Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa (CCII) APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800980-86.2021.8.10.0077 DECISÃO Tratando-se de recurso distribuído após a instalação das câmaras especializadas, a competência para julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado desta egrégia Corte. Com efeito, em relação à competência, vinculação ou prevenção das câmaras especializadas criadas pela LC n.º 255/2022, o Órgão Especial assentou, em sessão realizada no dia 25.01.2023, que: (I) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (II) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Corroborando com esse entendimento, a Presidência do TJMA editou o ASSENTREG-GP-12024, o qual altera o art. 2º do Assento Regimental n. 1 de 22 de fevereiro de 2023, que passou a ter a seguinte redação: “(...) Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o (a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental”. Portanto, REDISTRIBUA-SE o feito entre as Câmaras de Direito Privado. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO