Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804436-13.2020.8.10.0034.
APELANTE: RAIMUNDO CARLOS DA SILVA ADVOGADO DO(A)
APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO CARLOS DA SILVA em face de sentença que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pelo apelante em desfavor do apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a apelante reiterou a irregularidade da contratação e, ao final, requer reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda. O apelado, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação de Id 36126354. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando o julgamento por esta Corte do IRDR nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, decido de forma monocrática. Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, cuja parte apelante alega não ter anuído com sua celebração. A respeito da matéria, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, após detida análise dos autos, verifico a sentença não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos formulados na inicial, haja vista que o juízo recorrido analisou a matéria dentro dos parâmetros legais e de acordo com o contexto fático probatório, cujos fundamos ora reitero. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da fundamentação da sentença: “No caso em comento, o réu juntou a disponibilização do numerário, cópia do contrato objeto da lide, documentos pessoais do autor (ids 87131761, 87131762, 87131763, 87131765) os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Logo, na hipótese vertente, caberia à autora ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito. […] Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar o empréstimo realizado. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no beneficio da autora”. Dessa forma, verifico que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial, pois analisou a matéria conforme as premissas fáticas e legais aplicáveis ao caso. Apesar de a parte apelante alegar que não realizou o empréstimo consignado discutidos nos autos, o apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do apelante, não havendo indício de irregularidade. Destarte, conforme a 1ª tese do IRDR já citado, quando a instituição financeira comprovar “que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário” – o que não ocorreu na espécie, haja vista que a apelante/consumidora não apresentou seu extrato bancário referente ao período de contratação do empréstimo que questiona, para que fosse verificado a disponibilização dos valores que ela diz não ter recebido. Dessa forma, não vejo razão concreta para anular a avença, já que, repita-se, a matéria poderia ser esclarecida com a juntada dos extratos da parte apelante no período referente ao negócio jurídico, pelo que não há verossimilhança na alegação de fraude, razão pela qual inviável a realização de prova pericial. Além disso, não parece lógico que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude e o valor contratado tenha sido disponibilizado em favor do apelante, razão pela qual são desnecessários para o deslinde da matéria a prova oral ou prova pericial. Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do apelante. Desse modo, a sentença não merece reparos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator