Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA MESQUITA Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º
APELADO: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA MESQUITA Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. SAQUES E COMPRAS EFETUADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante, ante a realização de saques e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato. II- "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". IRDR 53.983/2016. III- 2º Apelo provido. 1º apelo prejudicado. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803077-62.2021.8.10.0076 1ª
Trata-se de apelações cíveis interposta por Maria de Fátima Pereira Mesquita e Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que julgou parcialmente procedentes em parte os pedidos da ação para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado nº 20199001035000114000 e os empréstimos que dele decorrerem, condenar o Banco a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A 1ª apelante se insurgiu contra a sentença requerendo a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Banco, 2º apelante, recorreu sustentando a validade da contratação que foi devidamente anuída pela autora, a qual realizou saque no cartão e ainda efetuou compras, estando ciente da contratação. Entende que sendo válida a contratação, não há que se falar em ato ilícito e portanto ausente dano moral. Assim, pugnou pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo 1º apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso. A 2ª apelada, em suas contrarrazões sustentou que a sentença deve ser mantida. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual foram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a possibilidade de nulidade contratual e indenização em danos morais, tendo em vista que a autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado por cartão de crédito. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrido enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. No caso em apreço, a autora aduziu que nunca teve intenção de realizar tal cartão de crédito consignado. Já o Banco apresentou a contestação alegando a validade da contratação e que não cabe danos morais, pois a requerente fez uso do cartão realizando compras e saques, sendo descontado de seus vencimentos o valor mínimo da fatura, conforme pactuado pelas partes. Ocorre que sendo utilizado o cartão pela requerente, conforme faturas juntadas aos autos, competia a ela efetuar os pagamentos devidos mensalmente informados através das faturas. Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento, conforme cláusula do contrato. Vê-se, pois, que ao contrário de outros casos, a autora ora apelada tinha plena ciência que obteve junto ao Banco a contratação de Cartão de Crédito Consignado, pois se beneficiou do uso do cartão. Então, no caso dos autos, o Banco apelante cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência da apelada em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira. Junte-se a isso o fato de que a parte autora usou o cartão de crédito, também para compras, o que atesta a sua ciência inequívoca da contratação. Assim, não há que se falar em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento”. Logo, não restou demonstrado erro, engano ou ignorância na avença, capaz de ensejar a nulidade do contrato e a suspensão dos descontos. Segundo a doutrina de ANTÔNIO CARLOS EFING2, “o contrato de crédito consignado, denominado "empréstimo consignado", consiste na possibilidade de empregados autorizarem o desconto em folha de pagamento, junto a seus empregadores, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil pactuados com instituições financeiras”. Quanto ao contrato de cartão de crédito, o referido doutrinador leciona que, por meio de tal operação, fica o consumidor, titular do cartão obrigado, a "efetuar pagamentos com o limite de crédito aberto pelo fornecedor emissor, podendo o consumidor restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito cedido." (ob.cit., p. 258). Portanto, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Nesse sentido, já decidiu esta Corte, in verbis: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR Nº 53.983/2016. APOSENTADA DO INSS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRDR 53.983/2016. 4ª TESE. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. SAQUE. COMPROVAÇÃO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM DIVERSAS COMPRAS. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA PEDIDOS DOS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO I. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, ora recorrente, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016). II. In casu, a Instituição Financeira juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da parte recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento e, ainda prova de saque realizado pela consumidora. III. Verifico que o banco demonstrou que a recorrente desbloqueou o cartão de crédito e se utilizou deste para efetuar diversas compras. Logo, não há como entender que a consumidora foi enganada no momento da contratação. IV. Entendo, portanto, que não há vício na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Por sua vez, a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. V. Desse modo, não constato a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral, devendo ser mantida a sentença de base. V. O presente Agravo Interno não apresenta, pela parte agravante, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo. Nesse sentido é o entendimento do STJ: (AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801779-71.2018.8.10.0001- SÃO LUÍS/MA. Relator DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Julgado na SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08/04 a 15/04/2021)
Ante o exposto, dou provimento ao 2º apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo o ônus de sucumbência, consignando que estes ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. Julgo prejudicado o 1º apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1?Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 (in Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor, 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 253).