Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SANTANA SOEIRO SÁ Advogados: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA n°. 765) e outro
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Renata Bessa da Silva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO. I - O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. II - Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o SINDSPEM, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, ora apelante, para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805507-52.2020.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Santana Soeiro Sá contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra. Alexandra Ferraz Lopez, que extinguiu a ação de cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade ativa. Defendeu a autora, ora apelante, a reforma da sentença, defendendo que a exequente é filiada ao Sitsep, sendo parte legítima para executar a sentença da ação coletiva 6542/2005. Além disso, salientou que o Sindspem não possui registro no Ministério do Trabalho. Alegou que a matéria foi atingida pela preclusão, na medida em que transitou em julgado a partir da decisão proferida na fase de conhecimento e liquidação, que condenou e homologou o percentual devido à parte, reconhecendo, ainda que implicitamente, a legitimidade ativa ad causam. Por fim, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas pelo Estado onde alegou que a parte exequente é ilegítima, pois ocupante do cargo de agente penitenciário, que possui representação por sindicato específico da categoria, qual seja, o SINDSPEM, não sendo vinculada ao SINTSEP. Defendeu que os efeitos subjetivos da sentença coletiva não alcançam os trabalhadores vinculados a outras categorias e a outros sindicatos específicos. Argumentou, outrossim, a ocorrência da prescrição, já que o título executivo teria transitado em julgado em 05.11.2008, tendo como prazo final para ajuizamento da execução o dia 04.11.2013. Diz que a liquidação de sentença por cálculos promovida pelo sindicato não é hipótese de suspensão e/ou interrupção da prescrição, razão pela qual está prescrita a pretensão da parte recorrente. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi extinta por considerar a parte ilegítima, pois a mesma é vinculada ao SINDSPEM e não ao SINTSEP, autor da ação coletiva. Primeiramente, em relação à prescrição, não assiste razão ao Estado, pois o STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato. Nesse sentido, a Corte Especial do excelso STJ, no EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, consagrou o entendimento de que “(…) o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF.” (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). A propósito do tema, cito ainda os seguintes julgados: CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Quanto à alegação de contrariedade à coisa julgada e ilegalidade da inversão do ônus da prova, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 4. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. 1. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO APRESENTADA POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1677081/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018). Nesse sentido, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos. No presente caso, após iniciada a liquidação, o cálculo somente foi homologado em 15.10.2018, iniciando, assim, a nova contagem de metade do prazo prescricional de 5 anos. Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada em 13/02/2020 entendo que não restou prescrito o direito da parte apelante. No entanto, quanto à ilegitimidade da parte autora para executar o título, na medida em que a mesma é vinculada a sindicato diverso do que propôs a ação, constato que a apelante é agente penitenciária, estando, portanto, vinculada ao SINDSPEM. O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os agentes penitenciários do Estado do Maranhão, qual seja, o SINDSPEM, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, ora apelante, para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº6542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP. SENTENÇA TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Se há um sindicato próprio e específico dos servidores da Polícia Civil do Estado do Maranhão, cabe a este representar os interesses da classe, e não ao sindicato de maior abrangência, na mesma base territorial, em atenção à unicidade sindical e à especialidade. Precedentes do STF e do TJMA. II. A parte recorrente não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 037012-80.2009.8.10.0001, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento) limita-se, a obviedade, àqueles substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, não abarcando, portanto, os apelantes, Agentes Penitenciários, vinculados a um sindicato específico, o Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Maranhão – SINDSPEM. Precedentes do TJMA. III. Agravo Interno desprovido. (TJMA. AC. 0801718-44.2018.8.10.0024. Des. Antonio Guerreiro Junior. DJ. 27/03 a 04/05/2021) AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP-MA. ILEGITIMIDADE. VEDAÇÃO DECORRENTE PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. 1. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os agentes penitenciários (SINDSPEM), forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte Agravante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Ordinária proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. (tjma. Ai 0809164-73.2018.8.10.0000. Des. Marcelino Chaves Everton. DJ. 21/01/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;