Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSÉ ACÁCIO MOURA VIANA ADVOGADO: RAVEL VIANA BATISTA (OAB/MA Nº 12.661)
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800066-72.2022.8.10.0146
Trata-se de embargos de declaração da decisão de ID 29543789, manejados por JOSÉ ACÁCIO MOURA VIANA, sustentando que há a necessidade de suprir omissão e contradição. O embargado não apresentou impugnação. É o que merece relato. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, pois foram opostos contra decisão unipessoal. Os aclaratórios não merecem acolhimento, pelas razões que passo a demonstrar. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022), de modo que não são cabíveis na hipótese de mero inconformismo da parte. Destarte, sobre os requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 lecionam: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. […] entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Em tal hipótese, ajuizados os embargos com a simples finalidade de atacar a decisão ou de obter a reconsideração do órgão jurisdicional, não se produz o efeito interruptivo, a ser examinado mais à frente (Grifo nosso). Nesse contexto, os vícios alegados nas razões recursais não merecem provimento, haja vista que o embargante pretende nova análise das questões enfrentadas na decisão hostilizada, conforme constou: “Ab initio, verifico que o presente agravo interno não merece ser conhecido, pelas razões que passo a demonstrar. Na exata dicção do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.021, caput, do mesmo diploma legal preceitua que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Por outro lado, o art. 643, caput e § 1º, do RITJMA estabelece: “Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores”. Com efeito, o objeto deste recurso diz respeito à matéria abrangida pelas teses jurídicas firmadas no IRDR nº 53.983/2016. O agravante pretende a reforma da decisão, devolvendo toda a matéria sobre a interpretação já dada em sede de apelação, de acordo com o IRDR acima mencionado. Some-se a isso que nas razões recursais não há nenhuma distinção entre a matéria controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. Nesse contexto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, pois não há dúvida a respeito da inadequação do agravo interno para fins de contraposição à decisão proferida de acordo com entendimento firmado em IRDR. Com essas considerações, e com fulcro nos arts. 932, III, e 1.021, caput, ambos do CPC c/c art. 643, caput e § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator”. Destarte, não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC a existência de fundamentação concreta para a rejeição de um pedido em detrimento da argumentação veiculada pelo interessado. Ademais, o STJ decidiu que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017)”. Desse modo, como se pode perceber, não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que constam claras as razões pelas quais dei parcial provimento à apelação e, posteriormente, não conheci do agravo interno, de modo que, repita-se, o embargante pretende rediscutir as matérias que já foram amplamente analisadas na decisão embargada, o que é incabível em aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os aclaratórios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator 1 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. v. 3 (Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais). 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 248.