à época do acordo (2013), a parte autora estava na referência nº 22 (equivalente à atual Ref. B-4) cargo de professor MAG-IV (equivalente ao atual Professor III), enquadramento que foi devidamente realizado pela Administração Pública em 01/08/2013. 9. Dessa forma, nos termos da regra de transição firmada no acordo e na Lei 9.860/13, a progressão da parte autora só ocorreria no ano de 2016, uma vez que foi progredido para a referência C-5 (antigo professor IV-23). 10. Assim sendo, considerando a data do acordo (2013), bem como os termos da regra de transição, firmada no acordo e previstas na Lei 9.860/2013, não houve qualquer atraso na progressão da demandante, mas tão somente aplicação da regra de transição prevista neles previstas." Sustenta também, que "...não prospera a pretensão autoral, uma vez que se pauta tão somente na aplicação dos novos requisitos e interstícios estabelecidos na Lei 9.860/13 e do seu respectivo caráter automático, sem a observância da regra de transição prevista na própria lei, pretendendo, ao caso, aplicar apenas as partes da lei que lhe são benéficas.(...) que o atual estatuto exige um TEMPO MÍNIMO NA REFERÊNCIA, não um tempo de carreira (diferentemente do que ocorria no antigo estatuto - Lei nº 6.110/94), de modo que é irrelevante para a progressão a data em que a parte autora tomou posse, observando-se apenas a data de ingresso na atual referência." Afirma ainda, que "...Outrossim, ainda deixou de ser observada a inovação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública: Art. 3º, EC nº 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Alega por fim, que "...deve ser corrigida a contradição de definir previamente um percentual fixo de honorários em sentença ilíquida, em discordância com as regras determinadas pelo art. 85, do CPC. Da sua parte dispositiva colhe-se que a sentença recorrida arbitrou a condenação do Estado do Maranhão em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, a sentença não estipulou qual o montante dessa condenação. É ela ilíquida, precisando assim ser liquidada, nos termos do art. 509 do CPC." Com esses argumentos, requer "a) O provimento do presente recurso para reformar a decisão, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, tendo em vista o exposto alhures; b) Subsidiariamente, que eventuais condenações retroativas observem a prescrição sucessiva (Súmula 85, STJ), bem como a incidência dos tributos correlatos. c) A condenação dos recorrentes nas custas e honorários decorrentes da sua sucumbência;" A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id.22484081, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo conhecimento e desprovimento do recurso, e, de ofício, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra. " (Id.24197118). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente demanda ao fundamento de que é professora da rede pública de ensino estadual, possuindo a matrícula de nº 00277749-00 (26.05.1994), e, após preencher o lapso temporal definido na norma reguladora da progressão funcional, o Estatuto do Magistério Estadual, Lei nº 9.860/2013, houve a sua reclassificação de forma equivocada, pois, na data da propositura da ação, estava enquadrada no nível III, Classe C, Referência 5, quando deveria estar na III, C, 7, motivo pelo qual pugnou pela correta implementação de sua progressão funcional, com a consequente readequação em nova tabela remuneratória e o pagamento dos valores retroativos. De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ser genérica e ultra petita, pois, da leitura conjunta da inicial e da sentença, constato que o pedido da exordial foi certo e determinado, conforme se vê no excerto a seguir transcrito: "(...) e) Que seja julgada procedente a presente ação, com a procedência de todos os pedidos, requerendo: e.1) A condenação do Requerido para realizar a Progressão da Carreira para a referência correspondente (Professor III, Classe C, Referência 7), segundo o tempo de serviço em exercício no cargo efetivo, com implementação da referência devida (progressão) em seu registro funcional, mês a mês, desde 01/01/2019 (00277749-00). e.2) a condenação em obrigação em pagar, em parcela única, as parcelas vencidas e vincendas, incluindo seus reflexos em férias, 13º salário, gratificação por titulação, gratificação por tempo de serviço e gratificação por atividade do magistério, conforme cálculo em anexo, referentes: A progressão funcional não realizada corretamente, visto que em fevereiro de 2015 já deveria estar na Referência 6 (Prof. III, Classe C, Ref. 6), A progressão para referência 7 (Professor III, Classe C, Referência 7) não realizada em 01/01/2019, visto que cumpriu a exigência mínima de 4 anos após a última progressão realizada em janeiro de 2015. e.3) Subsidiariamente, se caso Vossa Excelência entenda que a progressão realizada em: Janeiro de 2015 (Prof. III-C-5) foi correta,requer a condenação do Requerido para realizar a Progressão da Carreira para a referência correspondentes; (Professor III, Classe C, Referência 6), não realizada em Janeiro de 2019 (visto que cumpriu a exigência mínima de 4 anos após a última progressão realizada em janeiro de 2015) em parcela única, as parcelas vencidas e vincendas, incluindo seus reflexos em férias, 13º salário, gratificação por titulação, gratificação por tempo de serviço e gratificação por atividade do magistério." Por outro lado, observo que o Juiz de 1º Grau decidiu na medida do que foi pedido, como adiante se demonstra: "(...) Superada a preliminar, observe-se que o feito versa sobre pedido de progressão funcional do servidor na respectiva referência de acordo com o seu tempo de serviço e o pagamento retroativo de diferença salarial, à luz das Lei 9.860/2013 – Estatuto e Plano de Carreiras e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão. A sobredita norma estabeleceu as seguintes diretrizes para enquadramento, as quais ora transcrevo: […] No caso em apreço, restou demonstrado o cumprimento do disposto nos incisos I e III do art. 18 da referida norma. Considerando a regra de transição acima, verifica-se que houve equívoco pelo Estado do Maranhão, ao enquadrar a parte autora em classe/referência diversa da que teria direito, precipuamente em razão da regra de transição e do tempo de serviço correspondente a classe/referência que deveria ocupar. Assim, não se pode conhecer do argumento de celebração de transação nos autos da ação coletiva nº 14.440, vez que não restou comprovado o cumprimento e a vigência do referido acordo, bem como, ante a comprovação nos autos do cumprimento correto da regra de transição estabelecida no art. 24 da Lei 9.860 de 1 de julho de 2013 apenas quando do enquadramento da parte autora." Ao final, julgou procedente o pedido para o fim de condenar o Estado do Maranhão à obrigação de fazer consistente em proceder a reclassificação do enquadramento funcional da parte autora para classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos moldes da Lei Estadual n.º 9.860/2013, anexo III, bem como das regras de transição para fins de implementação das progressões funcionais, nos termos do art. 24 da Lei Estadual n.º 9.860/2013. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das diferenças salariais pertinentes, com efeitos retroativos ao preenchimento dos requisitos legais para gozo da progressão funcional por tempo de serviço, nos moldes do art. 24, I, II e III, da legislação referenciada, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, a meu sentir, não há nulidade na sentença em exame, pois entendo que resta claro que esta obedeceu o princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita, o que não ocorreu no presente caso. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada em ter a retificação de sua progressão funcional, com a readequação em nova tabela remuneratória e o pagamento de valores retroativos, nos termos da Lei Estadual n.º 9.860/2013. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao momento da definição do percentual de honorários advocatícios de sucumbência e aos critérios de aplicação de juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. É que, entendo, a parte autora, ora apelada, se desincumbiu do ônus que era seu de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, pois a Lei Estadual nº 9.860/2013 (Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências.), estabeleceu as exigências básicas para a ascensão na carreira e definiu a progressão funcional como "progressão por tempo de serviço", com critérios objetivos e automáticos em prol do servidor, garantindo ao professor (a) a progressão nas referências de cada Classe, cumpridos o estágio probatório e o efetivo exercício no cargo, conforme se vê nos seus artigos 16,17, 18 e 19, que assim dizem: Art. 16 O desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito. Art.17 Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. Art. 18 Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 19 A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. Assim, não mais subsistem os requisitos da avaliação de desempenho e do requerimento administrativo, passando a progressão a ocorrer de forma automática a partir do ingresso no cargo ou da reclassificação na carreira, e, no presente caso, a parte recorrida, por meio da documentação acostada aos autos, demonstrou que ingressou nos quadros da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão com a matrícula de nº 00280733-00, com data de admissão em 24.05.1994 (Id.22484048), e, desse modo, faz jus à progressão para a referência pleiteada, nos termos definidos na sentença recorrida. Nesse sentido, essa Egrégia Corte de Justiça já decidiu, eis os precedentes: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. PROFESSORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELA SERVIDORA. RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Colhe-se, dos autos que a autora é servidora pública estadual, tendo ingressado nos quadros da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Maranhão em 15 de dezembro de 1994. II. Pode-se concluir que a autora fez prova do tempo de serviço, através dos termos de posses, conforme a exigência da Lei nº. 9.860/13. III. Comprovado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, a servidora faz jus a progressão na carreira. IV. Portanto, desde 2014 a apelante deveria ter sido progredida para PROF V, CLASSE C, referência 6, visto que contava com 20 anos de serviço (vide art. 19 da Lei 9860/2013 – atual Estatuto do Magistério). Atualmente tem 26 anos de serviço. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente providas. De acordo com o parecer ministerial. (TJ/MA. Apelação Cível nº. 0000423- 78.2013.8.10.0024. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Raimundo Barros. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PROGRESSÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO COMPROVADO. RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013). I. Configurados os requisitos necessários para progressão de nível a começar da data do requerimento administrativo, consubstancia-se o direito desde essa data. II. A falta de regulamentação de um ponto nodal para o serviço de ensino público, omitindo-se de realizar a devida avaliação de desempenho, é totalmente desarrazoada e foge aos princípios legais, éticos e morais que permeiam o interesse público na qualidade do ensino fundamental e médio no Brasil. III. Observando-se a prescrição quinquenal, mantém-se os direitos adquiridos desde o requerimento administrativo até a vigência do novo Estatuto do Educador, incidindo a progressão na carreira pelo tempo de serviço automaticamente, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho. IV. Reexame desprovido.(TJ/MA. REEXAME NECESSÁRIO nº. 0000442- 84.2013.8.10.0024. Rel. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08/02/2021 a 15/02/2021. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Data de Publicação: 18/02/2021). Cabe ressaltar, que a Lei Estadual nº 9.860/2013 foi expressa ao prever o direito ao reenquadramento funcional dos servidores que não tenham sido contemplados com a progressão funcional prevista no Estatuto anterior (Lei nº 6.110/1994), ressaltando que, para tanto, seria considerado o tempo de serviço e os respectivos interstícios temporais, independentemente de prévio requerimento administrativo, na forma preceituada no artigo 24, que assim diz: “Art. 24 Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: I – em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; II – em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; III – em 2016, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas demais referências dos cargos Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II” Configurada, dessa forma, a ocorrência de erro administrativo consubstanciado no atraso da progressão da servidora apelada, acarretando-lhe prejuízos no desenvolvimento de sua carreira, resta ao ente estatal apelante o dever de reparar os danos causados a esta. Nesse passo, concluir de forma diversa da sentença a quo, caracterizaria o enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviços e não efetivou a remuneração devida à servidora. Nessa linda de entendimento, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. PROFESSORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELA SERVIDORA. RETIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013).SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Colhe-se, dos autos que a parte autora, ora Apelado, é servidor público estadual, tendo ingressado nos quadros da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Maranhão em 24 de Março de 2010. II. Pode-se concluir que a autor fez prova do tempo de serviço, através dos termos de posses, conforme a exigência da Lei nº. 9.860/13. III. Comprovado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, a servidora faz jus a progressão na carreira. IV. Portanto, desde 2020 a parte apelada deveria ter sido progredida para PROF CLASSE B, referência 3, visto que contava com 10 anos de serviço (vide art. 19 da Lei 9860/2013 – atual Estatuto do Magistério). Atualmente tem 11 anos de serviço. VI. Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJMA – AC: 0803631-21.2019.8.10.0026, Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Data de Julgamento: 23/11/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL) “PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO IMPROVIDO. 1. O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação curricular do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 2. Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida, tratando-se de ato vinculado da Administração Pública. 3. A ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da almejada progressão funcional não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade” (TJ-MA – AC: 00243501120148100001 MA 0306632019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) No que pertine a alegação de aplicação da taxa Selic ao presente caso, entendo que nesse ponto assiste razão ao apelante, visto que o indicador a ser aplicado como índice de juros, nas condenações destinadas à Fazenda Pública, independentemente da natureza do caso, é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do § 3º da EC 113/2021, de 08 de dezembro de 2021, que assim diz: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Dessa forma, de acordo com o mencionado dispositivo de estatura constitucional, compreende-se que a taxa SELIC é o indicador utilizado para as condenações contra a Fazenda Pública, como é o caso dos autos. No que diz respeito a irresignação da parte apelante quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, a meu sentir, há permissivo legal para acolher a pretensão recursal também nesse ponto. Isso porque o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, assim dispõe: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Assim, visto que a sentença em apreço é manifestamente ilíquida, a verba honorária correspondente deverá ser arbitrada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807219-23.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, de acordo, parcialmente, com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença guerreada somente para determinar que o percentual da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, e que seja utilizada a taxa SELIC na aplicação dos juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4