Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURENCO VITORIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800529-96.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101915511256200000034640814 Inicial - Lourenco Vitorio x Bradesco - Tarifa Petição 20101915511297000000034640817 PROCURACAO(1) Procuração 20101915511312400000034640824 DOC.PESSOAIS- LOURENCO VITORIO Documento Diverso 20101915511318500000034640828 EXTRATOS Documento Diverso 20101915511331300000034640831 Decisão Decisão 20102019064172400000034706747 Citação Citação 20102019064172400000034706747 Intimação Intimação 20102019064172400000034706747 Contestação Contestação 21043014413098900000042098889 2000644567 CONTESTAÇÃO Petição 21043014413106700000042098890 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 Procuração 21043014413113600000042098891 ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO (2)_compressed Documento de Identificação 21043014413121100000042098892 Petição Petição 21050308394799600000042149503 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ols Documento Diverso 21050308394813300000042149506 SUBSTABELECIMENTO (1) - em branco Documento Diverso 21050308394824200000042149507 Protocolo - EXTRATO BANCÁRIO Protocolo 21050309155682500000042151869 EXTRATO TARIFA - LOURENCO VITORIO S Documento Diverso 21050309155696200000042151885 Ata da Audiência Ata da Audiência 21050316292043900000042190588 Sentença Sentença 21050612042698200000042347591 Intimação Intimação 21050615325867800000042400743 HABILITAR Petição 21052106503843200000043183344 KIT BRADESCO SA Procuração 21052106504013700000043183345 Recurso Inominado Recurso Inominado 21052418051848300000043328431 RECURSO INOMINADO Petição 21052418052015200000043328440 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA RECURSAL Custas 21052418052024200000043328442 Petição Petição 21052601542871100000043425185 PeticaoBancoBradesco Documento Diverso 21052601542875300000043425187 ProcuracaoBancoBradesco Procuração 21052601542881100000043425188 AtosBancoBradesco Documento Diverso 21052601542889800000043425189 Contrarrazões Contrarrazões 21052617480085000000043487788 Contrarrazoes - Lourenco Vitorio x Bradesco - Tarifa Contrarrazões 21052617480093500000043487791 Despacho Despacho 21052618350652000000043491307 Certidão Certidão 21101817200400000000069311450 Decisão Decisão 21102922335800000000069311451 Intimação Intimação 21110411185300000000069311452 Certidão Certidão 21110912385000000000069311453 Certidão Certidão 22042913313400000000069311454 Termo Termo 22042913314600000000069311455 Despacho Despacho 22060622520500000000069311456 Intimação Intimação 22061508385000000000069311457 Relatório Relatório 22062820384400000000069311458 Certidão de julgamento Certidão 22071316270000000000069311459 Acórdão Acórdão 22071816405800000000069311460 Relatório Relatório 22071816405800000000069311461 Ementa Ementa 22071816405800000000069311462 Voto Voto 22071816405800000000069311463 Voto do Magistrado Voto 22071816405800000000069311464 Intimação Intimação 22072110062600000000069311465 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22081815273300000000069311466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081910593761500000069330369 Intimação Intimação 22081910593761500000069330369 Petição Petição 22090219064842200000070405383 Cumprimento de Sentenca - Lourenco Vitorio Petição 22090219064846700000070405384 Calculo - Lourenco Vitorio Documento Diverso 22090219064851900000070405385 Despacho Despacho 22090809074251800000070656694 Intimação Intimação 22090809074251800000070656694 Petição Petição 22092207501265000000071680159 PET - INFO PAGAMENTO Petição 22092207501276000000071680161 COMPROVANTE Documento Diverso 22092207501288300000071680162 Petição Petição 22092218145231200000071765748 Alvará Alvará 22092815363018100000072142064 Petição Petição 22101818332006600000073455460 Termo Termo 22102615205123200000074015765 Despacho Despacho 22102710271465900000074062967 Certidão Certidão 22110315301830900000074454722 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 17 de novembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURENCO VITORIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800529-96.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101915511256200000034640814 Inicial - Lourenco Vitorio x Bradesco - Tarifa Petição 20101915511297000000034640817 PROCURACAO(1) Procuração 20101915511312400000034640824 DOC.PESSOAIS- LOURENCO VITORIO Documento Diverso 20101915511318500000034640828 EXTRATOS Documento Diverso 20101915511331300000034640831 Decisão Decisão 20102019064172400000034706747 Citação Citação 20102019064172400000034706747 Intimação Intimação 20102019064172400000034706747 Contestação Contestação 21043014413098900000042098889 2000644567 CONTESTAÇÃO Petição 21043014413106700000042098890 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 Procuração 21043014413113600000042098891 ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO (2)_compressed Documento de Identificação 21043014413121100000042098892 Petição Petição 21050308394799600000042149503 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ols Documento Diverso 21050308394813300000042149506 SUBSTABELECIMENTO (1) - em branco Documento Diverso 21050308394824200000042149507 Protocolo - EXTRATO BANCÁRIO Protocolo 21050309155682500000042151869 EXTRATO TARIFA - LOURENCO VITORIO S Documento Diverso 21050309155696200000042151885 Ata da Audiência Ata da Audiência 21050316292043900000042190588 Sentença Sentença 21050612042698200000042347591 Intimação Intimação 21050615325867800000042400743 HABILITAR Petição 21052106503843200000043183344 KIT BRADESCO SA Procuração 21052106504013700000043183345 Recurso Inominado Recurso Inominado 21052418051848300000043328431 RECURSO INOMINADO Petição 21052418052015200000043328440 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA RECURSAL Custas 21052418052024200000043328442 Petição Petição 21052601542871100000043425185 PeticaoBancoBradesco Documento Diverso 21052601542875300000043425187 ProcuracaoBancoBradesco Procuração 21052601542881100000043425188 AtosBancoBradesco Documento Diverso 21052601542889800000043425189 Contrarrazões Contrarrazões 21052617480085000000043487788 Contrarrazoes - Lourenco Vitorio x Bradesco - Tarifa Contrarrazões 21052617480093500000043487791 Despacho Despacho 21052618350652000000043491307 Certidão Certidão 21101817200400000000069311450 Decisão Decisão 21102922335800000000069311451 Intimação Intimação 21110411185300000000069311452 Certidão Certidão 21110912385000000000069311453 Certidão Certidão 22042913313400000000069311454 Termo Termo 22042913314600000000069311455 Despacho Despacho 22060622520500000000069311456 Intimação Intimação 22061508385000000000069311457 Relatório Relatório 22062820384400000000069311458 Certidão de julgamento Certidão 22071316270000000000069311459 Acórdão Acórdão 22071816405800000000069311460 Relatório Relatório 22071816405800000000069311461 Ementa Ementa 22071816405800000000069311462 Voto Voto 22071816405800000000069311463 Voto do Magistrado Voto 22071816405800000000069311464 Intimação Intimação 22072110062600000000069311465 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22081815273300000000069311466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081910593761500000069330369 Intimação Intimação 22081910593761500000069330369 Petição Petição 22090219064842200000070405383 Cumprimento de Sentenca - Lourenco Vitorio Petição 22090219064846700000070405384 Calculo - Lourenco Vitorio Documento Diverso 22090219064851900000070405385 Despacho Despacho 22090809074251800000070656694 Intimação Intimação 22090809074251800000070656694 Petição Petição 22092207501265000000071680159 PET - INFO PAGAMENTO Petição 22092207501276000000071680161 COMPROVANTE Documento Diverso 22092207501288300000071680162 Petição Petição 22092218145231200000071765748 Alvará Alvará 22092815363018100000072142064 Petição Petição 22101818332006600000073455460 Termo Termo 22102615205123200000074015765 Despacho Despacho 22102710271465900000074062967 Certidão Certidão 22110315301830900000074454722 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 17 de novembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2022, 20:06
Decurso de Prazo
18/11/2022, 20:06
Mero expediente
17/11/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 15:30
Documento (Certidão)
03/11/2022, 15:30
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:40
Mero expediente
27/10/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 18:33
Documento (Alvará)
28/09/2022, 15:36
Publicação
23/09/2022, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LOURENCO VITORIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800529-96.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101915511256200000034640814 Inicial - Lourenco Vitorio x Bradesco - Tarifa Petição 20101915511297000000034640817 PROCURACAO(1) Procuração 20101915511312400000034640824 DOC.PESSOAIS- LOURENCO VITORIO Documento Diverso 20101915511318500000034640828 EXTRATOS Documento Diverso 20101915511331300000034640831 Decisão Decisão 20102019064172400000034706747 Citação Citação 20102019064172400000034706747 Intimação Intimação 20102019064172400000034706747 Contestação Contestação 21043014413098900000042098889 2000644567 CONTESTAÇÃO Petição 21043014413106700000042098890 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 Procuração 21043014413113600000042098891 ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO (2)_compressed Documento de Identificação 21043014413121100000042098892 Petição Petição 21050308394799600000042149503 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ols Documento Diverso 21050308394813300000042149506 SUBSTABELECIMENTO (1) - em branco Documento Diverso 21050308394824200000042149507 Protocolo - EXTRATO BANCÁRIO Protocolo 21050309155682500000042151869 EXTRATO TARIFA - LOURENCO VITORIO S Documento Diverso 21050309155696200000042151885 Ata da Audiência Ata da Audiência 21050316292043900000042190588 Sentença Sentença 21050612042698200000042347591 Intimação Intimação 21050615325867800000042400743 HABILITAR Petição 21052106503843200000043183344 KIT BRADESCO SA Procuração 21052106504013700000043183345 Recurso Inominado Recurso Inominado 21052418051848300000043328431 RECURSO INOMINADO Petição 21052418052015200000043328440 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA RECURSAL Custas 21052418052024200000043328442 Petição Petição 21052601542871100000043425185 PeticaoBancoBradesco Documento Diverso 21052601542875300000043425187 ProcuracaoBancoBradesco Procuração 21052601542881100000043425188 AtosBancoBradesco Documento Diverso 21052601542889800000043425189 Contrarrazões Contrarrazões 21052617480085000000043487788 Contrarrazoes - Lourenco Vitorio x Bradesco - Tarifa Contrarrazões 21052617480093500000043487791 Despacho Despacho 21052618350652000000043491307 Certidão Certidão 21101817200400000000069311450 Decisão Decisão 21102922335800000000069311451 Intimação Intimação 21110411185300000000069311452 Certidão Certidão 21110912385000000000069311453 Certidão Certidão 22042913313400000000069311454 Termo Termo 22042913314600000000069311455 Despacho Despacho 22060622520500000000069311456 Intimação Intimação 22061508385000000000069311457 Relatório Relatório 22062820384400000000069311458 Certidão de julgamento Certidão 22071316270000000000069311459 Acórdão Acórdão 22071816405800000000069311460 Relatório Relatório 22071816405800000000069311461 Ementa Ementa 22071816405800000000069311462 Voto Voto 22071816405800000000069311463 Voto do Magistrado Voto 22071816405800000000069311464 Intimação Intimação 22072110062600000000069311465 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22081815273300000000069311466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081910593761500000069330369 Intimação Intimação 22081910593761500000069330369 Petição Petição 22090219064842200000070405383 Cumprimento de Sentenca - Lourenco Vitorio Petição 22090219064846700000070405384 Calculo - Lourenco Vitorio Documento Diverso 22090219064851900000070405385 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 8 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
15/09/2022, 14:01
Mero expediente
08/09/2022, 09:07
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 19:06
Publicação
23/08/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800529-96.2020.8.10.0109.
Autor: LOURENCO VITORIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
22/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2022, 10:59
Recebimento (competência exclusiva)
19/08/2022, 09:14
Documento (Certidão)
19/08/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A
RECORRIDO: LOURENCO VITORIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RELATORA: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais. 3. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova da contratação do pacote de serviços remunerados. 4. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5. Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6. Não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. 7. O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e parcialmente, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800529-96.2020.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto divergente. Custas processuais recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial. Acompanhou o voto da relatora o Juiz Diego Duarte de Lemos. Vencido o voto da Relatora Juíza Josane Araújo Farias Braga, que pugnou manutenção integral da sentença. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no período de 6 a 13 de julho do ano de 2022. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora para o acórdão RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38, da lei nº 9.099/95. VOTO A referida matéria (cobrança de tarifa bancária em conta na qual o titular recebe benefício previdenciário) já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova capaz de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova acerca da contratação do pacote de serviços remunerados. Não foi juntado, no decorrer da instrução processual, o contrato ou qualquer outro tipo de documento que permita concluir que a parte reclamante teria sido informada das modalidades de conta, e optado pelo pacote remunerado. Assim, é ilegal a cobrança e devem ser os valores descontados a título de tarifa bancária restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pleito indenizatório, entendo que não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. Assim, não há que se falar em dano moral. Embora na tese definida no IRDR 3.043/2017 tenha havido a fixação do entendimento pela possibilidade de haver a condenação a título de danos morais, a vinculação do referido precedente restringe-se apenas ao âmbito de verificação da (ir)regularidade da cobrança, e não sobre a existência de dano moral, posto que não se trata de dano moral in re ipsa. É o que se depreende dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações. III. Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício. Ilegalidade. IV. Repetição do indébito em dobro. Cabimento. V. Não configuração de danos morais. VI. Sentença reformada. VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018) Portanto, embora indevida a cobrança, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, tratando-se o caso de mero dissabor.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA SENTENÇA. É como VOTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora para o acórdão
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A
RECORRIDO: LOURENCO VITORIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 06/07/2022 e o término às 15:00 do dia 13/07/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de junho de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800529-96.2020.8.10.0109
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A
RECORRIDO: LOURENCO VITORIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13063772, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des. Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA " Bacabal-Ma, 4 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800529-96.2020.8.10.0109
05/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2021, 19:49
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:52
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:52
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:52
Mero expediente
26/05/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 17:40
Petição (Recurso inominado)
24/05/2021, 18:05
Publicação
10/05/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURENCO VITORIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800529-96.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436))
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por LOURENCO VITORIO DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO SA. Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do banco requerido. Não obstante, sustenta que o réu transformou, unilateralmente, a Conta Beneficio da Requerente em conta corrente de modo que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não realizar operações diversas do saque do benefício, operações essas próprias de conta corrente. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, pelo cancelamento da conta corrente e ativação unicamente de sua conta benefício para o exclusivo recebimento dos seus proventos, e pela reparação material e moral. O banco requerido, em sua defesa, suscitou, a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral. No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora. Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão. Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida. No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais). Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida. Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015). Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, afasto a preliminar ora em análise. Indo ao mérito. No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Pois bem. Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas. Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I. Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide. Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta no importe de R$768,85. Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 1537,70 (R$ 768,85 x 2). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s)TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B. EXPRESSO 1 discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1573,70 (um mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 5 de maio de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
07/05/2021, 00:00
Procedência
06/05/2021, 12:04
Conclusão (para julgamento)
05/05/2021, 09:14
Audiência (Juiz(a))
03/05/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 08:39
Petição (Contestação)
30/04/2021, 14:41
Publicação
27/10/2020, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 04:42
Audiência (instrução)
23/10/2020, 16:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))