Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046795-23.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: COSTA DOS SANTOS & SOUZA LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA, MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES SOUZA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A, no qual requer o reconhecimento da validade das citações realizadas via postal aos executados FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA e MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS, bem como a certificação do transcurso do prazo legal e a posterior realização de diligência por meio do sistema SISBAJUD. Aduz que os Avisos de Recebimento constantes nos IDs nº 119929236 e nº 126605656 comprovam o recebimento da correspondência no endereço correto dos executados, ainda que assinadas por terceiros. Sustenta, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é válida a citação postal quando a correspondência é entregue no endereço do citando e recebida por terceiros, inclusive pelo cônjuge. No mais, destaca que o executado FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DOS SANTOS foi efetivamente citado, conforme ID nº 117050119. É o breve relatório. Decido. A citação foi realizada por carta com aviso de recebimento (AR), nos moldes do art. 248 do CPC, sendo o documento assinado por pessoa identificada como integrante do núcleo familiar do executado, no endereço constante dos autos. Consoante orientação consolidada pela jurisprudência pátria, a assinatura de AR por pessoa pertencente à residência do citando presume-se válida, salvo demonstração efetiva de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR FAMILIAR DO RÉU. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da citação realizada por Aviso de Recebimento (AR) em ação monitória, sob o fundamento de que a assinatura no AR não pertenceria ao réu, mas a terceiro estranho à lide. O agravante sustenta que a citação foi recebida pela mãe do réu, conforme reconhecido pelo próprio agravado, e que o AR demonstra identidade de sobrenome entre a recebedora da citação e o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a validade da citação postal quando recebida por terceiro integrante do núcleo familiar do citando. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem reiteradamente reconhecido a validade da citação postal quando a correspondência é entregue no endereço do réu e recebida por membro de sua família, desde que inexista indício de prejuízo ao citando. O Código de Processo Civil relativiza a necessidade de assinatura pessoal do citando no AR, admitindo a validade da citação postal quando entregue a terceiros em determinadas circunstâncias, conforme o art. 284, § 4º, do CPC. No caso concreto, o próprio agravado confirmou que a citação foi recebida por sua genitora, residente no mesmo endereço, afastando qualquer alegação de prejuízo à defesa. A anulação da citação, com base em formalismo excessivo, comprometeria a eficiência processual e contrariaria o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. À unanimidade. Tese de julgamento: A citação postal é válida quando a correspondência é entregue no endereço do réu e recebida por integrante do seu núcleo familiar, salvo demonstração de prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CPC, art. 284, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1020314-35.2021.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 26.01.2022; TJ-RS, AI nº 70083517268, Rel. Des. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 16.03.2020; TJ-RS, AC nº 70082229436, Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 23.10.2019. (TJ-AL; Número do Processo: 0810721-10.2024.8.02.0000; Relator (a): Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025).(grifo nosso). No caso dos autos, restou comprovado que as correspondências foram encaminhadas ao endereço dos executados e houve o recebimento, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade ou alegação de prejuízo.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para reconhecer a validade das citações realizadas, certificando-se o transcurso do prazo legal in albis. Autorizo, ainda, a realização de pesquisas de bens e valores em nome dos executados, via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronuciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível