Definitivo02/05/2024, 11:45
Documento (Certidão)02/05/2024, 11:44
Decurso de Prazo01/05/2024, 00:13
Decurso de Prazo01/05/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAVEL VIANA BATISTA - MA12661-A Requerido(a)(s): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA. Advogado do(a)
REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 5 de abril de 2024. NADHEDJA GUEVARA COSTA DE SOUZA PEREIRA Secretária Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800066-72.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): JOSE ACACIO MOURA VIANA. Advogado do(a)08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAVEL VIANA BATISTA - MA12661-A Requerido(a)(s): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA. Advogado do(a)
REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 5 de abril de 2024. NADHEDJA GUEVARA COSTA DE SOUZA PEREIRA Secretária Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800066-72.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): JOSE ACACIO MOURA VIANA. Advogado do(a)08/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)05/04/2024, 09:19
Documento (Certidão)05/04/2024, 09:11
Recebimento (competência exclusiva)05/04/2024, 08:26
Documento (Outros documentos)05/04/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSÉ ACÁCIO MOURA VIANA ADVOGADO: RAVEL VIANA BATISTA (OAB/MA Nº 12.661)
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800066-72.2022.8.10.0146
Trata-se de embargos de declaração da decisão de ID 29543789, manejados por JOSÉ ACÁCIO MOURA VIANA, sustentando que há a necessidade de suprir omissão e contradição. O embargado não apresentou impugnação. É o que merece relato. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, pois foram opostos contra decisão unipessoal. Os aclaratórios não merecem acolhimento, pelas razões que passo a demonstrar. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022), de modo que não são cabíveis na hipótese de mero inconformismo da parte. Destarte, sobre os requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 lecionam: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. […] entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Em tal hipótese, ajuizados os embargos com a simples finalidade de atacar a decisão ou de obter a reconsideração do órgão jurisdicional, não se produz o efeito interruptivo, a ser examinado mais à frente (Grifo nosso). Nesse contexto, os vícios alegados nas razões recursais não merecem provimento, haja vista que o embargante pretende nova análise das questões enfrentadas na decisão hostilizada, conforme constou: “Ab initio, verifico que o presente agravo interno não merece ser conhecido, pelas razões que passo a demonstrar. Na exata dicção do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.021, caput, do mesmo diploma legal preceitua que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Por outro lado, o art. 643, caput e § 1º, do RITJMA estabelece: “Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores”. Com efeito, o objeto deste recurso diz respeito à matéria abrangida pelas teses jurídicas firmadas no IRDR nº 53.983/2016. O agravante pretende a reforma da decisão, devolvendo toda a matéria sobre a interpretação já dada em sede de apelação, de acordo com o IRDR acima mencionado. Some-se a isso que nas razões recursais não há nenhuma distinção entre a matéria controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. Nesse contexto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, pois não há dúvida a respeito da inadequação do agravo interno para fins de contraposição à decisão proferida de acordo com entendimento firmado em IRDR. Com essas considerações, e com fulcro nos arts. 932, III, e 1.021, caput, ambos do CPC c/c art. 643, caput e § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator”. Destarte, não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC a existência de fundamentação concreta para a rejeição de um pedido em detrimento da argumentação veiculada pelo interessado. Ademais, o STJ decidiu que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017)”. Desse modo, como se pode perceber, não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que constam claras as razões pelas quais dei parcial provimento à apelação e, posteriormente, não conheci do agravo interno, de modo que, repita-se, o embargante pretende rediscutir as matérias que já foram amplamente analisadas na decisão embargada, o que é incabível em aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os aclaratórios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator 1 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. v. 3 (Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais). 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 248.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSÉ ACÁCIO MOURA VIANA ADVOGADO: RAVEL VIANA BATISTA (OAB/MA Nº 12.661)
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800066-72.2022.8.10.0146
Trata-se de embargos de declaração da decisão de ID 29543789, manejados por JOSÉ ACÁCIO MOURA VIANA, sustentando que há a necessidade de suprir omissão e contradição. O embargado não apresentou impugnação. É o que merece relato. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, pois foram opostos contra decisão unipessoal. Os aclaratórios não merecem acolhimento, pelas razões que passo a demonstrar. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022), de modo que não são cabíveis na hipótese de mero inconformismo da parte. Destarte, sobre os requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 lecionam: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. […] entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Em tal hipótese, ajuizados os embargos com a simples finalidade de atacar a decisão ou de obter a reconsideração do órgão jurisdicional, não se produz o efeito interruptivo, a ser examinado mais à frente (Grifo nosso). Nesse contexto, os vícios alegados nas razões recursais não merecem provimento, haja vista que o embargante pretende nova análise das questões enfrentadas na decisão hostilizada, conforme constou: “Ab initio, verifico que o presente agravo interno não merece ser conhecido, pelas razões que passo a demonstrar. Na exata dicção do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.021, caput, do mesmo diploma legal preceitua que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Por outro lado, o art. 643, caput e § 1º, do RITJMA estabelece: “Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores”. Com efeito, o objeto deste recurso diz respeito à matéria abrangida pelas teses jurídicas firmadas no IRDR nº 53.983/2016. O agravante pretende a reforma da decisão, devolvendo toda a matéria sobre a interpretação já dada em sede de apelação, de acordo com o IRDR acima mencionado. Some-se a isso que nas razões recursais não há nenhuma distinção entre a matéria controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. Nesse contexto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, pois não há dúvida a respeito da inadequação do agravo interno para fins de contraposição à decisão proferida de acordo com entendimento firmado em IRDR. Com essas considerações, e com fulcro nos arts. 932, III, e 1.021, caput, ambos do CPC c/c art. 643, caput e § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator”. Destarte, não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC a existência de fundamentação concreta para a rejeição de um pedido em detrimento da argumentação veiculada pelo interessado. Ademais, o STJ decidiu que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017)”. Desse modo, como se pode perceber, não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que constam claras as razões pelas quais dei parcial provimento à apelação e, posteriormente, não conheci do agravo interno, de modo que, repita-se, o embargante pretende rediscutir as matérias que já foram amplamente analisadas na decisão embargada, o que é incabível em aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os aclaratórios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator 1 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. v. 3 (Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais). 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 248.
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2024, 19:49
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSÉ ACACIO MOURA VIANA ADVOGADO: RAVEL VIANA BATISTA (OAB/MA Nº 12.661)
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Processo com vinculação regimental deste relator.
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800066-72.2022.8.10.0146 Intime-se o(a)s Embargado(a)s para, no prazo de 05 dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSÉ ACACIO MOURA VIANA ADVOGADO: RAVEL VIANA BATISTA (OAB/MA Nº 12.661)
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Processo com vinculação regimental deste relator.
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800066-72.2022.8.10.0146 Intime-se o(a)s Embargado(a)s para, no prazo de 05 dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator07/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ ACACIO MOURA VIANA ADVOGADO: RAVEL VIANA BATISTA (OAB/MA Nº 12.661)
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800066-72.2022.8.10.0146
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ACACIO MOURA VIANA contra decisão de minha lavra na qual dei parcial provimento à apelação interposta pelo ora agravante. O agravado apresentou contrarrazões de ID 25085855. É o que cabe relatar. Decido. Ab initio, verifico que o presente agravo interno não merece ser conhecido, pelas razões que passo a demonstrar. Na exata dicção do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.021, caput, do mesmo diploma legal preceitua que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Por outro lado, o art. 643, caput e § 1º, do RITJMA estabelece: “Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores”. Com efeito, o objeto deste recurso diz respeito à matéria abrangida pelas teses jurídicas firmadas no IRDR nº 53.983/2016. O agravante pretende a reforma da decisão, devolvendo toda a matéria sobre a interpretação já dada em sede de apelação, de acordo com o IRDR acima mencionado. Some-se a isso que nas razões recursais não há nenhuma distinção entre a matéria controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. Nesse contexto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, pois não há dúvida a respeito da inadequação do agravo interno para fins de contraposição à decisão proferida de acordo com entendimento firmado em IRDR. Com essas considerações, e com fulcro nos arts. 932, III, e 1.021, caput, ambos do CPC c/c art. 643, caput e § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ ACACIO MOURA VIANA ADVOGADO: RAVEL VIANA BATISTA (OAB/MA Nº 12.661)
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800066-72.2022.8.10.0146
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ACACIO MOURA VIANA contra decisão de minha lavra na qual dei parcial provimento à apelação interposta pelo ora agravante. O agravado apresentou contrarrazões de ID 25085855. É o que cabe relatar. Decido. Ab initio, verifico que o presente agravo interno não merece ser conhecido, pelas razões que passo a demonstrar. Na exata dicção do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.021, caput, do mesmo diploma legal preceitua que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Por outro lado, o art. 643, caput e § 1º, do RITJMA estabelece: “Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores”. Com efeito, o objeto deste recurso diz respeito à matéria abrangida pelas teses jurídicas firmadas no IRDR nº 53.983/2016. O agravante pretende a reforma da decisão, devolvendo toda a matéria sobre a interpretação já dada em sede de apelação, de acordo com o IRDR acima mencionado. Some-se a isso que nas razões recursais não há nenhuma distinção entre a matéria controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. Nesse contexto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, pois não há dúvida a respeito da inadequação do agravo interno para fins de contraposição à decisão proferida de acordo com entendimento firmado em IRDR. Com essas considerações, e com fulcro nos arts. 932, III, e 1.021, caput, ambos do CPC c/c art. 643, caput e § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOSÉ ACACIO MOURA VIANA ADVOGADO: RAVEL VIANA BATISTA (OAB/MA Nº 12.661)
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800066-72.2022.8.10.0146 Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOSÉ ACACIO MOURA VIANA ADVOGADO: RAVEL VIANA BATISTA (OAB/MA Nº 12.661)
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800066-72.2022.8.10.0146 Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ACACIO MOURA VIANA ADVOGADO: RAVEL VIANA BATISTA (OAB/MA Nº 12.661)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800066-72.2022.8.10.0146
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ACACIO MOURA VIANA em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Joselândia que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pelo apelante em desfavor do apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) “nunca efetuou o empréstimo objeto do contrato questionado, bem como nunca autorizou que terceiros o fizesse em seu nome, tratando-se, evidentemente, de fraude, sendo objetiva a responsabilidade do banco no presente caso”; b) houve cerceamento de defesa, haja vista que não foi realizada pericia para constar a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos; e c) “não está configurada nenhuma das hipóteses passiveis de aplicação da multa por litigância de má-fé”. Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, formula os seguintes requerimentos: a) provimento do recurso, para anular a sentença, com o fim de realizar “perícia grafotécnica, a ser realizada por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado aos autos”; e b) “sendo outro o entendimento desta Corte, requer seja reformada a R. Sentença, condenando o Apelado nos termos da inicial (Declarando nulo o contrato objeto da lide e condenando o Recorrido na repetição do indébito, em dobro, bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais) e condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da causa, bem como afastando a multa de litigância de má-fé”. O apelado apresentou contrarrazões nas quais pleiteia que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que não incide na espécie quaisquer das hipóteses que exijam a intervenção ministerial. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação de cartão de crédito com descontos sobre a reserva de margem consignável em benefício previdenciário, cujo apelante alega não ter anuído com sua celebração. A respeito da matéria, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O art. 985, I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte apelante alegou não ter realizado a contratação de cartão de crédito com descontos sobre a reserva de margem consignável em benefício previdenciário. O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do referido serviço se deu de forma regular e voluntária pela parte apelante. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida. Para concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, o juízo recorrido assim fundamentou: “[...] Pois bem, verifico que a causa já se encontra apta a julgamento com a documentação ora presente aos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas, especificamente a realização de perícia grafotécnica, pois tanto a inicial quanto a contestação já indicaram todas as circunstâncias fáticas, ficando indeferido o pedido retro. Destaque-se que o indeferimento de prova impertinente não constitui cerceamento de defesa, principalmente, quando manifestamente protelatória, como nesta situação. Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo decorrente de margem de cartão de crédito, no valor de R$ 3.372,00 (três mil trezentos e setenta e dois reais), referente ao contrato nº 0042063080001, que alega não ter contratado, tão pouco autorizado que terceiros realizassem em seu nome. Assim, teria sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, assim, a reparação pelo constrangimento. Analisando os autos, observo que o banco citou no corpo da contestação sobre a existência do referido contrato, juntando aos autos o contrato de Cartão de Crédito Consignado ID 62925406 – fls. 01/09, bem como a realização do TED ID 62925406 – fls. 10, contendo os dados bancários do autor, quais sejam, agência e conta bancária em que foi creditado o valor, e ainda, documentos pessoais do Autor (RG e Título de Eleitor) demonstrando assim, haver respaldo na afirmação do Banco pela legalidade da transferência, e por conseguinte, o contrato. No caso concreto, restou claro que a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, não há que se falar em irregularidade na transferência do valor impugnado judicialmente em benefício da parte requerente. Dessa forma, entendo que não houve evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. [...] Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos. Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação. Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do NCPC. Neste sentido, a demanda dos presentes autos apresenta alteração da verdade dos fatos, tendo em vista a validade do contrato de empréstimo consignado realizado pela parte requerente. Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC2, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, caso, nos próximos anos, perca sua condição de beneficiário da justiça gratuita. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição”. Na espécie, verifico que o apelado juntou aos autos o contrato referente ao negócio jurídico questionado, que se mostra claro e específico ao tipo de serviço ao qual estava aderindo a parte apelante, ou seja, a contratação de cartão de crédito consignado. Também juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores relativos ao referido contrato impugnado. No que concerne à alegação de que a parte apelante não contratou o referido serviço, verifico que as provas contidas nos autos apontam no sentido inverso a essa assertiva, já que existe um contrato assinado pela parte apelante concordando com os termos da prestação desse serviço bancário, além da transferência dos valores a ele referente para a conta bancária da parte recorrente. Nesse contexto, considerando que consta bem identificado o destinatário da quantia transferida, inclusive com autenticação bancária, não havendo indício de irregularidade, não parece lógico que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude e o valor contratado tenha sido disponibilizado em favor do apelante. Além disso, o apelante poderia ter juntado aos autos extratos de sua conta bancária com vistas a comprovar que não recebeu a quantia emprestada, mas assim não procedeu.
Trata-se de dever de colaboração com a justiça, a teor do que estabelece o art. 6º do CPC. Ademais, o contrato juntado aos autos é específico com relação ao tipo de serviço contratado, referente à contratação de cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável, assim como das cláusulas contratuais não se vislumbra a existência de termos que conduzam a parte apelante a erro com relação ao tipo de serviço que estava contratando. Também não verifico a existência de outras evidências de ter sido a parte apelante induzida a erro no ato da assinatura do contrato ora questionado, de maneira a se concluir pela existência de vício de consentimento na adesão ao referido instrumento contratual. Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do apelante. Quanto à litigância de má-fé, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir sua configuração. O STJ possui entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). Destaque-se, por oportuno, que em situações semelhantes às do caso em apreço, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC. 2. Apelo conhecido e provido. 3. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028301020168100038 MA 0497842017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso). Desse modo, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a condenação do apelante por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ACACIO MOURA VIANA ADVOGADO: RAVEL VIANA BATISTA (OAB/MA Nº 12.661)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800066-72.2022.8.10.0146
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ACACIO MOURA VIANA em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Joselândia que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pelo apelante em desfavor do apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) “nunca efetuou o empréstimo objeto do contrato questionado, bem como nunca autorizou que terceiros o fizesse em seu nome, tratando-se, evidentemente, de fraude, sendo objetiva a responsabilidade do banco no presente caso”; b) houve cerceamento de defesa, haja vista que não foi realizada pericia para constar a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos; e c) “não está configurada nenhuma das hipóteses passiveis de aplicação da multa por litigância de má-fé”. Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, formula os seguintes requerimentos: a) provimento do recurso, para anular a sentença, com o fim de realizar “perícia grafotécnica, a ser realizada por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado aos autos”; e b) “sendo outro o entendimento desta Corte, requer seja reformada a R. Sentença, condenando o Apelado nos termos da inicial (Declarando nulo o contrato objeto da lide e condenando o Recorrido na repetição do indébito, em dobro, bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais) e condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da causa, bem como afastando a multa de litigância de má-fé”. O apelado apresentou contrarrazões nas quais pleiteia que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que não incide na espécie quaisquer das hipóteses que exijam a intervenção ministerial. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação de cartão de crédito com descontos sobre a reserva de margem consignável em benefício previdenciário, cujo apelante alega não ter anuído com sua celebração. A respeito da matéria, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O art. 985, I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte apelante alegou não ter realizado a contratação de cartão de crédito com descontos sobre a reserva de margem consignável em benefício previdenciário. O apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do referido serviço se deu de forma regular e voluntária pela parte apelante. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida. Para concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, o juízo recorrido assim fundamentou: “[...] Pois bem, verifico que a causa já se encontra apta a julgamento com a documentação ora presente aos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas, especificamente a realização de perícia grafotécnica, pois tanto a inicial quanto a contestação já indicaram todas as circunstâncias fáticas, ficando indeferido o pedido retro. Destaque-se que o indeferimento de prova impertinente não constitui cerceamento de defesa, principalmente, quando manifestamente protelatória, como nesta situação. Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo decorrente de margem de cartão de crédito, no valor de R$ 3.372,00 (três mil trezentos e setenta e dois reais), referente ao contrato nº 0042063080001, que alega não ter contratado, tão pouco autorizado que terceiros realizassem em seu nome. Assim, teria sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, assim, a reparação pelo constrangimento. Analisando os autos, observo que o banco citou no corpo da contestação sobre a existência do referido contrato, juntando aos autos o contrato de Cartão de Crédito Consignado ID 62925406 – fls. 01/09, bem como a realização do TED ID 62925406 – fls. 10, contendo os dados bancários do autor, quais sejam, agência e conta bancária em que foi creditado o valor, e ainda, documentos pessoais do Autor (RG e Título de Eleitor) demonstrando assim, haver respaldo na afirmação do Banco pela legalidade da transferência, e por conseguinte, o contrato. No caso concreto, restou claro que a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, não há que se falar em irregularidade na transferência do valor impugnado judicialmente em benefício da parte requerente. Dessa forma, entendo que não houve evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. [...] Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos. Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação. Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do NCPC. Neste sentido, a demanda dos presentes autos apresenta alteração da verdade dos fatos, tendo em vista a validade do contrato de empréstimo consignado realizado pela parte requerente. Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC2, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, caso, nos próximos anos, perca sua condição de beneficiário da justiça gratuita. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição”. Na espécie, verifico que o apelado juntou aos autos o contrato referente ao negócio jurídico questionado, que se mostra claro e específico ao tipo de serviço ao qual estava aderindo a parte apelante, ou seja, a contratação de cartão de crédito consignado. Também juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores relativos ao referido contrato impugnado. No que concerne à alegação de que a parte apelante não contratou o referido serviço, verifico que as provas contidas nos autos apontam no sentido inverso a essa assertiva, já que existe um contrato assinado pela parte apelante concordando com os termos da prestação desse serviço bancário, além da transferência dos valores a ele referente para a conta bancária da parte recorrente. Nesse contexto, considerando que consta bem identificado o destinatário da quantia transferida, inclusive com autenticação bancária, não havendo indício de irregularidade, não parece lógico que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude e o valor contratado tenha sido disponibilizado em favor do apelante. Além disso, o apelante poderia ter juntado aos autos extratos de sua conta bancária com vistas a comprovar que não recebeu a quantia emprestada, mas assim não procedeu.
Trata-se de dever de colaboração com a justiça, a teor do que estabelece o art. 6º do CPC. Ademais, o contrato juntado aos autos é específico com relação ao tipo de serviço contratado, referente à contratação de cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável, assim como das cláusulas contratuais não se vislumbra a existência de termos que conduzam a parte apelante a erro com relação ao tipo de serviço que estava contratando. Também não verifico a existência de outras evidências de ter sido a parte apelante induzida a erro no ato da assinatura do contrato ora questionado, de maneira a se concluir pela existência de vício de consentimento na adesão ao referido instrumento contratual. Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do apelante. Quanto à litigância de má-fé, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir sua configuração. O STJ possui entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). Destaque-se, por oportuno, que em situações semelhantes às do caso em apreço, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC. 2. Apelo conhecido e provido. 3. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028301020168100038 MA 0497842017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso). Desse modo, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a condenação do apelante por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Remessa (em grau de recurso)14/12/2022, 14:20
Mero expediente14/12/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)13/12/2022, 15:30
Publicação12/12/2022, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2022, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAVEL VIANA BATISTA - MA12661-A REQUERIDO(A)(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800066-72.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): JOSE ACACIO MOURA VIANA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida nos autos, que julgou improcedente os pedidos da exordial (id. 69812247) Intimado para se manifestar, a parte requerente se manifestou em relação aos Embargos de Declaração, conforme petição de id. 71163816 É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante. Senão, vejamos. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a decisão embargada merece ser alterada tendo em conta que este Juízo silenciou a respeito do valor da verba honorária, ante o zelo do patrono. Sob esse enfoque, não há que falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios. Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente a questão suscitada, a sentença não estaria eivada de contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, visto que, a sentença foi clara no que diz respeito aos honorários advocatícios, pois a parte é beneficiária da gratuidade da Justiça. Sob esse enfoque, rejeito os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC. -A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.16.008489-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018). Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente serve como mandado. Joselândia (MA), 17 de novembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAVEL VIANA BATISTA - MA12661-A REQUERIDO(A)(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800066-72.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): JOSE ACACIO MOURA VIANA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida nos autos, que julgou improcedente os pedidos da exordial (id. 69812247) Intimado para se manifestar, a parte requerente se manifestou em relação aos Embargos de Declaração, conforme petição de id. 71163816 É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante. Senão, vejamos. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a decisão embargada merece ser alterada tendo em conta que este Juízo silenciou a respeito do valor da verba honorária, ante o zelo do patrono. Sob esse enfoque, não há que falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios. Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente a questão suscitada, a sentença não estaria eivada de contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, visto que, a sentença foi clara no que diz respeito aos honorários advocatícios, pois a parte é beneficiária da gratuidade da Justiça. Sob esse enfoque, rejeito os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC. -A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.16.008489-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018). Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente serve como mandado. Joselândia (MA), 17 de novembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: RAVEL VIANA BATISTA - MA12661-A REQUERIDO(A)(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800066-72.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): JOSE ACACIO MOURA VIANA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida nos autos, que julgou improcedente os pedidos da exordial (id. 69812247) Intimado para se manifestar, a parte requerente se manifestou em relação aos Embargos de Declaração, conforme petição de id. 71163816 É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante. Senão, vejamos. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a decisão embargada merece ser alterada tendo em conta que este Juízo silenciou a respeito do valor da verba honorária, ante o zelo do patrono. Sob esse enfoque, não há que falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios. Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente a questão suscitada, a sentença não estaria eivada de contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, visto que, a sentença foi clara no que diz respeito aos honorários advocatícios, pois a parte é beneficiária da gratuidade da Justiça. Sob esse enfoque, rejeito os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC. -A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.16.008489-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018). Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente serve como mandado. Joselândia (MA), 17 de novembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAVEL VIANA BATISTA - MA12661-A REQUERIDO(A)(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800066-72.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): JOSE ACACIO MOURA VIANA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida nos autos, que julgou improcedente os pedidos da exordial (id. 69812247) Intimado para se manifestar, a parte requerente se manifestou em relação aos Embargos de Declaração, conforme petição de id. 71163816 É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante. Senão, vejamos. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a decisão embargada merece ser alterada tendo em conta que este Juízo silenciou a respeito do valor da verba honorária, ante o zelo do patrono. Sob esse enfoque, não há que falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios. Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente a questão suscitada, a sentença não estaria eivada de contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, visto que, a sentença foi clara no que diz respeito aos honorários advocatícios, pois a parte é beneficiária da gratuidade da Justiça. Sob esse enfoque, rejeito os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC. -A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.16.008489-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018). Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente serve como mandado. Joselândia (MA), 17 de novembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração17/11/2022, 18:01
Documento (Certidão)08/11/2022, 10:39
Decurso de Prazo01/09/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)16/08/2022, 17:19
Publicação30/07/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/07/2022, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAVEL VIANA BATISTA - MA12661-A Requerido(a)(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte requerida, por seu causídico, para apresentar contrarrazões ao recurso de id. 71707238, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 27 de julho de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800066-72.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): JOSE ACACIO MOURA VIANA. Advogado/Autoridade do(a)28/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)27/07/2022, 13:14
Decurso de Prazo26/07/2022, 20:07
Petição (Apelação)18/07/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))11/07/2022, 15:33
Publicação02/07/2022, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2022, 17:41
Publicação02/07/2022, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2022, 17:40
Documento (Certidão)30/06/2022, 12:31
Petição (Embargos de declaração)29/06/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ACACIO MOURA VIANA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAVEL VIANA BATISTA (OAB 12661-MA). REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134-SP). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800066-72.2022.8.10.0146
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSÉ ACÁCIO MOURA VIANA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito com ou sem reserva de margem, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, requereu a parte autora realização de perícia grafotécnica. O Demandado nada requereu. Autos conclusos. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, que concede ao juiz a faculdade de dispensar provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Intimados sobre produção de novas provas, a parte Autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (Id. 68681759). As partes, ao especificarem as provas que pretendem produzir, devem estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), cabendo ao magistrado avaliar a necessidade, ou não, da produção probatória que julgar adequada para o regular trâmite do processo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O mero desprovimento do agravo interno não enseja a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC/2015, devendo estar caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018). Grifei. Pois bem, verifico que a causa já se encontra apta a julgamento com a documentação ora presente aos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas, especificamente a realização de perícia grafotécnica, pois tanto a inicial quanto a contestação já indicaram todas as circunstâncias fáticas, ficando indeferido o pedido retro. Destaque-se que o indeferimento de prova impertinente não constitui cerceamento de defesa, principalmente, quando manifestamente protelatória, como nesta situação. Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo decorrente de margem de cartão de crédito, no valor de R$ 3.372,00 (três mil trezentos e setenta e dois reais), referente ao contrato nº 0042063080001, que alega não ter contratado, tão pouco autorizado que terceiros realizassem em seu nome. Assim, teria sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, assim, a reparação pelo constrangimento. Analisando os autos, observo que o banco citou no corpo da contestação sobre a existência do referido contrato, juntando aos autos o contrato de Cartão de Crédito Consignado ID 62925406 – fls. 01/09, bem como a realização do TED ID 62925406 – fls. 10, contendo os dados bancários do autor, quais sejam, agência e conta bancária em que foi creditado o valor, e ainda, documentos pessoais do Autor (RG e Título de Eleitor) demonstrando assim, haver respaldo na afirmação do Banco pela legalidade da transferência, e por conseguinte, o contrato. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.R.D.R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, não há que se falar em irregularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente. Dessa forma, entendo que não houve evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos. Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação. Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do NCPC. Neste sentido, a demanda dos presentes autos apresenta alteração da verdade dos fatos, tendo em vista a validade do contrato de empréstimo consignado realizado pela parte requerente. Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC2, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, caso, nos próximos anos, perca sua condição de beneficiário da justiça gratuita. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado. Joselândia/MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ACACIO MOURA VIANA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAVEL VIANA BATISTA (OAB 12661-MA). REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134-SP). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800066-72.2022.8.10.0146
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSÉ ACÁCIO MOURA VIANA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito com ou sem reserva de margem, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, requereu a parte autora realização de perícia grafotécnica. O Demandado nada requereu. Autos conclusos. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, que concede ao juiz a faculdade de dispensar provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Intimados sobre produção de novas provas, a parte Autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (Id. 68681759). As partes, ao especificarem as provas que pretendem produzir, devem estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), cabendo ao magistrado avaliar a necessidade, ou não, da produção probatória que julgar adequada para o regular trâmite do processo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O mero desprovimento do agravo interno não enseja a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC/2015, devendo estar caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018). Grifei. Pois bem, verifico que a causa já se encontra apta a julgamento com a documentação ora presente aos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas, especificamente a realização de perícia grafotécnica, pois tanto a inicial quanto a contestação já indicaram todas as circunstâncias fáticas, ficando indeferido o pedido retro. Destaque-se que o indeferimento de prova impertinente não constitui cerceamento de defesa, principalmente, quando manifestamente protelatória, como nesta situação. Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo decorrente de margem de cartão de crédito, no valor de R$ 3.372,00 (três mil trezentos e setenta e dois reais), referente ao contrato nº 0042063080001, que alega não ter contratado, tão pouco autorizado que terceiros realizassem em seu nome. Assim, teria sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, assim, a reparação pelo constrangimento. Analisando os autos, observo que o banco citou no corpo da contestação sobre a existência do referido contrato, juntando aos autos o contrato de Cartão de Crédito Consignado ID 62925406 – fls. 01/09, bem como a realização do TED ID 62925406 – fls. 10, contendo os dados bancários do autor, quais sejam, agência e conta bancária em que foi creditado o valor, e ainda, documentos pessoais do Autor (RG e Título de Eleitor) demonstrando assim, haver respaldo na afirmação do Banco pela legalidade da transferência, e por conseguinte, o contrato. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.R.D.R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, não há que se falar em irregularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente. Dessa forma, entendo que não houve evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos. Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação. Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do NCPC. Neste sentido, a demanda dos presentes autos apresenta alteração da verdade dos fatos, tendo em vista a validade do contrato de empréstimo consignado realizado pela parte requerente. Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC2, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, caso, nos próximos anos, perca sua condição de beneficiário da justiça gratuita. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado. Joselândia/MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA Improcedência22/06/2022, 19:17
Documento (Certidão)21/06/2022, 10:24
Conclusão (para decisão)08/06/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))08/06/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))07/06/2022, 12:07
Publicação03/06/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2022, 01:16
Publicação03/06/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE ACACIO MOURA VIANA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAVEL VIANA BATISTA (OAB 12661-MA). REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134-SP). DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretendem produzir. Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença. Requerendo provas, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Joselândia/MA, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800066-72.2022.8.10.014624/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE ACACIO MOURA VIANA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAVEL VIANA BATISTA (OAB 12661-MA). REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134-SP). DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretendem produzir. Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença. Requerendo provas, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Joselândia/MA, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800066-72.2022.8.10.014624/05/2022, 00:00
Mero expediente23/05/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)18/04/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))12/04/2022, 17:38
Publicação24/03/2022, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAVEL VIANA BATISTA - MA12661-A Requerido(a)(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, IV - apresentada contestação, e nela arguindo o réu qualquer das matérias tratadas nos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil, intimação do autor para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação de id. 62925405, no prazo legal. Joselândia/MA, 18 de março de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800066-72.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): JOSE ACACIO MOURA VIANA. Advogado/Autoridade do(a)21/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)18/03/2022, 08:39
Documento (Certidão)18/03/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))15/03/2022, 09:24
Publicação27/02/2022, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAVEL VIANA BATISTA - MA12661-A. Requerido(a)(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.. DECISÃO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800066-72.2022.8.10.0146. Requerente(s): JOSE ACACIO MOURA VIANA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato cartão de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome. Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da autora, bem como a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório. Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1. Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas. Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano. Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS. Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que não restou demonstrado qualquer urgência. Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Por fim, considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Joselândia (MA), 14 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo pela Comarca de Joselândia 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia 2 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2022, 09:02
Antecipação de tutela14/02/2022, 18:16
Distribuição (sorteio)13/02/2022, 19:03