Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ANA AMELIA FIGUEIREDO DE VASCONCELOS ADVOGADO(A)
AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA) PARTE RÉ: LIVELO S.A. ADVOGADO REQUERIDO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA) e Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA), da Sentença ID 80610163, a seguir transcrita: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800597-67.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc. ANA AMELIA FIGUEIREDO DE VASCONCELOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de LIVELO S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). Narra a inicial que a autora, cliente da empresa Livelo S.A, aderiu à promoção que realizada pela requerida em parceria com a empresa Avianca S.A, na qual estimulavam os consumidores a transferirem os pontos comprados no programa Livelo pagos em dinheiro para o Programa Amigo, oferecendo bônus de pontos para a quantidade transferida, com 100% de bônus nas transferências, com bonificação máxima de 300.000 (trezentos mil) pontos. Alude que a requerida, ciente da situação de recuperação judicial da empresa Avianca S.A., com alta possibilidade da mesma não conseguir honrar com a bonificação ofertada, deixou de informar seus clientes sobre os riscos da transferência de pontos para o Programa Amigo, logrando assim grande lucro, em prejuízo de seus clientes. Afirma a autora que, na data de 18/02/2019, realizou a transferência de 300.000 (trezentos mil) pontos acumulados da Livelo S.A, ), equivalente ao valor de R$ 21.000,00, para o Programa Amigo da empresa Avianca S.A, a fim de participar da bonificação de 100% na transferência, perfazendo um total de 600.000 pontos ou R$ 42.000,00. Ocorre que, na data de 09/05/2019, a empresa Avianca S.A retirou o acesso dos clientes ao site do Programa Amigo, não permitindo que fosse emitida novas passagens com os pontos acumulados. Noticia que apresentou reclamação na administrativa, mas não obteve êxito na solução do problema. Ao final, arguindo que a requerida agiu com omissão dolosa ao permanecer em silêncio a respeito de fato (falência a da empresa Avianca S.A) que, se o Requerente tivesse conhecimento, com toda certeza, não realizaria o negócio, pugna pela procedência da ação para anular o negócio jurídico por omissão dolosa; condenar a requerida à devolução dos pontos acumulados (300.000 pontos) no programa Livelo ou a importância equivalente em dinheiro (R$ 21.000,00), mais ao pagamento de indenização por danos morais, na base de R$ 50.000,00. Concedida a gratuidade de justiça à parte autora. Ofertada contestação na qual a requerida pede, preliminarmente, a conexão do feito aos autos nº0800584-68.2021.8.10.0026 em razão da identidade da causa de pedir. Em seguida, salienta a improcedência de outros processos ajuizados no Juizado Especial Cível desta Comarca em casos idênticos. Sobre o mérito defende a ausência de ato ilícito, não podendo lhe ser imputada responsabilidade por ato de terceiro. Argumenta, adiante, a não observância da parte autora quanto as normas do regulamento, vez que, em verdade houve resgate dos pontos e não transferência como tenta persuadir a parte autora, sendo impraticável o estorno dos pontos voluntariamente transferidos à outro programa de benefícios. Ao final, calcada na inexistência de danos materiais e morais, pugna pela total improcedência da ação. Na réplica, a parte autora se contrapôs aos argumentos da requerida e reiterando a boa fé em sua adesão à promoção ofertada pela requerida, ratifica os pedidos da inicial. Instadas sobre interesse na produção de outras provas, a parte autora quedou-se inerte e a requerida pediu pelo julgamento antecipado da lide. 2. A FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto o pedido de reunião deste feito com o processo nº0800584-68.2021.8.10.0026, vez que diferem no polo ativo e, assim, as relações jurídicas com a requerida são independentes. Assim, ausente a comunhão da causa de pedir, as demandas não se amoldam à norma do artigo 55, caput, §3º, do CPC. Sobre o mérito, a pretensão da parte autora gira em torno de tutela declaratória cumulada com cominatória, mais indenizatória tem como base adesão à oferta promocional em programa de milhagem, promovida pela requerida (Clube Livelo) e a empresa Avianca S.A (Programa Amigo), ocorrida no ano de 2018. Os pedidos são improcedentes. A matéria debatida nos autos tem natureza consumerista, sendo perfeitamente cabível a hipótese, a inversão ônus da prova em favor da parte autora, segundo a dicção do art. 6º, VIII, CDC. Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. No caso em apreço, a autora cumpriu com seu encargo fazer prova inicial da relação jurídica entre as partes, da existência dos pontos acumulados, bem como do resgate destes do Clube Livelo para inclusão em outro programa de benefícios, o Programa Amigo, em adesão à oferta promocional realizada pela requerida e a empresa Avianca S.A. A controvérsia cinge-se, portanto, na ocorrência de falha na prestação dos serviços da ré e, por conseguinte, no dever de reparar os prejuízos experimentados pela parte autora. Por sua vez, a requerida logrou êxito demonstrar fato extintivo, levando ao não reconhecimento do direito perquirido pela parte autora, dinâmica probatória que enseja a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. Senão vejamos. Há expressa previsão no regulamento do programa de pontos do Clube Livelo acerca da impossibilidade de cancelamento das transferências realizadas no caso em comento. Trago no destaque: 4.4.3. As seguintes hipóteses não ensejam o Reembolso de Pontos: (a) Insatisfação do Participante com o produto após o período legal de arrependimento; (b) Vício de produto, sendo certo que qualquer compensação neste sentido será devida pelo Parceiro de Resgate ou Loja Parceira responsável, podendo o Participante contatar a Livelo para auxiliá-lo; e (c) Insatisfação do Participante ao transferir Pontos para promoções e/ou programas dos Parceiros de Resgate, a qualquer tempo. (grifo nosso) 6.8.7. Os Pontos transferidos para programas parceiros, sujeitam-se às regras vigentes para tais programas, Catálogo de Recompensas e promoções. Ademais, considerando que a oferta veiculada foi integralmente cumprida pela requerida, não há que se falar em qualquer falha na prestação de seus serviços à parte autora, não se podendo, ainda, lhe ser imputado fato de que a empresa Avianca S.A tenha falido após a transferência dos pontos, vez que a omissão dolosa, conforme alegado pela autora, não restou provada de forma inequívoca nos autos, não sendo permitido presumi-la em nosso ordenamento jurídico. Assevere-se que a Avianca S.A veio à falência apenas em julho de 2020 e a oferta veiculada pela ré foi recebida pelo autor em fevereiro de 2019, não subsistindo qualquer abusividade ou má-fé da empresa demandada no caso telado. Por fim, temos que, assim que solicitada transferência dos pontos Clube Livelo para o Programa Amigo Avianca, foram baixados os pontos da empresa ré e solicitado o crédito do equivalente em pontos na conta do programa da Avianca, ou seja, os pontos pretendidos pela autora sequer pertencem à Livelo para serem estornados. Assim, não possui a empresa requerida qualquer ingerência nos pontos depositados junto ao Programa Amigo Avianca, cabendo exclusivamente à esta última empresa o estorno da pontuação para conta Livelo da autora, sob pena de seu enriquecimento ilícito. Esse é o entendimento reiteradamente manifestado em nossa jurisprudência. Cito alguns arestos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. compra de pontos NO SITE DA RÉ com posterior TRANSFERÊNCIA para o programa de milhagem amigos avianca. TRANSAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À LIVELO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE PONTOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. rECURSO CONHECIDO E provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0038362-96.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 30.11.2020) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROGRAMA DE PONTOS. TRANSFERÊNCIA. BONIFICAÇÃO. FALHA. PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRESA AÉREA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela empresa ré para reforma da sentença que a condenou ao cancelamento da transferência, com a devida devolução à autora, da pontuação creditada no Programa Amigo Avianca. Sustenta a ausência de ato ilícito, bem como a impossibilidade de cancelamento da transferência de pontos. Requer a total improcedência dos pedidos da exordial. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4. O resgate de pontos Livelo, para qualquer programa de pontos gerido por terceiro, é um ato jurídico que se torna perfeito com a conclusão da operação, de acordo com o pedido do possuidor dos pontos em sua conta gerido pela Recorrente. 5. Ainda que haja a responsabilidade objetiva, preconizada no art. 14, CDC, imprescindível o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviço e o dano sofrido pelo consumidor. Uma vez que foram transferidos os pontos de milhas para a empresa aérea, conforme solicitado pela autora, inexiste falha na prestação do serviço por parte da Livelo que simplesmente cumpriu a determinação emanada da possuidora dos pontos. 6. Carece de respaldo a alegação de ausência de informação adequada ao consumidor, tendo em vista que a recuperação judicial, desde 13/12/2018, e a respectiva falência da empresa aérea foram amplamente divulgadas na imprensa e nas mídias sociais, caracterizando fatos de caráter público e notório, mormente diante da informação de que a autora, ora recorrido, adquiriu 300.000 pontos de milhas para transferência para o programa AMIGO AVIANÇA da empresa OCEANAIR LINHAS AEREAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em 20/02/2019, portanto, quando já estava em recuperação judicial, e era pública e notória a situação falimentar da empresa, conforme expressamente afirma a autora em sua petição inicial. 7. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07052485820198070004 DF 0705248-58.2019.8.07.0004, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 05/03/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, resta configurada a hipótese prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, presente a referida excludente da responsabilidade civil diante da culpa exclusiva de terceiro pela perda de seus pontos, não há de se falar em qualquer indenização devida pela requerida, sendo de rigor, portanto, a improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e declaro extinto o processo, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes na base de 10% sob o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, ante os benefícios da gratuidade de justiça que goza o vencido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Interposto recurso de apelação, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ". BALSAS/MA, 18/11/2022. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Diretor de Secretaria.