Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRIGIDO ANTONIO DE MACEDO FILHO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAOSENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0016716-61.2014.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do BRÍGIDO ANTONIO DE MACEDO FILHO e outros (4), ambos qualificados nos autos.
Cuida-se de execução proposta pelos embargados com a qual busca compelir o embargante/Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 170.615,40 (cento e setenta mil e seiscentos e quinze reais e quarenta centavos), sendo R$ 34.123,08(trinta e quatro mil e cento e vinte e três reais e oito centavos) para cada um dos exequentes. Assevera que os embargados não instruíram, a execução com os documentos necessários para a aferição da retidão da memória discriminada dos cálculos(fichas financeiras, avisos de crédito, tabela oficial em que conste o soldo, etc. Ao final, requereu requer o embargante o acolhimento dos embargos com vistas a extinguir a execução, condenando os embargados nos ônus sucumbenciais de estilo, especialmente honorários advocatícios. Juntou os documentos. Despacho de Id Num. 41779565 - Pág. 9, determinando-se a intimação do embargado para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se. Devidamente INTIMADO, os exequentes/embargados apresentaram impugnação aos embargos à execução (ID Num. 41779565 - Pág. 18), refutando os termos dos termos dos embargos. Despacho de ID Num. 41779565 - Pág. 31, determinou-se a intimação do executado/embargado, para juntar aos autos, as fichas financeiras dos exequentes dos anos de 2004 a 2012, bem como Tabela de Evolução da Remuneração da Polícia Militar. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert apurou o valor total da dívida no importe de R$ 167.381,30 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta centavos), incluídos os honorários sucumbenciais do processo de conhecimento (ID Num. 41779565 - Pág. 330). Despacho de ID Num. 41779565 - Pág. 342, determinando-se o retorno dos autos para atualização dos cálculos, juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestar-se. Termo de Remessa à CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA na CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DOS PROCESSOS, para fins de digitalização (ID Num. 41779565 - Pág. 343). Após a digitalização as partes foram intimadas para manifestar-se, tendo os exequentes/embargados e embargante dado seu ciente (ID Num. 44177632 - Pág. 1 e ID Num. 44603706 - Pág. 1). Despacho de ID Num. 61330872 - Pág. 1, determinando-se o envio dos autos à contadoria para realização da atualização dos cálculos, bem como a associação ao processo de execução nº 0031308-81.2012.8.10.0001. Retorno dos autos da Contadoria Judicial, onde se apurou o valor total da dívida no importe de R$ 275.452,09 (duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), incluídos os honorários sucumbenciais do processo de conhecimento (ID Num. 80115716 - Pág. 1 a 11). Intimados, os exequentes/embargados, concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial (ID Num. 80997720 - Pág. 1). Enquanto o executado/embargante (ID Num. 82418683 - Pág. 1 a 2), alegou que a Contadoria Judicial aplicou equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora até outubro de 2022, visto que a partir da publicação da EC 113/211 (08/12/2021), em condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá incidência do índice da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, reconhecendo como devida a quantia de R$ 237.049,12 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e nove reais e doze centavos), divergindo da realizada pela Contadoria no valor de R$ 275.452,09 (duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), ou seja, uma diferença do valor de R$ 38.402,97 (trinta e oito mil quatrocentos e dois reais e noventa e sete centavos), consistindo em excesso de execução. Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceituam os incisos III e IV do referido dispositivo legal. Insurge-se o executado acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, alegando que foi aplicado equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora até fevereiro de 2022, visto que a partir da publicação da EC nº 113/211 (08/12/2021), em condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá incidência do índice da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. Não assiste razão ao executado. Explico! Com efeito, a Taxa Selic é o índice a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, mas somente após 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, não podendo ser aplicada retroativamente. Não se pode mudar, na fase de cumprimento de sentença, o novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. Colho a esmo jurisprudência neste sentido; AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. TEMA 810/STF. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPCA-E. POSSIBILIDADE. EC Nº 113/2021. SELIC. Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei n° 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia. A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado. Precedentes. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. TJDF. Acórdão 1605780, 07176221620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. Pois bem. Compulsando os autos, observo que Estado do Maranhão apresentou laudo contábil apontando como correto o R$ 237.049,12 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e nove reais e doze centavos), divergindo da realizada pela Contadoria no valor de R$ 275.452,09 (duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), ou seja, uma diferença do valor de R$ 38.402,97 (trinta e oito mil quatrocentos e dois reais e noventa e sete centavos), consistindo em excesso de execução. Por sua vez os exequentes/embargados, manifestaram sua concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (ID Num. 80997720 - Pág. 1). De outra banda, a Contadoria Judicial apurou como valor devido pelo impugnante a quantia total de R$ 275.452,09 (duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e nove centavos). No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, analisando todas as planilhas de cálculos observo que devem prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial pois estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão e estão atualizados, uma vez que apurados em novembro/2022. ANTE ao exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução e procedente a EXECUÇÃO, para fixar como valor correto da execução a quantia de R$ 275.452,09 (duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), a favor dos exequentes e do advogado (ID Num. 80115716 - Pág. 1 a 11). Deixo de condenar o embargante ao pagamento de custas, face isenção legal. Considerando a sucumbência da parte embargante/impugnante, fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso - R$ 38.402,97 (trinta e oito mil quatrocentos e dois reais e noventa e sete centavos) -, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 14, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO que seja transladada uma cópia da presente sentença para o processo de execução nº 0031308-81.2012.8.10.0001, devendo o mesmo ser arquivado. Em seguida, expeçam-se ofícios requisitórios de precatórios e requisição de pequeno valor-RPV ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Procurador do Estado do Maranhão, respectivamente para pagamento da quantia devida aos exequentes/embargados no valor de R$ 250.410,99 (duzentos e cinquenta mil, quatrocentos e dez reais e noventa e nove centavos) e a quantia de R$ 25.041,10 (vinte e cinco mil, quarenta e um reais e dez centavos) em favor do advogado. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Sexta-feira, 07 de Julho de 2023. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública