Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB/RS 53.389) APELADA: MARIA CONCEBIDA LIMA DA SILVA ADVOGADOS: GERCÍLIO FERREIRA MACEDO (OAB/PI 8.218) e INDIANARA PEREIRA GONÇALVES (OAB/PI 19.531) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800245-37.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra a sentença que julgou procedente a ação de revisão de contrato de empréstimo consignado ajuizada por Maria Concebida Lima da Silva. A decisão recorrida declarou a nulidade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato, limitando-os à taxa média divulgada pelo Banco Central, condenando a requerida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da suposta abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo firmado entre as partes. Discute-se se a taxa imposta pela recorrente supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando onerosidade excessiva, bem como a possibilidade de revisão judicial e restituição dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dominante admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrado que extrapolam a taxa média de mercado, impondo-se sua limitação para afastar a abusividade e o desequilíbrio contratual. 4. No caso, restou evidenciado que a taxa contratual aplicada (23,52% ao mês e 1.162,14% ao ano) ultrapassa consideravelmente a taxa média do período (6,10% ao mês e 73,20% ao ano), justificando a manutenção da sentença. 5. Considerando a abusividade constatada, é devida a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como a indenização por danos morais, em razão da prática abusiva e dos transtornos causados à recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão judicial dos juros remuneratórios é possível quando constatada abusividade em relação à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. 2. A cobrança indevida de valores excessivos justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A imposição de encargos excessivos pode ensejar indenização por danos morais, quando demonstrado prejuízo ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 170, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 81.088/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.08.2022, DJe 15.08.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no dia 15/05/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09/05/2023 (Id. 36850401), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em 19/01/2020, por MARIA CONCEBIDA LIMA DA SILVA, assim decidiu: " Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para: a) DECLARAR a nulidade dos juros remuneratórios fixados no contrato nº 064410001970, limitando-a à taxa média divulgada pelo Banco Central no mês de sua assinatura (setembro de 2014), qual seja 6,10 %. b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento em dobro da diferença entre os juros cobrados e os limitados na sentença, em valor a ser apurado na forma do art. 509, §2º do CPC; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores serão corrigidos pela média do INPC/IGPM, sendo que o valor dos danos morais terá como termo inicial da correção a data da sentença, e o ressarcimento do valor dos juros, a data de cada débito no benefício da autora. Sobre a condenação incidirão juros de mora simples, contados da data do contrato (súmula 54 do STJ). Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro considerando a complexidade da demanda, em 20% sobre o valor da condenação. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Em suas razões contidas no Id. 36850412, aduz, preliminarmente, a parte apelante, que sentença merece reforma, pois “o provimento à revisão apenas com base na taxa média, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja o retorno dos autos ao Tribunal de origem." Aduz mais, que "(...) embora o magistrado sentenciante tenha mencionado em sua fundamentação que a taxa de juros remuneratórios não pode superar 30% da taxa média de mercado, ao julgar parcialmente procedente a ação limitou a taxa de juros remuneratórios a taxa média, sem aplicar o percentual de 30% (trinta por cento) tido como margem tolerável." Alega também, que "(...) faz-se necessário que seja concedido as partes oportunidade de dilação probatória, pois, não basta que a parte Autora alegue genericamente que os juros remuneratórios superam a taxa média cobrada no mercado financeiro. Precisaria demonstrar a abusividade no caso concreto, o desequilíbrio contratual superveniente." Sustenta ainda, que "(...) a parte Autora pretende a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no(s) contrato(s) de nº 064410001970 celebrados em 29/09/2014 sendo evidente que sua pretensão foi alcançada pela prescrição." No mérito, aduz que “(...) instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que concede empréstimos a clientes de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras.” Aduz mais, que “(...)a taxa média do Banco Central do Brasil não contempla de forma específica as poucas instituições financeiras que, como a Crefisa, trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito. Conforme explicado, os números consolidados divulgados envolvem operações com perfis completamente distintos. Ressalte-se que grande parte das instituições financeiras não atua neste nicho de mercado e, mesmo assim, suas respectivas taxas de juros são consideradas para fins de apuração da chamada “média de mercado”, o que gera graves distorções nas informações produzidas.” Alega também, que “(...) a celebração dos contratos, após a análise de todos os fatores aqui mencionados e do perfil do Contratante é que as taxas de juros foram fixadas e aceitas. É obvio que quanto mais segura a operação, menores serão os encargos devidos pelo empréstimo. Ao contrário sensu, quanto maior o risco de inadimplência e de demora na recuperação, maior terá de ser a remuneração cobrada no mercado financeiro. O operador bancário não tem como assumir os riscos dos empréstimos senão exigindo da clientela uma taxa remuneratória que, além de proporcionar-lhe um mínimo de lucro, lhe garanta cobertura para os riscos da inadimplência.” Sustenta ainda, que “(...) não houve qualquer irregularidade nas cobranças efetuada pela requerida, que firmou contrato de empréstimo com a anuência da demandante, depositando o valor em conta corrente de sua titularidade, dando início aos descontos em sua conta corrente, como definido e autorizado pelos contratantes, não podendo o demandado ser condenado a restituir o valor das parcelas descontadas, na medida em que os descontos efetuados referem-se a empréstimo regularmente firmado entre as partes.” Afirma mais, que “(...) não restou evidenciada a má-fé por parte da recorrente, até mesmo porque o contrato objeto da presente demanda foi regularmente firmado, estando a demandante completamente informado acerca dos benefícios e deveres decorrentes da relação jurídica estabelecida, e o valor contratado pelo requerido foi devidamente disponibilizado na conta de sua titularidade, tanto que, sequer, foi aventada qualquer dúvida quanto a esse específico.” Argumenta, por fim, que " (...) não merece prosperar a condenação, pois eventual declaração de abusividade dos juros remuneratórios contratados, de livre e espontânea vontade, não enseja por si só no dever de indenizar." Com esses argumentos requer que " a) Seja o presente recurso de apelação recebido e regularmente processado, uma vez que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; b) Seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se integralmente a sentença proferida para julgar totalmente improcedente a ação movida pela apelada, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. c) Subsidiariamente, caso não seja do entendimento dos Doutos Julgadores a prolação de decisão de total improcedência da demanda, requer-se que seja aplicada a TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (CÓDIGO 20742), ao contrato ora debatido.." A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 36850419. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 38196695). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou ação requerendo a revisão de contrato de empréstimo consignado para limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Bacen, a repetição dos valores supostamente pagos a maior, de forma dobrada, e indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à verificação de suposta abusividade no bojo do contrato de empréstimo firmado entre as partes, consistente na fixação de juros. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, da análise do contrato impugnado, constata-se que a taxa de juros aplicada excede demasiadamente às médias de mercado prefixadas pelo Banco Central do Brasil a época da celebração do negócio jurídico, senão vejamos: O contrato de número 064410001970, contido no Id. 36849832, e firmado em 29/09/2014, apresenta uma notável discrepância em relação às taxas médias de juros de mercado naquela época, conforme constatado no site do Banco Central, pois, na realidade, as taxas médias praticadas para operações de empréstimo eram de 6,10% ao mês e 73,20% ao ano, as quais contrastam significativamente com as estipuladas no contrato em questão, que são de 23,52 % ao mês e 1.162,14 % ao ano. Portanto, podemos concluir que a sentença de 1º grau não merece reparo, pois restou configurado uma diferença muito superior à média estabelecida pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo-se, assim, abusividade nas taxas de juros. Com efeito, os elementos contidos nos autos revelam que as taxas de juros cobradas pela parte apelante são elevadíssimas, superiores às praticadas no mercado a épocas das contratações. Nesse sentido, o julgado a seguir: “CIVIL. BANCÁRIO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS (...) 2. Os precedentes desta Corte têm convergido para que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 81.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2022, DJe 15/08/2022)”. (grifei). Sabe-se que a jurisprudência pátria das Cortes Superiores alinha-se ao entendimento de que os juros podem ser livremente pactuados pelas partes, mas desde que não esteja presente a nota de abusividade no percentual fixado, por ultrapassar, além do razoável, a média praticada pelas demais instituições financeiras, o que, a meu sentir, ocorreu no caso dos autos. Assim, afigura-se procedente o pleito exordial quanto ao reajuste da taxa de juros arbitrada no contrato celebrado entre as partes, uma vez que claramente abusiva, por exceder em mais de dez vezes a taxa média anual fixada para o período. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"