Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841715-64.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALBERT ROBSON MATOS NEVES - MA17305, THIAGO BELO CORREA - MA18258, WALLACE MARINHO ROSA - MA15654
EXECUTADO: GA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA A parte autora, foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, entretanto, manteve-se inerte. Assim, diante da inércia da parte autora e por verificar que o processo encontra-se paralisado por mais de trinta dias, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, II, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários, sendo este último no percentual de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo nenhuma pendência a ser executada, arquivem-se os autos. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)