Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805921-21.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: MARCO ROBERTO PEREIRA SOUSA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos monitórios opostos por MARCO ROBERTO PEREIRA SOUSA – por meio da Defensoria Pública, na função de curador especial do réu revel – contra ARMAZEM MATEUS S.A. (id. 146901614), nos quais pugnou, preliminarmente, pela nulidade da citação por edital; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial com base na negativa geral da matéria fática. Em resposta, a parte embargada manifestou-se em id. 155220160. Era o que cumpria ser relatado. Decido Diante da constatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito. Antes de adentrar a análise do mérito da causa, cumpre apreciar questões prejudiciais e/ou preliminares ao mérito. Em relação ao pedido de decretação de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal nos endereços existentes nos autos processuais, não assiste razão à parte ré. Segundo se observa dos autos processuais, foram realizadas diversas diligências no intuito de citação pessoal da parte ré/embargante, em endereços oriundos de consultas feitas em sistemas informatizados à disposição do juízo, razão pela qual estão preenchidos os requisitos do art. 256, do Código de Processo Civil. Desta forma, DEIXO DE ACOLHER a referida questão preliminar ao mérito. Dito isso, passa-se à análise do mérito da causa. Em conformidade com a narrativa autoral, corroborada pelos documentos que acompanham a petição inicial, a parte ré/embargante é devedora da parte autora/embargada em relação a dívida consubstanciada por prova escrita sem eficácia de título executivo (no caso, título de crédito que não mais pode ser objeto de ação de execução ou de ação cambial de enriquecimento ilícito) (id. 10068500), no valor histórico de R$ 7.524,00, atualizado segundo planilha de cálculo de id. 10068473.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré/embargante, em proveito da parte autora/embargada, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Juiz Titular da 15ª Vara Cível