Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSA MARIA SILVA DO VALE ADVOGADAS: FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB/MA Nº 565) E FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA Nº 13.356)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA Nº 29.442) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte apelante alegou inexistência da contratação e pleiteou a anulação do débito, bem como a realização de perícia documentoscópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para reconhecer a validade do contrato digital de empréstimo consignado; e (ii) analisar a manutenção da condenação da parte apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado foi juntado aos autos com informações idênticas às apresentadas na inicial, porém restou demonstrado que o mesmo foi cancelado logo em seguida, confirmando a autenticidade da contratação, porém demonstrando a ausência de qualquer desconto realizado, quiça crédito transferido para a parte autora. 4. A litigância de má-fé resta configurada, pois a parte apelante sustentou a inexistência do contrato sem apresentar qualquer indício concreto de vício de consentimento, em manifesta tentativa de induzir o juízo a erro, nos termos do art. 77, I, do CPC. 5. A multa por litigância de má-fé é mantida por ser proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando comprovadas a celebração do contrato. 2. Configura litigância de má-fé a alegação infundada de inexistência de contrato quando há prova documental robusta demonstrando a contratação válida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II; 81, §2º; 96; 464, §1º, II; 932, IV, "c"; e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002508-43.2023.8.26.0438, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800532-07.2022.8.10.0101
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA SILVA, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da ação que promove em face do BANCO PAN S/A, que julgou improcedente a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Inconformada, a parte apelante interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que o magistrado de base não observou todas provas dos autos, requerendo, assim, a reforma da sentença recorrida nos termos do pleito inicial. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial, para que seja excluída a multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. Evidencia-se dos autos que não há razão para reformar a sentença recorrida, uma vez que o Juízo de primeiro grau corretamente entendeu pela existência da relação jurídica entre as partes, eis que a parte apelada juntou o contrato de empréstimo, porém, restou demonstrado que o mesmo foi excluído antes mesmo de ser realizado qualquer desconto na conta da parte autora, bem como a transferência do valor correspondente. No tocante a litigância de má-fé, é um dever das partes, de seus procuradores e de todos os que de qualquer forma participem do processo a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade constitui, cuja violação, em manifesto intuito de induzir o órgão jurisdicional a erro e obter vantagem indevida, configura a mencionada litigância de má-fé, consoante prevê o art. 77, inciso I, do CPC. No caso concreto, verifico que a parte apelante ao ajuizar a demanda sustentou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, afirmando desconhecer o débito objeto de descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, conforme demonstrado nos autos, a instituição financeira juntou todo um arcabouço documental que demonstrou cabalmente a realização do negócio jurídico. Em contrapartida, não foi apresentada qualquer evidência pela parte apelante que pudesse corroborar suas alegações de vício de consentimento. Portanto, mantenho a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por se mostrar adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Corroborando tais entendimentos, há o seguinte julgado: Apelação. Contrato de empréstimo bancário consignado. Ação declaratória c.c indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Inocorrência de cerceamento de defesa. Contrato de empréstimo firmado por meio digital, assinado mediante biometria facial. Perícia documentoscópica desnecessária. Decisum devidamente fundamentado. Preliminares afastadas. Mérito. Contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, assinado digitalmente por biometria facial, envio de token e de fotografias de documento pessoal, sendo também identificada a geolocalização e o endereço de IP. Crédito em conta de sua titularidade. Parte ré que se desincumbiu de seu ônus probatório. Litigância de má-fé. Arts. 80, II, 81, § 2º, e 96 do CPC. Alteração da verdade dos fatos. Penalidade mantida, com alteração do quantum. Precedentes. Redução para 2% do valor da causa. Indenização à parte contrária afastada, à míngua de comprovação do prejuízo. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002508-43.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para manter integralmente a sentença recorrida. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora