Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO SANTOS DE MORAES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801451-05.2021.8.10.0077
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito diante da desistência da parte autora, que expressamente reconheceu, em juízo, que não outorgou procuração à advogada ANA PIERINA CUNHA SOUSA com a finalidade de contestar a existência de empréstimo consignado. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Que o autor foi induzido a erro a comparecer em juízo e prestar as declarações de ID 43957776, e que após isso ratificou seu interesse no prosseguimento da ação. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Após análise dos autos e da tramitação do feito, resta evidente que o recurso não preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento. Nos termos do art. 76, §2º, II, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso em que constatada a irregularidade na representação processual da parte. Consoante relatado, no decorrer da tramitação do feito em primeiro grau, a parte indicada como autor, Sr. JOAO SANTOS DE MORAES, compareceu à secretaria do juízo para informar que desconhece a presente ação e que nunca outorgou procuração a advogada que o representa nesta ação para a finalidade de contestar a existência de empréstimos consignados. Acrescentou que lhe havia sido prometido pelas pessoas que colheram sua assinatura na procuração que a finalidade era de reduzir os juros dos contratos que ele havia celebrado. Dito isso, inobstante todos os argumentos suscitados no recurso de apelação (que, diga-se de passagem, não possuem qualquer respaldo), há evidente falha na representação processual da autora, vez que a autora expressamente disse que sua outorga na procuração foi viciada - e pontuou, inclusive, que reconhece e celebrou o empréstimo questionado na inicial, o que, por consequência lógica, torna inválida a procuração outorgada em seu nome e impede o prosseguimento do feito, inclusive quanto à interposição de recurso de apelação. Em síntese, não há qualquer respaldo jurídico para que a advogada continue peticionando nestes autos em nome da autora - pelo contrário, considerando os fatos aqui noticiados, deve-se evitar, desde logo, que o presente feito tenha prosseguimento, vez que o nome da Sr JOAO SANTOS DE MORAES está sendo utilizado indevidamente. Destaco que não foi juntada nova procuração posterior à data de comparecimento do autor na secretaria do juízo. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 932 Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 4 Parte Dispositiva
Ante o exposto, nos termos do art. 76, §2º, I e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se à instância de origem. São Luís, Ma, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora